TJPB - 0809104-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:09
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA VENTURA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809104-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809104-63.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: SERGIO BARBOSA VENTURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por SÉRGIO BARBOSA VENTURA, na qual foram acolhidos os pedidos autorais.
O embargante sustenta a existência de vícios na sentença, requerendo a sua integração ou esclarecimento, nos seguintes termos: - Omissão quanto à fixação dos juros legais sobre os danos materiais (valores a serem restituídos em dobro), postulando a fixação da taxa de 1% ao mês a partir da data da citação; - Contradição relativa ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que teriam sido fixados desde a citação, quando, segundo alega, deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento (sentença), conforme jurisprudência; - Omissão quanto à análise do pedido subsidiário de compensação ou devolução dos valores efetivamente emprestados, sob a alegação de que o valor de R$ 15.543,91 foi creditado em conta da parte autora e, caso reconhecida a nulidade do contrato, seria necessária a recomposição do status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil.
O autor apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por considerar inexistentes os vícios apontados, afirmando que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas e que os descontos indevidos configuraram duplicidade vedada pelo ordenamento.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ressalte-se que tais vícios devem ser internos ao julgado, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa por meio desta via estreita.
Examinando detidamente a sentença prolatada, verifica-se que não houve omissão quanto à análise da controvérsia posta nos autos, tampouco obscuridade ou contradição em sua fundamentação.
A decisão expôs de forma clara os fundamentos que embasaram a condenação do banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados em duplicidade, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, razão assiste parcialmente ao embargante quanto ao ponto específico: Da omissão sobre os parâmetros de juros incidentes sobre os danos materiais (repetição do indébito): De fato, a sentença fixou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação, mas deixou de especificar os critérios de incidência dos juros moratórios.
Assim, supre-se a omissão para determinar que os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 54) e art. 405 do Código Civil.
Da contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais: O dispositivo sentencial determinou a condenação em danos morais nos seguintes termos: c) Condenar o promovido a pagar à parte autora indenização a títulos de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde citação, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; Não há qualquer contradição no presente caso, uma vez que está em conformidade com a Súmula 362 do STJ estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." e com a entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS .
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito . 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3 .
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (grifo nosso).
Por outro lado, não há omissão quanto à alegada necessidade de compensação dos valores emprestados.
A sentença não anulou o contrato firmado entre as partes, mas apenas reconheceu a indevida duplicidade de cobrança, determinando a cessação dos descontos na conta corrente e a restituição dos valores cobrados em duplicidade.
Portanto, não há que se falar em necessidade de compensação de valores emprestados, uma vez que o contrato permanece válido e eficaz em relação aos descontos regularmente efetuados na folha de pagamento do autor.
Desse modo, os embargos merecem acolhimento parcial para fins de esclarecimento e ajuste do julgado, sem modificação do seu resultado final.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §1º, do CPC, para suprir a omissão quanto à fixação dos juros moratórios sobre a condenação por danos materiais (repetição do indébito), os quais deverão incidir à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação; Mantém-se inalterado o demais conteúdo da sentença, inclusive quanto à validade do contrato e à ausência de cabimento da compensação dos valores emprestados.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/05/2025 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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12/05/2025 19:21
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 03:26
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809104-63.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela antecipada interposta por SÉRGIO BARBOSA VENTURA, devidamente qualificado, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 320 DO CPC INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO Alega o banco demandado que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, a fim de comprovar o seu endereço.
O CPC não determina a apresenta como requisito da inicial a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a indicação de endereço.
Ato contínuo, a jurisprudência pátria, seguindo o disposto no CPC, entende que a ausência ou apresentação de documento de comprovante de residência em nome de terceiro, não constitui razão capaz de motivar o indeferimento da inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CASAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - EXORDIAL - REGULAR - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A lei processual não estabelece como requisito da inicial a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, razão pela qual indevido é o indeferimento da inicial por ausência de juntada do mencionado documento.
Considerando que o comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora não é documento indispensável à propositura da ação e que, in casu, a petição inicial atendeu aos requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, constata-se que ela se encontra regular inexistindo, pois, razão para o seu indeferimento.
Logo, imperiosa a cassação da r.
Sentença para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.201234-2/001 - COMARCA DE PIRANGA - APELANTE (S): APARECIDA ELIANA FONTES, JOAO DE FREITAS FONTES - APELADO (A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018457020238130508, Relator: Des.(a) FÁBIO TORRES DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.GAB.
DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA APELAÇÃO N.º 0800495-22.2024.8.15.0181.
ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Manoel José de Araújo Pontes.
ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712) e outros.
APELADO: Banco Bradesco S/A.
ADVOGADO: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/PB n. 29.671-A).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
APELAÇÃO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FORMALISMO EXACERBADO.
SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE.
PROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1.
A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência.
Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004952220248150181, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Diante do exposto, conclui-se que o autor cumpriu o estatuído no artigo 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Especificação de Provas.
Compulsando os autos observa-se que a parte demandada requereu no petitório de ID. 92129951 a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que apresentasse os extratos bancários do autor confirmando o depósito e a utilização da quantia pela parte requerente.
Ocorre que no presente caso, o autor confirmou a realização do empréstimo e sua utilização, porém o que questiona é o suposto desconto em duplicidade que afirma haver em suas contas bancárias.
Nesse sentido, verifico que a prova requerida pelo demandado em nada contribuirá ao deslinde da causa, uma vez que não se trata de alegação de inexistência do contrato e sim duplicidade de desconto.
Entendo que a apresentação dos extratos bancários apenas dirá a respeito do depósito do valor do empréstimo, mas não será hábil em explicar a ocorrência ou não de duplicidade dos descontos.
Ato contínuo, compulsando os autos, verifico que as partes já apresentaram as peças e provas suficientes para permitir o julgamento da lide de forma antecipada.
A jurisprudência do STJ já decidiu no sentido de não ser configurado como cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de prova, quando já constarem nos autos elementos suficientes para permitir o julgamento antecipado da lide.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno nao merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisao ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.3.Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.
OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIËNCIA DE INSTRUCÃO E JULGAMENTO.
NÃO CARACTERIZADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.LESNECESSÁRIO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA EMBASAR O LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 330 ,I, CPC ), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. 2.
O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
E do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a producão de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e com fulcro no artigo 355, I, determino o julgamento antecipado da lide.
Intime-se as partes para apresentarem suas razões finais no prazo de 15 dias.
Após transcorrido o prazo de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
26/02/2025 19:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA VENTURA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 11/12/2024, pelas 11:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
02/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 11:30 1ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2024 17:30
Outras Decisões
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29/10/2024 17:30
Determinada diligência
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25/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809104-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:26
Determinada diligência
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31/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO BARBOSA VENTURA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809104-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809104-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809104-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, juntado aos autos procuração que comprove os poderes outorgados ao causídico habilitado nos autos, sob pena de extinção.
Em igual prazo, junte extrato da conta Banco 001 – agência 0220-8 – conta 51.732-1 que está a alegar havendo descontos referentes ao mesmo empréstimo, eis que o extrato de Id 86054632 é a conta informada no Item 5.3 do contrato.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz de Direito -
19/03/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:44
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809104-63.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; c) Indique sua qualificação profissional cumprindo assim o estatuído no artigo 319, II do CPC Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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