TJPB - 0834213-94.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de ROSEMBERG BEZERRA LIMA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:27
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:20
Juntada de Petição de resposta
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/03/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Antônio Maria Raimundo Salgueiro em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de ROSEMBERG BEZERRA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834213-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 107251205, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834213-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DANTAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSEMBERG BEZERRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Antônio Maria Raimundo Salgueiro em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834213-94.2015.8.15.2001 [Compromisso, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA ALVES DANTAS, ROSEMBERG BEZERRA LIMA REU: CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME, ANTÔNIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMÓVEL INADEQUADO PARA FINANCIAMENTO.
REVELIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Ação proposta por Josefa Alves Dantas e Rosemberg Bezerra Lima contra Chave de Ouro Empreendimentos LTDA – ME, Comprarcasa Escritório Imobiliário LTDA – ME, e Antônio Maria Raimundo Salgueiro, visando à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inexecução contratual dos réus.
Os autores alegaram que o imóvel negociado possuía irregularidades estruturais e técnicas, impossibilitando o financiamento bancário necessário, e que os problemas não foram sanados pelos réus, configurando inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões centrais em discussão são: (i) A legalidade do pedido de rescisão contratual e a devolução dos valores pagos pelos autores; (ii) A responsabilidade dos réus pela restituição em dobro do sinal pago e pelos custos com a avaliação do imóvel; (iii) A configuração de danos morais em razão da frustração na aquisição do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Revelia e presunção de veracidade: Foi decretada a revelia de todos os réus, tendo em vista: (i) a ausência de contestação válida por parte de Antônio Maria Raimundo Salgueiro; e (ii) o decurso do prazo para defesa por parte de Comprarcasa Escritório Imobiliário LTDA e Chave de Ouro Empreendimentos LTDA.
Com base no art. 344 do CPC, reputaram-se verdadeiras as alegações da inicial, não havendo elementos que infirmem a narrativa apresentada pelos autores.
Rescisão contratual: Restou comprovado o inadimplemento dos réus em razão das irregularidades estruturais e técnicas do imóvel, inviabilizando a obtenção de financiamento bancário pelos autores.
Tal situação caracteriza descumprimento contratual, justificando a rescisão do contrato, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Devolução do sinal em dobro e danos materiais: A devolução em dobro do sinal pago (R$ 22.000,00) é devida, nos termos da cláusula 6ª do contrato, diante da rescisão motivada por culpa exclusiva dos réus.
Quanto aos custos de avaliação do imóvel, restou comprovado o pagamento de R$ 1.461,39 pelos autores, sendo devida a restituição em forma simples, por não haver má-fé configurada nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais: A frustração da aquisição de imóvel residencial por falha exclusiva dos réus extrapola o mero dissabor, afetando a esfera emocional e gerando abalo à expectativa legítima dos autores.
Considerando o caráter compensatório e punitivo do dano moral, foi fixada indenização no valor de R$ 4.000,00 para cada um dos autores, com observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros moratórios: Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo IPCA desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedidos julgados parcialmente procedentes.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual decorrente de irregularidades técnicas que inviabilizem o financiamento bancário para aquisição do imóvel justifica a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, com devolução em dobro do sinal, quando prevista contratualmente.
A restituição dos custos com avaliação de imóvel decorre do princípio da restituição integral, sendo devida em forma simples na ausência de má-fé do fornecedor.
A frustração da compra de imóvel residencial por culpa exclusiva do vendedor configura dano moral indenizável, considerando o impacto emocional e social do fato.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 339, parágrafo único, e 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Súmula 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada na decisão.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JOSEFA ALVES DANTAS e ROSEMBERG BEZERRA LIMA em face de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, COMPRARCASA ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA – ME, e ANTÔNIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO.
Aduzem os autores, em síntese, que firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com os réus, para aquisição de imóvel situado no loteamento/condomínio Village Jacumã, no município do Conde/PB.
