TJPB - 0851775-72.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0851775-72.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Apelante: Gabrielle Guimarães de Lacerda Sá Advogado: Sandra Helena Bastos dos Santos – OAB/PB 14.808 Apelado: Sérgio Augusto Penazzi Júnior Advogado: Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas – OAB/PE 15.382 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA.
MASTOPLASTIA DE AUMENTO E CORREÇÃO DE ASSIMETRIA COM IMPLANTES DE SILICONE .
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médicos em cirurgia plástica estética (mastoplastia de aumento e correção de assimetria com implantes de silicone), realizada com o intuito de corrigir assimetria mamária.
A autora alegou que o médico implantou próteses de volumes iguais, contrariando a indicação inicial de volumes diferentes, o que resultou em insatisfação com o resultado estético e agravamento do quadro emocional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação do médico em cirurgia plástica estética é de resultado, com presunção de responsabilidade em caso de insucesso; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço médico, em razão da ausência de consentimento informado e do resultado insatisfatório da cirurgia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, impondo ao médico o dever de atingir o resultado prometido ou esperado, salvo demonstração de excludente de responsabilidade.
Constatou-se que o médico implantou próteses de volumes iguais (270cc), em desacordo com o plano cirúrgico previamente indicado (270cc e 300cc), sem prévia informação ou obtenção de consentimento suplementar da paciente.
O laudo pericial confirmou a persistência de assimetria mamária e reconheceu falha no dever de informação, especialmente quanto à ausência de registro documentado do consentimento informado e da justificativa técnica para alteração da técnica pactuada.
A conclusão pericial foi considerada contraditória em parte, pois, apesar de reconhecer a ausência de documentação e o descumprimento de deveres médicos, subjetivamente afastou a responsabilidade do profissional, o que comprometeu parcialmente sua força probatória.
O resultado obtido não atendeu ao objetivo da cirurgia, e o médico não comprovou excludente de responsabilidade, tampouco justificou adequadamente a mudança no plano cirúrgico durante o transoperatório.
Reconhecida falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar pelos danos materiais, com reembolso proporcional (R$ 10.470,00), considerando que parte dos procedimentos foi corretamente realizada (lipoaspiração).
O dano moral foi considerado presumido (in re ipsa), diante da frustração legítima da paciente, sendo fixado em R$ 30.000,00, valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não foi reconhecido o direito à indenização por dano estético, por ausência de demonstração de agravamento da condição estética preexistente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: A cirurgia plástica estética configura obrigação de resultado, atraindo presunção de responsabilidade civil do médico em caso de insucesso.
O dever de informação é inerente à prestação do serviço médico, sendo imprescindível o consentimento informado e documentado do paciente.
A alteração do plano cirúrgico sem justificativa técnica documentada e sem consentimento suplementar caracteriza falha na prestação do serviço.
A responsabilidade do médico só pode ser afastada mediante comprovação de excludente, o que não ocorreu no caso concreto.
O dano moral decorrente de insucesso em cirurgia estética contratada para corrigir defeito visível é presumido e deve ser indenizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, IV, VI e VIII, 12, § 3º, 14, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 370, 371, 479, 1.012, 1.013, 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.659/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/03/2025, DJEN 03/04/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/08/2024; STJ, REsp n. 2.208.447/RJ, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por GABRIELLE GUIMARÃES DE LACERDA SÁ, informada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECORRENTE DE ERRO MÉDICO", proposta em face de SERGIO AUGUSTO PENAZZI JUNIOR, assim dispôs: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gabrielle Guimarães de Lacerda Sá, diante da inexistência de erro médico na realização do procedimento cirúrgico.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o benefício da justiça gratuita." Registre-se a oposição da autora por Embargos de Declaração, estes rejeitados.
Em suas razões, sustenta a autora, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, alegando-se, em suma, que o julgamento antecipado da lide foi indevido, pois requereu a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do demandado, bem como da sua genitora da autora, a qual lhe acompanhou no pré e nos pós-operatório, e de testemunhas a serem oportunamente arroladas, mas que houve o indeferimento tácito a respeito, ou seja, sem qualquer fundamentação específica, o que violou o direito ao amplo contraditório e defesa, assim como o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).
