TJPB - 0802405-84.2023.8.15.2003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA MAYER MELO PEDROSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO PEDROSA DE AQUINO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KACIECLY BRITO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LAYSE DE SOUSA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802405-84.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: PAULA MAYER MELO PEDROSA, THIAGO PEDROSA DE AQUINO, KACIECLY BRITO DA SILVA, LAYSE DE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Intimada para se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Acaso requerida certidão de crédito, fica desde já autorizada a sua expedição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULA MAYER MELO PEDROSA em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802405-84.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: PAULA MAYER MELO PEDROSA, THIAGO PEDROSA DE AQUINO, KACIECLY BRITO DA SILVA, LAYSE DE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139 DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que que não há como deferir o pedido de penhora de recebíveis do cartão de crédito da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Nesse sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Em relação ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da(s) administradora(s) do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da parte exequente.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaso requerida, à luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:22
Indeferido o pedido de PAULA MAYER MELO PEDROSA - CPF: *72.***.*71-81 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:00
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802405-84.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: PAULA MAYER MELO PEDROSA, THIAGO PEDROSA DE AQUINO, KACIECLY BRITO DA SILVA, LAYSE DE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139 DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Igualmente, em consulta ao SERP - Sistema Eletrônico de Registros Públicos de Imóveis, observou-se a existência no cartório de Mato Grosso do Sul, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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14/05/2024 20:38
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 00:27
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802405-84.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] EXEQUENTE: PAULA MAYER MELO PEDROSA, THIAGO PEDROSA DE AQUINO, KACIECLY BRITO DA SILVA, LAYSE DE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0802405-84.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: PAULA MAYER MELO PEDROSA, THIAGO PEDROSA DE AQUINO, KACIECLY BRITO DA SILVA, LAYSE DE SOUSA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) AUTOR: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) AUTOR: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 Advogado do(a) AUTOR: LAYSE DE SOUSA PINHEIRO - PB19506 REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) REU: TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:30
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 09:49
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
21/11/2023 09:42
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU)
-
20/11/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de LAYSE DE SOUSA PINHEIRO em 09/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:45
Juntada de Projeto de sentença
-
13/09/2023 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/09/2023 19:17
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:13
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2023 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/09/2023 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/06/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2023 22:39
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 12:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
14/06/2023 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 12:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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