TJPB - 0800198-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:03
Outras Decisões
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05/09/2025 07:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu a execução, considerando inexistência de bens penhoráveis.
DECIDO.
O instrumento dos embargos aclaratórios é meio processual hábil a apontar existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão/sentença, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.
Na hipótese dos autos, o embargante sustenta que não foi intimado para indicar outros bens penhoráveis e não houve o esgotamento do rol do art. 835, do CPC.
O pleito não merece acolhimento.
Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, meio de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições participantes do CCS, através do qual podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações; INFOJUD, onde se verificam declarações de imposto de renda e eventuais operações imobiliárias (DOI); e RENAJUD, para localização de veículos em nome do executado, todas as buscas infrutíferas, tendo sido bloqueado apenas um valor ínfimo em conta corrente (id 83734774).
O bem imóvel gerador do débito condominial, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, está em processo de consolidação da propriedade por esta, não sendo possível a continuidade dos atos executivos nestes autos.
Intimado para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção - id. 115768071 -, o exequente apresentou petição pedindo novas diligências, com a mesma finalidade da busca eletrônica no sistema SISBAJUD.
Assim, entende-se que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora.
E, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo localizados bens para a formalização da penhora, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora as diligências necessárias para a indicação de bens disponíveis, não podendo tal obrigação ser transferida para o Poder Judiciário.
Nesse sentido, jurisprudência: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR .
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9 .099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença deve ser extinto, cabendo à parte credora realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário .
Em se tratando de cumprimento de sentença, é facultado ao credor requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. 3 .
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007323-13.2021.8.11 .0037, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9 .099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART . 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO .
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003457-53.2016 .8.16.0165 Telêmaco Borba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2024) Fica a ressalva de que, em se tratando de cumprimento de sentença, é facultado ao credor requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
ISTO POSTO, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 07:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA SENTENÇA Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Apresentou petição no id. 116654802 pugnando pela expedição de ofício à B3 e ao Tesouro Nacional, para informações sobre investimentos, o que indefiro, uma vez que não há nada nos autos que aponte para a efetividade da diligência e o SISBAJUD, já tentado nestes autos, consoante se observa no id. 82230183, é um sistema que abarca ativos financeiros em geral.
Através do SISBAJUD já é possível bloquear tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários, títulos de renda fixa, ações.
Assim, ante a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Não há previsão, em sede de Juizados Especiais, de suspensão do processo para esta hipótese.
E o norma inserta no dispositivo de lei mencionado é extensível mesmo à execução de títulos judiciais.
Nesse sentido, Enunciado 75, do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Oficie-se ao cartório CARLOS ULYSSES, com cópia da certidão no id. 111750586, para que proceda com o CANCELAMENTO DA PENHORA registrada na matrícula do imóvel.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, ultimadas todas as providências necessárias, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:22
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:08
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 22:05
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 12:43
Juntada de comunicações
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20/05/2025 10:38
Juntada de Ofício
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20/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 01:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:42
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
A Caixa Econômica Federal informou, no id. 108190504, consolidação da propriedade do imóvel.
Fale o autor em 15 (quinze) dias, devendo promover nova juntada de certidão de inteiro teor atualizada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:03
Outras Decisões
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17/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:25
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
INDEFIRO pedido de redirecionamento da penhora para os direitos e ações que a parte executada possua sobre o bem imóvel, pelas razões já declinadas em decisão no id. 90004416.
DEFIRO dilação de prazo, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal no id. 100773227.
INTIME-SE a Caixa Econômica Federal.
INTIME-SE a parte exequente, para dizer, em 10 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:28
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo requerida.
Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inteiro teor com a penhora averbada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a certidão de inteiro teor anexada no id 103855872 não é referente ao imóvel nestes autos.
Intime-se a parte exequente para sanar o vício em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 00:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Condomínio exequente a que junte, no prazo de 10 (dez) dias, CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR atualizada com registro da penhora, conforme determinado em IDs 90004416 e 100922844, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos em 30 dias, a certidão de inteiro teor do imóvel, com a penhora averbada, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800198-21.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se, também, o exequente para que proceda-se o registro da penhora no cartório de imóveis, juntando aos autos certidão de inteiro teor atualizada, com a penhora averbada, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
22/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de HELIO ENEDINO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 20:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:53
Outras Decisões
-
07/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800198-21.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido, concedendo mais um prazo de 30 dias ao autor.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800198-21.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, juntar cópia da certidão de inteiro teor do registro do imóvel que pretende a penhora. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/04/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 12:57
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800198-21.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: HELIO ENEDINO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/02/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 20:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:27
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:00
Juntada de comunicações
-
08/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:01
Juntada de
-
27/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 10:12
Juntada de comunicações
-
20/09/2023 22:43
Juntada de Ofício
-
03/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 08:10
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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