Justifica que a instrução probatória com a produção da tal prova seria essencial, notadamente diante do caráter subjetivo dos danos morais e da necessidade de esclarecimentos técnicos sobre a conduta médica discutida nos autos.
No mérito, pugna pela reforma integral da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais, aduzindo, em síntese, que: (i) há erro de julgamento por omissão e contradição quanto à permanência da assimetria mamária; (ii) a sentença desconsiderou que a própria perícia reconheceu que a paciente ainda apresenta assimetria mamária discreta e que tal condição poderia ter sido corrigida com o uso de próteses de tamanhos diferentes, conforme planejado inicialmente; (iii) o médico, sem justificativa, optou por utilizar próteses idênticas (270 ml), descumprindo sua própria indicação inicial de 300 ml na mama esquerda e 270 ml na direita; (iv) a decisão judicial tratou os danos como mera “frustração” da paciente, sem avaliar adequadamente o laudo técnico e os prejuízos psicológicos e estéticos decorrentes; (v) a relação entre paciente (autora) e médico (réu) configura relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC); (vi) trata-se de cirurgia estética, o que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, impõe ao médico uma obrigação de resultado, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (vii) o médico demandado não comprovou que o resultado insatisfatório decorreu de fatores alheios à sua vontade, nem demonstrou que o resultado final foi satisfatório à luz do senso comum; (viii) houve falha na prestação do serviço médico contratado, configurando hipótese de responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.
Contrarrazoando, pugna o apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação integral da sentença.
Aduz, em suma, que: (i) a apelação revela mero inconformismo com o resultado da perícia médica realizada, sem trazer qualquer impugnação técnica substancial ou argumentos consistentes capazes de infirmar as conclusões periciais ou a sentença; (ii) o laudo técnico foi claro ao afastar a existência de erro médico, já que a assimetria mamária alegada pela apelante não configura falha técnica e a escolha das próteses e da técnica cirúrgica foi adequada e conforme os padrões médicos. (iii) o desconforto relatado não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de frustração subjetiva da paciente quanto ao resultado estético da cirurgia; (iv) a apelante não apresentou assistente técnico nem laudo complementar, não podendo pretender que o Tribunal de Justiça supra eventual deficiência de sua atuação processual; (v) a sentença apreciou devidamente os elementos constantes nos autos e se mostra irrepreensível, não havendo qualquer omissão ou erro a ser corrigido em sede recursal; (vi) a peça recursal não trouxe novidade fática ou jurídica que justificasse a revisão do julgado, limitando-se a repetir alegações já rechaçadas.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho.
Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando que o conjunto fático-probatório dos autos, composto inclusive de prova técnica pericial, assegurando-se às partes a apresentação de assistente técnico, assim como manifestação e amplo contraditório a respeito, se mostra suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador, de modo que se tem como justificado a dispensa da produção da prova oral pretendida pela apelante, consistente em depoimento pessoal do demandado, bem como da genitora da apelante e de testemunhas que seriam por ela arroladas.
A propósito, importa ser dito com o Art. 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016).
No mérito, discute-se acerca da responsabilidade civil do médico Sérgio Augusto Penazzi Júnior, ora apelado, por alegada falha na prestação de seus serviços, em procedimento de "mastoplastia de aumento com implantes de silicone", contratados e realizados na paciente Gabrielle Guimarães de Lacerda Sá, ora apelante.
A sentença houve por julgar improcedente a pretensão autoral, de indenização por danos materiais, morais e estéticos, convencido o juízo singular de que a conduta do médico demandado esteve de acordo com os padrões técnicos e científicos aceitos.