Alegaram que, após o pagamento do sinal, os financiamentos bancários necessários foram negados em razão de irregularidades estruturais e técnicas no imóvel, constatadas em avaliações realizadas por instituições financeiras.
Afirmam que os réus não sanaram os problemas apontados, oferecendo outro imóvel nas mesmas condições, o que foi recusado pelos autores.
Sustentam que, além das irregularidades construtivas, os réus impuseram aumento no valor do imóvel, descumprindo o contrato.
Requereram a rescisão do contrato com devolução em dobro do sinal pago, a restituição dos custos com a avaliação do imóvel, além de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos como o contrato de compra e venda (ID 2554865) e comprovantes de pagamento (ID 2554864).
Os autores também juntaram laudos técnicos que apontam as irregularidades no imóvel (ID 2554868).
Deferida a justiça gratuita (ID 3972472).
Os réus foram citados.
O demandado ANTÔNIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO apresentou contestação (ID 22331063), alegando a regularidade do contrato e do imóvel, bem como ausência de responsabilidade pelos problemas enfrentados pelos autores.
Pediu a improcedência dos pedidos.
A defesa, no entanto, restou desacompanhada de procuração válida.
Decretada a revelia de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 51304641).
Réplica apresentada pelos autores (ID 86328572).
Certidão da escrivania acerca do decurso de prazo, in albis, para apresentação de defesa por COMPRARCASA ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA (ID 86149747).
Ao ID 28032739, foi requerida a sucessão processual por morte da primeira demandante, para que fosse substituída pelo seu companheiro - também autor.
Intimado para regularizar a representação processual sob pena de decretação da revelia, ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO permaneceu inerte (ID 102775641). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de sucessão processual por morte, requerida pela parte autora no ID 28032739.
DA REVELIA DE ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO E DE COMPRARCASA ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO O demandado COMPRARCASA ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certidão de ID 86149747.
Além disso, o promovido ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO, apesar de ter apresentado contestação, o fez sem que houvesse nos autos, instrumento procuratório válido.
Mesmo intimado para sanar a irregularidade processual, deixou o réu que o prazo escoasse sem a apresentação da procuração.
Assim, DECRETO A REVELIA DE ANTONIO MARIA RAIMUNDO SALGUEIRO E DE COMPRARCASA ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO.
Tendo em vista que o demandado CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA já havia sido considerado revel, reputo verdadeiras as alegações apontadas na inicial, nos termos do art. 344, CPC.
DO MÉRITO Diante da ausência de impugnação específica aos fatos narrados e aos documentos apresentados, reputam-se indiscutíveis as alegações formuladas pela demandante.
Assim, inafastável o reconhecimento de responsabilidade dos réus no inadimplemento contratual, já que forneceu imóvel inservível ao financiamento bancário.
A rescisão contratual é medida que se impõe.
Da mesma forma, incontroverso é o dever de devolução, em dobro, dos valores pagos pelos autores a título de sinal, por força da cláusula 6ª do contrato avençado entre as partes.
Sob este título, os autores comprovaram o pagamento do valor histórico de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (ID 2554856).
Quanto à devolução do valor pago pelos autores pelas avaliações do imóvel, entendo que, embora devida, a restituição deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que a situação narrada não se enquadra na hipótese descrita no parágrafo único do art. 42, CDC.
Assim, o dano material resta comprovado e reflete o montante histórico de R$ 1.461,39 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos).
No que tange aos danos morais, entendo que a não concretização da compra de um imóvel - que constitui evento extraordinário na vida do homem médio - por culpa exclusiva do vendedor atinge a psiquê da parte demandante, ultrapassando a esfera do mero dissabor.
Assim, analisando o caso concreto, bem como o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 para cada um dos autores atende perfeitamente a todos os objetivos do instituto.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes (ID 2554856).
CONDENO os réus à devolução aos autores, em dobro, dos valores pagos a título de sinal, no valor histórico de R$ 11.000,00 (em dobro, R$ 22.000,00), em observância da cláusula 6º do referido contrato, e de forma simples, do valor referente à avaliação do bem, no valor histórico de R$ 1.461,39.
Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Incidem, também, juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (23/01/2024) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO os réus ao pagamento, aos autores, de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 para cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do arbitramento, de conformidade com o art. 339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Incidem, também, juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (23/01/2024) deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
10/12/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de Antônio Maria Raimundo Salgueiro em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834213-94.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o demandado Antônio Maria Raimundo Salgueiro, embora tenha apresentado contestação, não trouxe aos autos instrumento procuratório válido.
A procuração de id 22331061 possui como único outorgante a empresa CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo Antônio Maria Raimundo Salgueiro, unicamente, seu representante naquele ato.
Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a intimação de Antônio Maria Raimundo Salgueiro, por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação, sob pena de decretação de sua revelia.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:06
Decorrido prazo de Antônio Maria Raimundo Salgueiro em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVIDA/EXECUTADA devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93226605 "DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se fale em cerceamento de defesa, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do documento de id 86328583, juntado pelo promovente quando da impugnação à contestação.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Antônio Maria Raimundo Salgueiro em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DANTAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ROSEMBERG BEZERRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de CHAVE DE OURO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834213-94.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834213-94.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que na decisão de id. 51304641 consignou-se: “Através de mandado expedido diretamente na Comarca do Conde/PB, cite-se segunda promovida, na pessoa e no endereço de seu representante legal, aqui igualmente demandado, Antônio Maria Raimundo Salgueiro.
A diligência deverá ser cumprida no endereço contido no mandado de ID 18307974.
Caso o mandado seja devolvido sem que a citação tenha sido realizada, intime-se o réu Antônio Maria Raimundo Salgueiro, por seu advogado, para que, em 15 dias, indique seu atual endereço, sob pena de suas empresas serem consideradas citadas no seu endereço indicado nos autos”.
Seguindo a análise do processo, constato que a citação da demandada COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA – ME restou infrutífera (id. 58187564).
Por meio do id. 60581339, foi expedida intimação para o advogado da parte demandada Antônio Maria Raimundo Salgueiro, a fim de que indicasse o endereço de tal réu, representante legal da empresa COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA – ME, sob pena de ser a referida empresa citada no seu endereço indicado nos autos.
Contudo, decorreu o prazo elencado sem que o advogado cumprisse a determinação deste juízo (id. 65916990).
Dessa forma, conforme já havia sido cientificado, através da decisão de id. 51304641, que caso fosse o advogado do réu Antônio Maria Raimundo Salgueiro, representante legal das empresas demandadas, intimado para indicar o atual endereço de Antônio Maria Raimundo Salgueiro e assim não o fizesse, as suas empresas serem consideradas citadas no seu endereço indicado nos autos.
Assim, considero citada a empresa COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA – ME, pelas razões delineadas nos parágrafos anteriores.
Determino à escrivania que se certifique do decurso do prazo para a ré COMPRARCASA ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA – ME apresentar contestação.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação de id. 22331063.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:05
Outras Decisões
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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11/01/2023 18:33
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:13
Juntada de Informações
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09/11/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
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11/08/2022 10:33
Decorrido prazo de Carlos Eduardo Toscano Leite Ferreira em 10/08/2022 23:59.
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06/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 11:03
Juntada de diligência
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16/11/2021 11:15
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 15:06
Decretada a revelia
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17/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2019 19:22
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2019 18:25
Conclusos para despacho
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28/03/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2019 00:11
Decorrido prazo de Antônio Maria Raimundo Salgueiro em 01/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2018 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2018 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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09/11/2018 11:32
Expedição de Mandado.
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28/08/2018 01:48
Decorrido prazo de LUCAS SILVEIRA PORDEUS em 27/08/2018 23:59:59.
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28/08/2018 01:48
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO em 27/08/2018 23:59:59.
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08/08/2018 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2018 11:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/05/2017 17:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2016 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2016 11:05
Conclusos para despacho
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03/02/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2016 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2016 10:48
Conclusos para despacho
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03/12/2015 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2015 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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