TJPB - 0803296-76.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:25
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803296-76.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: CARLOS FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO O caso dos autos envolve a realização de uma perícia que não é banal, nem tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial das contas da parte autora, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência já consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculos e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional de Contabilidade – Manutenção da decisão - Desprovimento. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor/recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos, não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional de contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo as diversas trocas do padrão monetário do Brasil, chegando-se ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - 0815283-41.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021) Isso posto, INDEFIRO a impugnação ao valor dos honorários periciais, mantendo-os no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo a instituição bancária realizar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 18:30
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
17/09/2024 07:25
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:24
Juntada de Ofício
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13/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803296-76.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: CARLOS FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de “Ação Indenizatória por Danos Materiais” em que a parte autora busca a condenação do réu a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Narra, a parte autora, ser servidor público, possuindo inscrição junto ao PASEP.
Afirma que deveria possuir, junto ao PASEP, o valor de R$ 73.138,95, tendo encontrado na sua conta o montante de R$ 1.231,07.
Juntou documentos.
Decisão suspendendo os autos s até o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo E.TJPB.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
Citada, a parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, aponta sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumenta que os cálculos apresentados estão incorretos por não aplicarem os índices legais de valorização do Fundo PIS-PASEP e por não considerarem corretamente os débitos realizados na conta do autor.
Também afirma que não houve saques ou débitos não reconhecidos e requer a produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresenta impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados em 08/08/2018 quando levantou os depósitos dos valores da sua conta do PASEP na instituição financeira referida, Banco do Brasil S.A.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 07 (sete) dias; 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:19
Nomeado perito
-
06/09/2024 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 01:44
Decorrido prazo de VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS FERNANDO DA SILVA - CPF: *25.***.*80-34 (AUTOR).
-
22/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803296-76.2021.8.15.2003 [Atualização de Conta].
AUTOR: CARLOS FERNANDO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO – Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar: 1- A Ficha financeira do órgão pagador da parte promovente de todo o período reclamado. - Da Gratuidade Judiciária.
Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, o autor é profissional de educação física, contudo não junta aos autos, quaisquer comprovações acerca da sua situação financeira atual e dos seus rendimentos, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo ao requerente trazer aos autos prova idônea de sua condição de carência para justificar a concessão do benefício.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ocupação lícita da parte autora (profissional de educação física); a natureza jurídica da demanda, como também de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - últimos três contracheques ou documento similar; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente ou ausente algum dos documentos acima requisitados por este Juízo, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a baixa complexidade do ato, consoante determina a Resolução nº 04/2019, do Conselho de Magistratura – TJPB, publicado no DJE do dia 12.08.2019.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 07:56
Conclusos para decisão
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07/02/2024 07:54
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
29/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 08:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
28/06/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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