Em suma, fundamenta-se a sentença, substancialmente, na ausência de prova de erro médico durante o procedimento cirúrgico realizado na demandante, já que a despeito da alegação de que teria ocorrido descumprimento de obrigação de resultado, a prova pericial técnica houve por concluir, notadamente, que: (i) não houve falha na execução da cirurgia; (ii) a escolha das próteses foi tecnicamente adequada e fundamentada em testes intraoperatórios; (iii) a assimetria persistente é natural e esperada, mesmo com o uso de próteses de tamanhos diferentes; (iv) o desconforto e insatisfação da autora decorrem da frustração subjetiva quanto ao resultado, não de conduta negligente, imprudente ou imperita do cirurgião.
A autora, porém, pugna pela reforma integral da sentença com o julgamento de procedência dos pedidos exordiais, aduzindo, em suma, que: (i) o julgamento se mostra omisso e contraditório quanto a permanência da assimetria mamária, que foi a razão central que a levou a buscar o procedimento cirúrgico estético contratado ao médico especialista demandado, que durante as consultas deu a garantia da viabilidade da correção do defeito estético mediante implantes de duas próteses de silicone em volumes diferenciados; (ii) a sentença desconsiderou que a própria perícia reconheceu que a paciente ainda apresenta assimetria mamária e que tal condição poderia ter sido corrigida com o uso de próteses de tamanhos distintos, conforme planejamento estabelecido; (iii) o médico, sem justificativa, optou por utilizar somente no ato da realização da cirurgia próteses idênticas (270 ml), descumprindo seu próprio plano de implante de prótese de 300 ml na mama esquerda e prótese de 270 ml na mama direita; (iv) a decisão judicial tratou os danos como mera “frustração” da paciente, sem avaliar adequadamente o laudo técnico e os prejuízos psicológicos e estéticos decorrentes; (v) a relação entre paciente (autora) e médico (réu) configura relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC); (vi) trata-se de cirurgia estética, o que, segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, impõe ao médico uma obrigação de resultado, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); (vii) o médico demandado não comprovou que o resultado insatisfatório decorreu de fatores alheios à sua vontade, nem demonstrou que o resultado final foi satisfatório à luz do senso comum; (viii) enfim, houve falha na prestação do serviço médico contratado, configurando hipótese de responsabilidade civil subjetiva com presunção de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
Por sua vez, sustenta o apelado o acerto da sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) a apelação revela mero inconformismo com o resultado da perícia médica realizada, sem trazer qualquer impugnação técnica substancial ou argumentos consistentes capazes de infirmar as conclusões periciais ou a sentença; (ii) o laudo técnico foi claro ao afastar a existência de erro médico, já que a assimetria mamária alegada pela apelante não configura falha técnica e a escolha das próteses e da técnica cirúrgica foi adequada e conforme os padrões médicos. (iii) o desconforto relatado não decorre de imperícia, imprudência ou negligência, mas de frustração subjetiva da paciente quanto ao resultado estético da cirurgia; (iv) a apelante não apresentou assistente técnico nem laudo complementar, não podendo pretender que o Tribunal de Justiça supra eventual deficiência de sua atuação processual; (v) a sentença apreciou devidamente os elementos constantes nos autos e se mostra irrepreensível, não havendo nenhuma omissão ou erro a ser corrigido em sede recursal; (vi) a peça recursal não trouxe novidade fática ou jurídica que justificasse a revisão do julgado, limitando-se a repetir alegações já rechaçadas.
Atento aos conjunto fático-probatório dos autos, tem-se por certo, primeiramente, a contratação pela autora/apelante, dos serviços médicos do réu/apelado, este um cirurgião plástico, para a realização de procedimentos de "lipoaspiração de abdomen, flancos e dorsos e colocação de próteses".
No que interessa ao julgamento da causa, é verificado que a queixa da apelante está relacionada ao resultado alcançado com a colocação das próteses mamárias de silicone, já que, segundo afirma, teria procurado os serviços do médico apelado na pretensão primordial de corrigir a assimetria das mamas - a direita se mostrando em volume menor do que a esquerda -, defeito estético esse que lhe incomodou desde o seu desenvolvimento, gerando desconforto, insatisfação e até mesmo constrangimentos, enquanto mulher e ainda uma adolescente.
