TJPB - 0807527-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
02/09/2025 12:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 11:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:09
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:04
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807527-50.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RODRIGO JOSE GUERRA LEONE EMBARGADO: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO FIADOR – OBRIGAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS – INCIDÊNCIA LEGAL – TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos por Rodrigo José Guerra Leone em face de Liane Claudino Pinheiro Braga, no âmbito do processo de execução nº 0859460-72.2018.8.15.2001.
O embargante alegou que o título executivo em questão apresenta irregularidades, e que a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, pela não citação de sua cônjuge, comprometeria a validade do processo.
Aduziu também que os valores apresentados na execução estão excessivamente inflados, divergindo do cálculo correto baseado no contrato de locação, resultando em prejuízo de mais de R$ 268.000,00 (duzentos e sessenta e oito mil reais).
O autor argumentou, ainda, ser hipossuficiente, requerendo os benefícios da justiça gratuita e sustentando a necessidade de afastar a exigência de garantia do juízo para o recebimento dos embargos, em razão da impossibilidade de arcar com tal ônus.
Requereu, liminarmente, a liberação de valores bloqueados em suas contas, sob a alegação de abalo econômico significativo, e a atribuição de efeito suspensivo à execução.
No mérito, pleiteou a confirmação das liminares para a extinção da execução sem julgamento do mérito, e a condenação da embargada por litigância de má-fé, apontando enriquecimento ilícito decorrente da cobrança de valores indevidos.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida ao embargante nos termos da decisão de id. 88156279.
Impugnação ao embargos à execução em id. 89719798 A embargada alegou que o embargante firmou contrato para intermediação de locações de um imóvel, mas não devolveu integralmente os valores depositados a título de caução ao final do contrato, motivo pelo qual ajuizou a execução.
Afirmou que o embargante não efetuou o pagamento, mesmo após múltiplas tentativas de persecução do crédito, incluindo bloqueios via SISBAJUD.
Aduziu que o embargante apresentou embargos à execução sustentando excesso de execução e pleiteando justiça gratuita.
No entanto, contestou a veracidade da hipossuficiência econômica alegada, apontando que os documentos que comprovariam tal condição foram juntados sob sigilo, impossibilitando a impugnação efetiva.
Argumentou que a falta de transparência configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou, ainda, que a ausência de garantia do juízo inviabilizaria a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Defendeu que o embargante não demonstrou hipossuficiência patrimonial de forma inequívoca, como exigido pela jurisprudência, e que a penhora realizada não foi suficiente para garantir o crédito exequendo.
Rechaçou a alegação de nulidade por ausência de citação da cônjuge do embargante, argumentando que não há comprovação do estado civil do executado nos autos e que a omissão dessa informação no contrato inviabilizou qualquer exigência processual nesse sentido.
Citou precedentes que afastam a necessidade de citação do cônjuge em obrigações de natureza pessoal.
Quanto à alegação de excesso de execução, afirmou que os valores cobrados incluem juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, aplicáveis quando não estipulados contratualmente.
Defendeu que a execução se baseia em título certo, líquido e exigível, demonstrando inadimplemento contratual por parte do embargante.
Requereu, ao final, a improcedência total dos embargos, mantendo-se a execução nos seus termos regulares.
Instados se ainda teriam provas a produzir (id. 94073109), a parte promovente pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (id. 97403178).
A parte embargada entendeu que não haveria mais provas a produzir (id. 97446390).
O pedido de audiência foi indeferido nos moldes da decisão de id. 99849875, sobre a qual o embargante opôs recurso de Agravo de Instrumento (id. 101056212), que não foi concedido efeito suspensivo (id. 106675752).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita feito pelo embargado A parte embargada apresenta impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à embargante, ao entender que não houve comprovação de situação de pobreza da promovente e por considerar, ainda, que a documentação juntada não careceria de sigilo.
Não merece prosperar a impugnação apresentada.
Conforme entendimento do TJPB, diante da declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais sem que haja comprometimento da subsistência da parte e de sua família, a concessão da gratuidade é medida que se impõe. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL NO PRIMEIRO GRAU.
REDUÇÃO.
ALEGAÇÃO DO POLO AGRAVANTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCAPACIDADE PRESUMIDA NÃO ELIDIDA.
REFORMA DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ, POR ANALOGIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Em consonância com o caput do art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Logo, diante da alegação de que a exigência do pagamento das custas comprometem a subsistência do polo recorrente, é de se acolher a pretensão de gratuidade integral, autorizando, por esta razão, o provimento do recurso.” (TJPB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800510-20.2022.8.15.0000; RELATOR: Desembargador João Alves da Silva, j. 25 de janeiro de 2022).
Ademais, a embargante juntou documentos que comprovam a sua vulnerabilidade financeira (id. 86172035 e 86172036), de modo que, somente após estes esclarecimentos o juízo concedeu o benefício de gratuidade.
Em verdade, a parte embargada apenas sugere a existência de renda ou capacidade de pagamento por parte do embargante sem trazer elementos fáticos probantes de sua capacidade financeira.
