TJPB - 0803829-98.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA em 09/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803829-98.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ao ser intimada para emendar à inicial, requereu a dilação do prazo para apresentar a documentação requisitada por este Juízo.
Nesse ponto, considerando que a presente demanda permaneceu suspensa por vasto lapso temporal, verifica-se a razoabilidade da dilação do prazo para emenda.
Posto isso, defiro o pedido de dilação do prazo de emenda pelo período máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.
A parte autora foi intimada pelo gabinete.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:58
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803829-98.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO – Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1- A Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor é profissional de educação física, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (profissional de educação física); a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:51
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
13/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA VIANA em 07/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806717-90.2015.8.15.2001
Virthus Construcoes e Empreendimentos Lt...
Moreira de Morais Construcoes LTDA - ME
Advogado: Andre Gomes Bronzeado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2015 18:35
Processo nº 0800275-93.2024.8.15.2001
Severino Venceslau Jeronimo
Banco J. Safra S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/01/2024 11:24
Processo nº 0803479-47.2021.8.15.2003
Jose Serafim de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2021 13:04
Processo nº 0807527-50.2024.8.15.2001
Rodrigo Jose Guerra Leone
Liane Claudino Pinheiro Braga
Advogado: Joao Felipe da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2024 19:43
Processo nº 0807527-50.2024.8.15.2001
Rodrigo Jose Guerra Leone
Liane Claudino Pinheiro Braga
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:50