Contudo, apesar de o apelado ter assegurado a possibilidade da correção do defeito com o implante de próteses em volumes diferenciados - uma com 270cc e a outra com 300cc -, o resultado não foi alcançado, o que atribui ao injustificado implante de próteses em tamanhos idênticos (270cc), fugindo assim do planejado nas consultas.
Verifica-se dos autos que a alegada assimetria, de antes e pós procedimento cirúrgico, é confirmada pelo laudo pericial, embora que com ressalva da "presença de assimetria mamária discreta" (id. 34728451 - Pág. 11).
As fotos acostadas ao caderno processual, tanto pelo perito como pelo apelado, também confirmam a assimetria reclamada.
A ficha clínica, esta com anotações a cargo do próprio apelado, igualmente registra o defeito estético referenciado, embora afirmando que a mama direita se mostrava "levemente menor", razão pela qual buscou levar para o procedimento cirúrgico também uma prótese de "295cc para teste intraoperatório como provador autorizado pela paciente", contudo, foi implantado em ambas as mamas próteses de 270cc (id. 34728155 - Pág 1), que segundo a defesa, foi a seguramente recomendada para a paciente, diante do teste intraoperatório realizado com provador fornecido pelo fabricante.
As embalagens das próteses igualmente confirmam a utilização de duas próteses de 270cc.
Ou seja, tem-se os destacados fatos como incontroversos, assim como a insatisfação da apelante com o resultado da referida cirurgia estética, demonstrada a partir de quando a mesma ainda se encontrava em recuperação hospitalar do pós-operatório, ao perceber que as embalagens entregues no seu leito hospitalar denunciava a utilização de próteses mamárias de volumes iguais, o que a levou inclusive a buscar do médico cirurgião, na ocasião, explicações a respeito da divergência com o plano acertado, mas que foi atendida apenas por um dos integrantes da equipe médica (anestegista), sob a justificativa de que o apelado se encontrava naquele instante realizando uma outra cirurgia, mas se reservando para dar as explicações cobradas mais adiante, levando em consideração que não se tratava de uma intercorrência que reclamasse atendimento médico de urgência, como de fato assim o fez em atendimentos a retornos clínicos da paciente.
A discussão fática e jurídica travada entre as partes diz respeito, na verdade, à existência ou não de falha na prestação dos serviços médicos contratados, a justificar reparação por danos materiais, morais e estéticos, que, para a autora/apelante, são evidentes diante do não alcance do resultado por ela almejado, prometido e planejado, enquanto que para o réu/apelado, falha nenhuma pode ser atribuída aos seus serviços, tendo a perícia concluído que: "O desconforto e o impacto emocional narrados não são decorrentes de erro técnico do cirurgião, mas sim da frustração da paciente quanto ao resultado subjetivo da cirurgia, que, conforme esclarecido, não poderia garantir simetria perfeita.
A escolha da técnica utilizada e a execução da cirurgia foram adequadas e seguiram os padrões médicos.
Por fim o laudo concluiu que o procedimento foi realizado dentro dos parâmetros técnicos recomendados pela literatura médica, sem indícios de imperícia, imprudência ou negligência.
Diante dessas conclusões, a prova pericial não evidenciou falha na conduta do réu, afastando a alegação de erro médico e reforçando que a assimetria persistente e a formação de cicatrizes fazem parte da variabilidade inerente ao processo cirúrgico e pós-operatório.” (id. 34728472 - Pág. 3).
Estabelecidos os parâmetros e os elementos para o deslinde da querela, afirme-se, agora, de início, que a questão exposta retrata relação de consumo, porquanto tratar de prestação de serviços médicos em procedimento cirúrgico de natureza estética, daí que deve ser analisada especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor que, estabelece como Política Nacional de Relações de Consumo e Direitos Básicos do Consumidor, dentre outros, o reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo (art. 4º, I); a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor (art. 6º, VIII); a necessidade de informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III); a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (art. 6º, IV); a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI); responsabilidade civil objetiva do prestador ou fornecedor de serviço e produto, diante do que somente estará isento quando provar, que: I - tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à cadeia do serviço prestado (art. 14, § 3º).