Ademais, não há ofensa aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa na manutenção dos arquivos em sigilo.
Competia a parte que alega demonstrar a capacidade financeira do embargante para custear as despesas processuais, o que não foi feito (art. 373, CPC).
Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício concedido. 2.1.2.
Da atribuição de efeito suspensivo Em resposta aos embargos, a parte embargada defende a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo.
Ocorre que, em decisão de id. 88156279, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, motivo pelo qual a alegação carece de objeto. 2.1.3.
Da ausência de litisconsorte necessário O embargante sustenta a existência de vício formal no processo de execução, sob o argumento de que o cônjuge do fiador deveria ter sido citado, pois figuraria como litisconsorte passivo necessário.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
O art. 1.647, III, do CC estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem a autorização do outro, prestar fiança ou aval.
Tal disposição visa proteger o patrimônio do núcleo familiar contra obrigações assumidas unilateralmente por um dos cônjuges, preservando a estabilidade patrimonial da entidade familiar.
O consentimento previsto nesse dispositivo legal tem caráter formal e específico, limitando-se a autorizar a constituição da garantia fidejussória pelo cônjuge fiador.
Quando o cônjuge manifesta sua anuência no contrato de fiança, ele o faz em atendimento ao requisito imposto pelo art. 1.647, III, do CC, para conferir validade à obrigação assumida pelo fiador.
A anuência, nesse contexto, não transforma o cônjuge em garantidor da obrigação nem lhe atribui a condição de fiador.
Trata-se, portanto, de um ato jurídico unilateral de autorização, desvinculado de qualquer responsabilidade patrimonial direta.
A simples autorização do cônjuge para a prestação da fiança não implica assunção de obrigação ou solidariedade na garantia da dívida.
Esse entendimento encontra amparo no art. 818 do CC, que define a fiança como o contrato em que uma pessoa se obriga a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Nesse sentido, a anuência conjugal para a prestação de fiança é um requisito formal de validade da obrigação fidejussória e não vincula o cônjuge ao adimplemento da dívida garantida.
Logo, o cônjuge que apenas autoriza a prestação da fiança, sem subscrever o contrato como garantidor, não é parte na relação obrigacional principal nem acessória, não podendo ser considerado fiador nem litisconsorte necessário.
Nesse caso, a fiança, enquanto garantia fidejussória, possui caráter eminentemente pessoal, conforme disposição do art. 818 do CC, e não se confunde com garantias reais, que vinculam bens específicos à satisfação da obrigação.
Por essa razão, a citação do cônjuge do fiador somente seria necessária se este houvesse assumido, de forma expressa e inequívoca, a condição de fiador solidário ou corresponsável pela obrigação garantida.
Tal hipótese, entretanto, não foi demonstrada nos autos.
Ademais, o art. 73 do CPC prevê, em seu § 1º, as hipóteses nas quais ambos os cônjuges serão necessariamente citados.
No caso em análise, a obrigação assumida pelo fiador não se reveste de natureza real nem foi contraída em benefício direto da entidade familiar.
Trata-se de obrigação acessória, vinculada à relação contratual entre o credor e o devedor principal, da qual o cônjuge anuente não é parte.
Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INCLUSÃO E CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA FIADORA.
MERA ANUÊNCIA.
OUTORGA UXÓRIA.
LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
INEXISTENTE. 1.
O cônjuge que subscreve contrato de locação tão somente na qualidade de anuente, ou seja, autorizando o cônjuge a prestar fiança, assim o faz em atendimento à disposição legal (art. 1.647, III, CC), e por tal razão não se torna, em regra, garantidor da dívida. 2.
Portanto, se o cônjuge apenas autorizou seu consorte a prestar fiança (art. 1.647, III, CC), não pode ser considerado fiador e, dessa forma, não sendo o caso de garantia real, mas fidejussória, prescinde-se de sua citação e inclusão como litisconsorte necessário. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (TJDFT.
Acórdão 1331326, 0747948-27.2020.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/04/2021, publicado no DJe: 19/04/2021.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS VENCIDOS.
IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OUTORGA UXÓRIA.
FIANÇA.
EXCLUSÃO DA ESPOSA DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
ONUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA.
I - A irregularidade do imóvel não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso.
II - Não se há falar em litigância de má-fé quando inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC.
III - Verificando-se que a esposa do fiador figurou no contrato apenas no aspecto formal, com a outorga uxória, não deve a mesma integrar o polo passivo da relação processual, uma vez que não assumiu a obrigação de pagar eventual débito solidariamente com o locatário, mas, tão-somente, concordou que a fiança fosse prestada por seu marido.
IV - Em face do princípio da causalidade deve a parte autora ser condenada nos ônus da sucumbência, porquanto aquele que dá causa à instauração indevida de demanda contra determinada pessoa deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 20, caput, e § 4º do CPC.” (TJDFT.
Acórdão 278976, 20050610093587APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 30/8/2007.
Pág.: 109) Acrescento, ainda, que a fiança deve ser interpretada de modo restritivo, nos termos do art. 819 do CC, razão pela qual a intenção de prestá-la deve constar em contrato escrito de modo expresso e sem dúvidas, circunstância esta não observada na situação em apreço, na qual a Sra.
