TJPB - 0804772-28.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804772-28.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOCYELE COSTA BENTO ARAGÃO - PB16538 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Em sentença, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente (ID 20166143), tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação, in verbis: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem do contrato de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." A exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 4.165,63, juntando planilha de cálculos (ID 22447786).
Já o banco executado apontou como devido o valor R$ 769,99, anexando os seus cálculos (ID 27447374) e comprovando o depósito (ID 21806087), já tendo sido expedidos os alvarás do montante incontroverso (IDs 26780387 e 26780627), tendo a exequente se insurgido aos valores apontados pelo réu (ID 33946594).
Assim, diante da alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente, na época da realização da garantia do juízo, o valor de R$ 1.186,86, sendo R$ 989,05 referente ao principal e R$ 197,81 a título de honorários sucumbenciais (ID 85444850), pelo que foi apontado o saldo remanescente de R$ 851,24.
Intimadas para falarem sobre os cálculos elaborados pelo contabilista do juízo, as partes não se manifestaram, pelo que, intimada para comprovar o depósito do saldo remanescente (ID 97217597), o banco executado não se manifestou, tendo a exequente pugnado pela aplicação da multa de 10% do artigo 523 do CPC, elevando o valor para R$ 936,36, e o consequente bloqueio online da referida verba, via SISBAJUD, nas contas da parte promovida (ID 102538404). É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, constata-se que, equivocadamente, a parte ré foi intimada para comprovar o depósito do saldo remanescente, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e não impugnado pelas partes (ID 97217597), no que pese ainda não houvesse sido apreciada a alegação de excesso na execução e homologado os cálculos da Contadoria Judicial.
Assim, de plano, a fim de evitar futura arguição de nulidade, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 97217597, restando prejudicada, neste momento, a análise do pedido de penhora de valores (ID 102538404).
Por outro lado, no tocante ao valor da condenação, constata-se que o executado, no ID 27447374, alegou que houve excesso na execução, porém, não se manifestou acerca do cálculos realizados pela Contadoria Judicial, ao passo que a exequente, embora inicialmente não tenha se manifestado, pugnou, em seguida, no ID 102538404, pela penhora, em contas da parte executada, do valor apurado pelo contabilista com incidência da multa de 10%, o que demonstra a sua anuência tácita.
Logo, diante da anuência da exequente e não tendo havido qualquer manifestação da executada em sentido contrário, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, a qual foi, inclusive, reconhecida por esta, no ID 102538404, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos, reconheço parcialmente o excesso na execução e acolho em parte a impugnação de ID 27447374, bem como, na oportunidade, homologo os cálculos da Contadoria Judicial (ID 85444850), independentemente da eventual necessidade de atualização, a ser procedida pelo executado, quando do depósito, ou pelo juízo, caso necessário o sequestro para satisfação da obrigação, declarando como devido à parte exequente o montante remanescente de R$ 851,24 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 761,76 referente ao principal e R$ 89,48 a título de honorários sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido remanescente, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
04/02/2025 12:57
Outras Decisões
-
04/02/2025 12:57
Deferido em parte o pedido de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0804772-28.2016.8.15.2003 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, querendo, se manifestarem sobre os cálculos elaborados pelo contabilista do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
26/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
09/02/2024 08:02
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
06/11/2022 02:51
Juntada de provimento correcional
-
30/03/2021 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 05:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 18:34
Juntada de Alvará
-
04/12/2019 18:34
Juntada de Alvará
-
04/11/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2019 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2019 03:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 05/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 12:20
Transitado em Julgado em 5 de Junho de 2019
-
14/06/2019 12:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2019 05:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 01:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 05/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 01:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2019 23:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2019 23:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/02/2019 03:25
Decorrido prazo de JOSELITA DE LOURDES DIAS COSTA em 25/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 16:34
Outras Decisões
-
30/07/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:08
Decorrido prazo de Jocyele Costa Bento Aragão em 05/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 14:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2017 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2016 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2016 09:11
Audiência conciliação realizada para 01/12/2016 10:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/11/2016 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/11/2016 15:03
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2016 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2016 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 12:20
Audiência conciliação designada para 01/12/2016 10:10 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/10/2016 09:53
Recebidos os autos.
-
26/10/2016 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
01/08/2016 01:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2016 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2016 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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