Acerca do tema em debate, colhe-se da atualizada jurisprudência do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
CIRURGIA ESTÉTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
ARTIGOS 6º, VIII, E 14, CAPUT, E § 4º, AMBOS DO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO COM PROVIMENTO PARCIAL.1.
Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, em virtude de alegada falha na prestação de serviços médicos na realização de cirurgia estética. [...]. 4.
Esta Corte, de há muito, compreende que a cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta, e que, nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (REsp n. 1.395.254/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 29/11/2013). 5.
No caso, há a presunção de culpa, com a inversão do ônus da prova, tendo em conta que a causa de pedir da lide é a suposta falha na prestação de serviços hospitalares/médicos na realização de cirurgia estética (obrigação de resultado). 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.970.659/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). (destaques feitos!) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. [...]. 2.
O Tribunal local concluiu que houve falha na prestação do serviço caracterizada por erro médico em procedimento estético, não atingindo o resultado esperado no tratamento de estrias, o que caracteriza a obrigação de resultado e presume a culpa do médico. [...].
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a cirurgia plástica eletiva como obrigação de resultado, atraindo a presunção de responsabilidade do médico. 5.
A decisão agravada não merece reparo, pois a responsabilidade civil do médico surge quando há falha na prestação do serviço, e o profissional não conseguiu provar excludente de responsabilidade. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A cirurgia plástica eletiva é considerada obrigação de resultado, presumindo-se a responsabilidade do médico em caso de não atingimento do resultado esperado. 2.
Cabe ao médico provar alguma excludente de responsabilidade para exonerar-se dos danos causados a paciente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CDC, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.895/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023 (AgInt no AREsp n. 2.402.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). (destaques feitos!) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do médico por falha em procedimento cirúrgico estético. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu, com base no laudo pericial, que houve falha no procedimento cirúrgico e na escolha das providências para enfrentar as adversidades decorrentes da cirurgia, caracterizando conduta culposa do médico. 3.
A decisão de primeira instância foi mantida, considerando que, em cirurgia plástica, a obrigação é de resultado, cabendo ao cirurgião comprovar a ausência de culpa ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. [...].
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar a excludente de responsabilidade. [...].
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em cirurgia plástica, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de responsabilidade, cabendo ao profissional comprovar excludente de responsabilidade. 2.
A revisão do acervo fático-probatório para reavaliar responsabilidade médica é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3.
A indenização por dano moral só é revisável se o valor for irrisório ou exorbitante".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023 (AgInt no AREsp n. 2.506.337/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). (destaques feitos!) É dizer, pois, que a hipótese deve ser tratada com um fortuito interno, i. e., de uma responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade explorada pelo médico prestador de serviços de cirurgias estéticas (plásticas), com a obrigação de oferecer seguramente o resultado desejado pelo(a) paciente, ou no mínimo o mais satisfatório possível, só estando isento dessa responsabilidade quando comprovar que o serviço não foi prestado; que o foi, mas não foi oferecido o resultado desejado pelo(a) paciente; que o resultado foi no mínimo satisfatório ou que não foi alcançado por culpa exclusiva de terceiro alheio à cadeia dos serviços contratos e prestados, evidentemente que de tudo sendo informado o(a) paciente e expressamente concordado e aceitos os riscos decorrentes.
Ou seja, tem-se na hipótese uma inversão ope legis do ônus da prova, i. e., por força de lei, decorrente do fato do serviço – leia-se: da segurança do serviço -, nos termos do Art. 12, § 3º e Art. 14, § 3º, ambos do CDC.
No ponto, a doutrina especializada: [...] Se o causador do dano pode legitimamente exercer uma atividade perigosa, a vítima tem direito (subjetivo) à incolumidade física e patrimonial, decorrendo daí o dever de segurança.