Andrea Coutinho Marcelino Leone assinou o contrato de locação apenas com a finalidade de anuir com a fiança prestada pelo seu esposo, ora embargante.
Diante do exposto, verifica-se que o cônjuge do fiador, que apenas subscreveu o contrato de locação na condição de anuente, não assumiu a posição de garantidor da dívida.
Sua participação no ato limitou-se à autorização exigida pelo artigo 1.647, III, do CC, o que não lhe atribui responsabilidade direta ou solidária pela obrigação garantida.
Assim, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de citação do cônjuge, tampouco em vício formal relacionado à formação do polo passivo.
Por essas razões, NÃO ACOLHO a alegação de vício formal pela ausência de citação do cônjuge do fiador. 2.1.4.
Nulidade da execução por ausência de requisitos formais - título não seria certo, líquido ou exigível Alegou ainda a parte embargante que o título não seria certo, líquido ou exigível, por incluir juros moratórios não existentes em contrato.
Em que pesem os argumentos, não merece acolhimento.
Isso porque a previsão da incidência de juros de mora decorre expressamente da legislação aplicável à espécie, sendo desnecessária a sua estipulação específica no contrato de locação.
Inicialmente, o art. 784, VIII, do CPC, estabelece que o contrato de locação de imóvel, devidamente documentado, constitui título executivo extrajudicial, desde que atendidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
No presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém todas as informações necessárias à caracterização do título como exigível, não havendo qualquer irregularidade formal ou material que impeça a execução.
Além disso, a cobrança de juros de mora encontra respaldo no art. 394 do CC, que dispõe que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui o devedor em mora, independentemente de interpelação, salvo disposição em contrário.
O art. 406 do mesmo diploma legal estabelece a cobrança de juros moratórios quando não foram convencionados.
No âmbito da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o art. 23, I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, o que inclui os juros de mora em caso de inadimplemento.
Trata-se de previsão implícita em qualquer relação contratual locatícia, cujo descumprimento caracteriza mora automática, ensejando a incidência dos encargos legais.
Ademais, o art. 62, II, c do mesmo diploma legal, estabelece o pagamento de juros de mora pelo locatário e fiador para evitar rescisão da locação.
Percebe-se uma lógica na legislação.
Portanto, ao constatar o inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente o não pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, torna-se legítima a cobrança de juros de mora sobre os valores em atraso.
A ausência de previsão contratual expressa não afasta a aplicação da regra legal, pois os juros, sendo um acessório, seguem a sorte do principal.
Por fim, considerando que a planilha de cálculos apresentada demonstra de forma clara e detalhada a origem e os critérios utilizados para a apuração do débito, conforme exigido pelo art. 798, parágrafo único, do CPC conclui-se que o título é certo, líquido e exigível, não havendo qualquer óbice à sua execução. 2.1.5.
Do pedido de tutela de urgência Nesta mesma linha de raciocínio, o pedido de tutela de urgência deve ser INDEFERIDO, haja vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando todo o exposto anteriormente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 487, I e 920, III, ambos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno ainda o embargante ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), porém, em condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2025 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:20
Juntada de informação
-
15/01/2025 10:47
Juntada de Petição de informação
-
04/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0807527-50.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RODRIGO JOSE GUERRA LEONE EMBARGADO: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA DECISÃO Vistos, etc.
Aguarde-se comunicações sobre o agravo apresentado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/11/2024 12:22
Outras Decisões
-
13/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 08:34
Juntada de informação
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
10/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807527-50.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam de embargos de execução movido por RODRIGO JOSE GUERRA LEONE contra LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA.
Compulsando os autos, verifico que a lide diz respeito à validade do título de execução extrajudicial que, com o seu vencimento, deu origem ao processo principal.
A parte embargante pugnou pela produção de prova em audiência, requerendo inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da embargada e testemunhas, sem indicar qual proveito teria a partir desta medida.
Pediu, ainda, o deferimento para juntada de documentos outros, sem qualquer indicação de quais documentos seriam esses e de qual seria a relação deles com o objeto da lide.
No entanto, verifico que o caso dos autos trata-se de ação que envolve matéria unicamente de direito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido do id. 97403178.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para minutar sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 10:49
Outras Decisões
-
06/09/2024 10:49
Indeferido o pedido de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE - CPF: *69.***.*07-68 (EMBARGANTE)
-
31/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 15:35
Juntada de informação
-
26/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807527-50.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem se há interesse na produção de provas.
Após, voltem-me os autos conclusos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 11:09
Outras Decisões
-
22/07/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 17:28
Juntada de informação
-
30/04/2024 19:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/04/2024 01:20
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 11:41
Juntada de informação
-
03/04/2024 12:47
Determinada a citação de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: *85.***.*63-34 (EMBARGADO)
-
03/04/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO JOSE GUERRA LEONE - CPF: *69.***.*07-68 (EMBARGANTE).
-
20/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 15:33
Juntada de informação
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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