TJPB - 0803692-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803692-59.2021.8.15.2001 AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21020821054143500000037390154 PETIÇÃO INICIAL - NELSON XAVIER Comunicações 21020821054307000000037390156 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA Procuração 21020821054535400000037390158 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21020821054728000000037390159 EXTRATO E MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 21020821054965100000037390160 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 21020821055075100000037390161 CONTRACHEQUE Outros Documentos 21020821055203600000037390580 Despacho Despacho 21020918042048700000037395409 Expediente Expediente 21020918042048700000037395409 Petição Petição 21021918131683400000037821421 JUNTADA - NELSON XAVIER Comunicações 21021918131894700000037821424 IMPOSTO DE RENDA - ISENTO Documento de Comprovação 21021918131972100000037821925 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 21021918132206000000037821926 EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de Comprovação 21021918132334300000037821927 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 21021918132398000000037821928 GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21021918132651800000037821930 Certidão Certidão 21031110232846800000038567099 Despacho Despacho 21031213492342600000038568761 Expediente Expediente 21031213492342600000038568761 Decisão Decisão 22110409384269900000061939610 Expediente Expediente 22110409384269900000061939610 Petição Petição 23022023065211200000039442103 JUNTADA - EDUARDO XAVIER Comunicações 23022023065226800000065457819 PROCURAÇÃO PARTICULAR Procuração 23022023065241500000065457820 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 23022023065255600000065457821 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23022023065268500000065457822 Decisão Decisão 24022312452811600000080772566 Intimação Intimação 24030410051973700000081365261 Intimação Intimação 24030410051973700000081365261 Petição Petição 24031915543999400000082203680 JUNTADA - EDUARDO XAVIER Comunicações 24031915544087000000082203692 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS - MIRACELI XAVIER Documento de Comprovação 24031915544155900000082203696 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS - NELSON XAVIER Documento de Comprovação 24031915544253100000082203698 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS - EDUARDO XAVIER Documento de Comprovação 24031915544367800000082203699 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS - DANIELLE XAVIER Documento de Comprovação 24031915544577200000082203702 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24060308562183800000085887583 Intimação Intimação 24060308572524500000085887588 Intimação Intimação 24060308572524500000085887588 Petição Petição 24061918461583800000086803271 JUNTADA - NELSON XAVIER Comunicações 24061918461649100000086803273 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24090910242139400000094001051 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia Documento de Comprovação 24090910242240300000094001054 BB - Estatuto (3) Documento de Comprovação 24090910242334000000094001057 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) Documento de Comprovação 24090910242404400000094001056 PROCURAÇÃO PB - BANCO DO BRASIL S.A Documento de Comprovação 24090910242469400000094001055 Decisão Decisão 24102322015786400000096373790 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102511071343600000096493683 Intimação Intimação 24102511074972200000096493687 Decisão Decisão 24102322015786400000096373790 Petição Petição 24103011215858500000096680036 JUNTADA - EDUARDO XAVIER Comunicações 24103011215889800000096680046 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IR - EDUARDO XAVIER Documento de Comprovação 24103011215944000000096695692 RECIBO PAGAMENTO - EDUARDO XAVIER Documento de Comprovação 24103011220013400000096680053 IMPOSTO DE RENDA - NELSON NETO Documento de Comprovação 24103011220075700000096680054 CONTRACHEQUE - NELSON NETO Documento de Comprovação 24103011220230500000096680055 PLANO DE SAÚDE - NELSON NETO Documento de Comprovação 24103011220291900000096680057 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IR - DANIELLE XAVIER Documento de Comprovação 24103011220356800000096680059 CTPS DIGITAL - DANIELLE XAVIER Documento de Comprovação 24103011220421500000096680060 DECLARAÇÃO ISENÇÃO IR - MIRACELI XAVIER Documento de Comprovação 24103011220477500000096680063 CONTRACHEQUE - MIRACELI XAVIER Documento de Comprovação 24103011220535100000096693266 GUIA CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24103011220615400000096693267 Decisão Decisão 24121717345069700000099163943 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24121717345069700000099163943, Documento de Comprovação: 24103011215944000000096695692, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24103011220615400000096693267, Documento de Comprovação: 24103011220535100000096693266, Documento de Comprovação: 24103011220477500000096680063, Documento de Comprovação: 24103011220421500000096680060, Documento de Comprovação: 24103011220356800000096680059, Documento de Comprovação: 24103011220291900000096680057, Documento de Comprovação: 24103011220230500000096680055, Documento de Comprovação: 24103011220075700000096680054] -
18/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:59
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:51
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Determinada diligência
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17/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803692-59.2021.8.15.2001 AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803692-59.2021.8.15.2001 AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
23/10/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:01
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 22:01
Determinada diligência
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23/10/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0803692-59.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da petição juntada ID 87440197, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 3 de junho de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
03/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803692-59.2021.8.15.2001 AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 69348519, a parte autora informa o falecimento e requer a habilitação dos herdeiros.
Em regra, nas ações de cunho estritamente patrimonial, a sucessão processual é feita pelo espólio, nas de cunho pessoal, como a de investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido.
No presente caso concreto a ação tem natureza patrimonial e a lei processual admite a possibilidade de entes despersonalizados integrarem a lide.
Não há nos autos pedido de habilitação do inventariante para representar o espólio nos termos do art. 75, inc.
VII do CPC.
Assim, por força dos disposto no art. 313, inc.
II, § 2º e para que para que não ocorram nulidades a serem arguidas futuramente, determino a expedição, DETERMINO a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Suspendo o feito pelo prazo do edital.
Decorrido o prazo de suspensão, tome as seguintes providências: 1) Havendo novos requerimentos de habilitação, intime a todos os requerentes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 2) Após, voltem conclusos os autos para decisão acerca das habilitações.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
04/03/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803692-59.2021.8.15.2001 AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na petição de ID 69348519, a parte autora informa o falecimento e requer a habilitação dos herdeiros.
Em regra, nas ações de cunho estritamente patrimonial, a sucessão processual é feita pelo espólio, nas de cunho pessoal, como a de investigação de paternidade, em vez do espólio, figurarão os herdeiros e sucessores do falecido.
No presente caso concreto a ação tem natureza patrimonial e a lei processual admite a possibilidade de entes despersonalizados integrarem a lide.
Não há nos autos pedido de habilitação do inventariante para representar o espólio nos termos do art. 75, inc.
VII do CPC.
Assim, por força dos disposto no art. 313, inc.
II, § 2º e para que para que não ocorram nulidades a serem arguidas futuramente, determino a expedição, DETERMINO a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, por edital publicado no Diário da Justiça, por três vezes, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias corridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Suspendo o feito pelo prazo do edital.
Decorrido o prazo de suspensão, tome as seguintes providências: 1) Havendo novos requerimentos de habilitação, intime a todos os requerentes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. 2) Após, voltem conclusos os autos para decisão acerca das habilitações.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23022023065268500000065457822, Documento de Identificação: 23022023065255600000065457821, Procuração: 23022023065241500000065457820, Comunicações: 23022023065226800000065457819, Petição: 23022023065211200000039442103, Expediente: 22110409384269900000061939610, Decisão: 22110409384269900000061939610, Expediente: 21020918042048700000037395409, Comunicações: 21020821054307000000037390156, Procuração: 21020821054535400000037390158] -
23/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:45
Determinada diligência
-
20/02/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Walbia Imperiano Gomes em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de EDIZIO CRUZ DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:39
Decorrido prazo de NELSON XAVIER DA SILVA FILHO em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 13:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 03:36
Decorrido prazo de NELSON XAVIER DA SILVA FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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