Com efeito, existe um direito subjetivo de segurança, cuja violação justifica a obrigação de reparar sem nenhum exame psíquico ou mental, sem apreciação moral da conduta do dano.
A segurança material e moral constitui um direito subjetivo do indivíduo, garantido pela ordem jurídica. [...] O principal fundamento da responsabilidade do fornecedor não é o risco, como afirmado por muitos, mas, sim, o princípio da segurança.
O risco, como sempre repetimos, por si só não gera a obrigação de indenizar.
A responsabilidade só surge quando há violação do dever jurídico correspondente.
Que dever jurídico é esse? Quando se fala em risco, o que se tem em contrapartida é a ideia de segurança.
Por isso, o dever jurídico que se contrapõe ao risco é o dever de segurança.
E foi justamente esse dever que o CDC estabeleceu para o fornecedor de produtos e serviços.
Em suma, para quem se propõe fornecer produtos e serviços no mercado de consumo, o CDC impõe o dever de segurança; de só fornecer produtos ou serviços seguros, sob pena de responder independentemente de culpa pelos danos que causar ao consumidor. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 177-185, 547).
Atento ao Laudo Médico Pericial, principal elemento de prova que serviu de embasamento dos fundamentos da sentença, verifica-se, que, conquanto tenta o expert se esforçado por apresentar um parecer técnico extenso, fácil é constatar vícios lógicos - ausência de coerência lógica e de contradições - que acabam por comprometer a sua integral credibilidade e aptidão como meio de prova isento e imparcial, valendo destacar: (i) O próprio perito reconhece, em resposta aos quesitos formulados pela parte autora (quesitos 5, 6 e 7), que não há nos autos registro de consulta pré-operatória com explicações claras e documentadas sobre o procedimento cirúrgico realizado, tampouco sobre o volume das próteses a serem implantadas, elemento indispensável ao adequado consentimento informado.
Ademais, ao responder ao quesito 6, o expert afirma categoricamente que o médico assistente tinha o dever ético de prestar tais informações, nos termos do art. 34 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), e, simultaneamente, admite que não há elementos que demonstrem o cumprimento desse dever.
Não obstante esse cenário de inegável descumprimento do dever de informação – o que por si só denota falha na prestação do serviço médico –, o perito conclui de forma contraditória, nas respostas aos quesitos do réu, que não houve negligência, imprudência ou imperícia.
Tal conclusão é ilógica e incongruente, porquanto se afasta das próprias premissas técnicas assumidas no corpo do laudo. (ii) O perito afirma que a opção pela utilização de próteses de mesmo volume decorreu de “limitação da expansão cutânea” verificada apenas no transoperatório, o que teria impedido a adoção da técnica inicialmente pactuada com a paciente (próteses de tamanhos diferentes para correção da assimetria).
Contudo, o próprio laudo reconhece que não houve qualquer registro de medição da elasticidade da pele da paciente no pré-operatório, tampouco qualquer outra forma documentada de planejamento cirúrgico mais acurado (quesito 9 da autora).
Ou seja, a condição determinante para alteração da técnica – ausência de elasticidade adequada – não foi objeto de exame prévio por falha exclusiva do profissional, sendo diagnosticada de forma supostamente inesperada apenas durante o ato cirúrgico, sem registro de alternativas ou consentimento suplementar.
Tal circunstância, aliada à inexistência de documentação pré-operatória completa (quesito 4), revela conduta omissiva que beira a imperícia, contrariando os protocolos usuais da boa prática médica, conforme a própria bibliografia citada pelo perito. (iii) O laudo também não se mostra diligente na avaliação das repercussões psicológicas experimentadas pela autora.
Ao responder ao quesito 20 da autora, o perito afirma que a parte relatou sofrimento, mas que não encontrou elementos objetivos que justifiquem tais alegações.
Ocorre que não consta no laudo qualquer exame especializado, avaliação psicológica, entrevista estruturada ou aplicação de instrumento validado que possibilitasse ao expert formar juízo técnico minimamente fundamentado sobre a existência ou não de prejuízos psicossociais.
