TJPB - 0802266-44.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:43
Juntada de Certidão de prevenção
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24/03/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802266-44.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA PAULA DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PAGAMENTO PARCIAL E ATRASADO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SALDO QUE ACUMULA PARA A POSTERIOR COM ATUALIZAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Em resumo, disse que a autora possui cartão de crédito da demandada e que teria realizado o pagamento da fatura do mês de janeiro com alguns dias de atraso e que a fatura subsequente (mês de fevereiro) veio cobrando além das despesas do referido mês, o valor da fatura de janeiro que teria sido paga em sua totalidade, totalizando o valor de R$ 3.616,03.
Postulou a condenação do réu na desconstituição de todos os débitos imputados a autora, na restituição em dobro do débito, bem como no pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, alegou-se a regularidade do débito.
Segundo a versão da promovida (ID. 81758676), "considerando que não houve o pagamento da fatura referente ao mês 01/2023 e o pagamento desmembrado e em atraso da fatura referente ao mês 02/2023 e não foi realizado nenhum parcelamento, a requerida realizou automaticamente o parcelamento da fatura com a opção de 24 parcelas, no valor de R$ 394,87".
Esclareceu, ainda, que "na fatura posterior com vencimento 25/03/2023 já estava disponível os créditos parcelados, mais a 1ª parcela da cobrança, acrescida de encargos, juros e IOF provenientes ao parcelamento".
Conclui que em razão da autora não ter adimplido no prazo estabelecido o valor da sua fatura de cartão de crédito com vencimento em 25/01/2023, e aliado ao fato de que o pagamento da fatura com vencimento em 25/02/2023 foi realizado de forma desmembrada, sendo o valor de R$ 1.310,76 no dia 10/02/2023 até a data de vencimento e R$ 2.310,26 dia 06/03/2023 pago em atraso, foi realizado o parcelado fácil de forma automática no dia 30/03/2023 devido ao sistema não identificar o adimplemento total da dívida até a data do vencimento.
Os documentos de ID. 79125001 e 79818774, demonstram que a autora efetua pagamentos parciais, ao contrário do alegado.
Ocorre que tal prática, faz com que o débito seja automaticamente transferido para a fatura seguinte, incidindo juros de mora.
Foram informadas para a autora as condições, inclusive formas de parcelamento dos débitos, que pelas novas regras do crédito rotativo de cartões de crédito, basta que a contratante quite parte do débito, para que automaticamente seja efetuado o parcelamento do débito pendente, inclusive para evitar o superendividamento e a incidência de juros de mora sem limites.
Não vejo, nessa hipótese, ilícito pela administradora e menos ainda dever de indenizar, tal como entendeu a Quarta Turma Recursal Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no precedente abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO PARCIAL E ATRASADO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SALDO QUE ACUMULA PARA A POSTERIOR COM ATUALIZAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
REGRA CONCERNENTE AO CRÉDITO ROTATIVO QUE, AUTOMATICAMENTE, EFETUA O PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE DEIXOU DE SER ADIMPLIDO NO VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-10, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/12/2018) No mesmo sentido, colaciono julgado da 2ª Turma Recursal da Capital confirmando sentença desse Juízo em situação semelhante: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PAGAMENTO PARCIAL E ATRASADO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - SALDO QUE ACUMULA PARA A POSTERIOR COM ATUALIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. * * * ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual, e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do relatório e voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0801569-96.2018.8.15.0351, Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 04/03/2020).
Nesse contexto, considerando que a demandada comprovou fato impeditivo do direito alegado pela autora, qual seja, o de que a autora não efetua os pagamentos das faturas na integralidade e em datas diversas, deixando débitos para as faturas futuras, verifico a legitimidade das cobranças questionadas no presente feito.
Ademais, observa-se que o promovente não impugnou os documentos anexados pelo demandado, tampouco pugnou pela produção de outras provas, abdicando de seu direito de questionar a prova produzida pelo banco, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Logo, sendo o autor da pretensão deduzida em juízo omisso na satisfação do dever de comprovar o seu direito, impõe-se à improcedência da pretensão.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:17
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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22/02/2024 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 22/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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10/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2024 08:30 1ª Vara Mista de Sapé.
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08/11/2023 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 09:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/11/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:18
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 09:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:59
Recebidos os autos.
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04/10/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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28/09/2023 08:05
Outras Decisões
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27/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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