TJPB - 0808427-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:50
Juntada de comunicações
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FELIPE BRUNIO SERRAO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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14/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0808427-33.2024.8.15.2001 REPRESENTANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: FELIPE BRUNIO SERRAO DE OLIVEIRA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas quitadas.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:15
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 21:15
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808427-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 06:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:52
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0808427-33.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogados do(a) REPRESENTANTE: RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 REU: FELIPE BRUNIO SERRAO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Pela derradeira vez, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, no sentido de proceder à regularização da notificação extrajudicial, de modo a comprovar regularmente a mora, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 11:49
Determinada diligência
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29/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0808427-33.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 REU: FELIPE BRUNIO SERRAO DE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
A Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do §2º do art.2º, do Decreto-Lei nº 911/69, excluiu a necessidade de expedição da notificação por Cartório de Títulos e Documentos, assim como do protesto do título, dispondo que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo a assinatura do destinatário.
Em que pese não se exigir a prova do recebimento por parte do destinatário é necessário, ao menos, que haja certeza do envio no endereço informado pela parte para se ter por cumprido o mandamento legal.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, estabeleceu que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.
Destarte, concedo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para emenda da inicial, no sentido de proceder à regularização da notificação extrajudicial, de modo a comprovar regularmente a mora, sob pena de indeferimento.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A (30.***.***/0001-19).
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21/02/2024 13:05
Indeferido o pedido de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (REPRESENTANTE)
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21/02/2024 13:05
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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