Limitou-se a desconsiderar a narrativa da paciente, sem efetiva investigação, o que denota fragilidade técnica da conclusão pericial. (iv) Finalmente, o perito afirma que o resultado da cirurgia está “dentro da razoabilidade”, mesmo reconhecendo a persistência de assimetria, objetivo central do procedimento, e a ausência de prévio esclarecimento ou consentimento informado à paciente.
A declaração de razoabilidade, descolada de critérios técnicos objetivos e ancorada em juízo subjetivo, revela-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil pelo resultado insatisfatório, notadamente quando confrontada com a legítima expectativa da paciente de ver corrigido o defeito que motivou a cirurgia.
Em suma, evidencia-se que o laudo pericial compromete a sua força probatória, ainda que parcialmente, por sua incoerência interna, sobretudo no que tange: (a) à falta de documentação adequada no prontuário médico; (b) à ausência de consentimento informado efetivo; (c) ao resultado divergente da finalidade do procedimento; e, (d) à minimização de queixas subjetivas não avaliadas objetivamente.
Chama a atenção ainda o fato de que inexiste a mínima comprovação de que o teste transoperatório para a utilização de próteses com volumes distintos de fato tenha sido efetivamente realizado.
Ademais, que a paciente tenha sido previamente informada, e concordado, quanto a eventual impossibilidade de serem implantas próteses em volumes distintos, fora do plano estabelecido nos atendimentos clínicos.
Registro nenhum existe nesse sentido no prontuário médico-hospitalar acostado aos autos, de modo que se mostra sem lastro plausível, e denota subjetivismo, a conclusão do perito ao afirmar que: “Observamos a presença de assimetria mamária discreta que poderia ser atenuada pelo uso de implantes com volumes diferentes, porém, em decorrência de uma avaliação no transoperatório, o cirurgião optou por utilizar implantes de mesmo volume.” (Id. 34728451 - Pág. 11).
Ressalte-se, que, na consonância do Art. 479 do CPC, as conclusões do perito não vinculam o magistrado, que poderá valorar a prova técnico-científica de acordo com o seu livre convencimento, em vista dos demais elementos probatórios constantes nos autos, bastando expor os motivos que o levaram a tanto, de acordo com o disposto no Art. 371 do mesmo Diploma processual, o que aqui se buscou atender.
Importa destacar, por fim, a revelação do apelado, em sua contestação, de que, "Como já se passara o período mínimo de um ano para acomodação cutânea, foi oferecida à autora a troca da prótese da mama direita, sem ônus quanto a honorários médicos, tendo sido deixado claro que não se poderia garantir “correção total” solicitada por ela, simplesmente por não existirem mamas iguais." (id. 34728153 - Pág. 7/8).
Contudo, inexiste comprovação mínima de ter sido a paciente cientificada dessa viabilidade condicionada, e que com isso tenha assentido, o que denota mais uma omissão do apelado.
Ressalte-se que a ficha clínica também traz esse registro, porém de forma bastante lacônica (id. 34728155 - Pág. 1): "29/05/19 - […] 2) Mamas: Boa evolução para o tratamento das estrias, paciente ainda queixando-se de assimetria das mamas.
Podera trocar protese da mama menor (direita) sem onus.
Levar 295cc e 320cc 1 unidade. […].” Diante do exposto, conclui-se, em relação ao caso em exame, pela obrigação de reparação dos prejuízos reclamados, materiais e extrapatrimoniais, considerando que a obrigação do médico em cirurgia plástica é de resultado, infelizmente não alcançado satisfatoriamente em relação à autora/apelante, o que atrai a presunção de responsabilidade, de modo que cabe ao profissional comprovar a excludente de responsabilidade, do que não se desincumbiu plausivelmente o réu/apelado.
Quanto ao danos materiais, restou comprovado nos autos - e quanto a isso inexiste controvérsia - o desembolso, pela apelante, da quantia total de R$ 20.940,00 (vinte mil, novecentos e quarenta reais), sendo, R$ 15.940 de honorários médicos, e R$ 5.940 com despesas hospital, incluídas as próteses.
Contudo, considerando que o gasto também incluiu a prestação de serviços com procedimentos de "lipoaspiração de abdomen, flancos e dorsos", estes realizados e sem queixa por parte da paciente, tenho por justo e correto o reembolso proporcional, que na ausência nos autos de outros elementos, fixo em 50% (R$ 10.470,00), atualizado unicamente pela Taxa Selic, a partir do efetivo desembolso, consoante a atualizada jurisprudência do STJ acerca do tema: “[…] 4.
A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Em relação ao dano moral, tem-se esse, no caso, como in res ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do prejuízo extrapatrimonial, sendo bastante considerar a evidência de que a autora experimentou frustração significativa e duradoura decorrente do insucesso da cirurgia estética a que se submeteu para correção de assimetria nas mamas, bem como dor, sofrimentos e constrangimentos perante terceiros, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
JUROS DE MORA.
Tratando-se de procedimento estético, a obrigação do médico é de resultado.
Comprovado que a cirurgia plástica não atingiu o resultado esperado, cabe ao réu demonstrar a existência de excludente de culpabilidade, o que não ocorreu .
O cirurgião plástico tem o dever de informar a seus pacientes, de forma clara e precisa, acerca do procedimento que será adotado, dos resultados que poderão ser obtidos e, sobretudo, dos riscos envolvidos. É do profissional médico o ônus de comprovar que prestou da maneira correta ao seu paciente as informações relacionadas ao ato cirúrgico e suas consequências.
Reconhecida a responsabilidade do profissional, este deve arcar com os danos materiais e morais causados à parte autora.
A fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data citação.
VV.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIA PLÁSTICA - ATIVIDADE DE RESULTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - AUSENTE.
Nas obrigações de resultado, caso o procedimento esteja em desconformidade com o avençado, tendo sido verificada desídia ou negligência, impõe-se o dever de indenizar, sendo imprescindível detectar a presença de culpa, em uma de suas modalidades .
No caso dos autos, não pode ser imputado aos réus nenhum ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar. (TJMG - AC: 10000221750557001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). (destaques feitos!) No que alude ao quantum indenizatório, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, temos que o arbitramento em R$ 40 mil reais, bem se ajusta aos ditos parâmetros, porquanto não representar enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária.
Ressalte-se o que o valor deverá ser pago acrescido dos juros moratórios a partir da citação válida, por decorrer tal dano de uma relação contratual, e a correção monetária, a partir da publicação deste julgamento, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
Nesse sentido: [...] 4.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (STJ, REsp n. 2.208.447/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Enfim, no que alude ao alegado dano estético, embora reconheça, que, "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula/STJ 387), no caso concreto, contudo, não se encontra razão plausível para reparação, ao ser considerado que a queixa da autora/apelante de assimetria nas mamas é preexistente ao procedimento estético questionado, que fora contratado exatamente para corrigir o defeito, mas infelizmente com resultado satisfatório não alcançado.
Ademais, não há comprovação mínima de que procedimento cirúrgico tenha por ventura agravado o defeito estético em referência.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar a sentença, julgando procedentes em parte os pedidos da autora/apelante, Gabrielle Guimarães de Lacerda Sá, a fim de obrigar o réu/apelado, Sérgio Augusto Penazzi Júnior, a: a) ressarcir a quantia de R$ 10.470,00 (dez mil, quatrocentos e setenta reais), atualizado unicamente pela Taxa Selic, a partir do efetivo desembolso; b) indenizar a autora por danos morais, que fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor a ser pago acrescido de juros moratórios a partir da citação válida, e correção monetária, a partir da publicação deste julgamento, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: a parte ré demandada arcará com o pagamento de 2/3 enquanto a parte demandante com 1/3, sendo os honorários calculados sobre o valor da condenação. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - g01 -
18/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
14/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/07/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2025 13:12
Retirado pedido de pauta virtual
-
21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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