TJPB - 0808363-23.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:35
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808363-23.2024.815.2001 Apelante: Maria José Fernandes de Souza Advogado(s): Mateus Vagner Moura de Sousa -OAB/PB 29.755 Apelado (s): União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP Advogado(s): Daniel Gerber – OAB/DF 47.827 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO DE TARIFA REFERENTE A ASSOCIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO DESCONTO.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A parte ré se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar autorização válida, individualizada e com assinatura física da autora, comprovando a anuência expressa para a cobrança dos serviços. - Não há falha na prestação do serviço, sendo a cobrança legítima e caracterizando exercício regular do direito pela associação.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ FERNANDES DE SOUSA contra a Sentença (id. 32246440) proferida pelo juiz da 7ª Vara da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor do União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, julgou improcedente o pleito autoral, o qual objetivava o cancelamento da cobrança de cesta de serviços, a repetição do indébito em dobro e danos morais.
Em suas razões recursais, id. 32246442, a defesa da apelante em síntese, que a associação não apresentou documentos (contrato) com a finalidade de corroborar a legalidade das cobranças.
Alega, também, que no presente caso deve-se aplicar a LEI ESTADUAL 12.027, a qual preconiza a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito.
Por fim, assevera, que é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
Pugna, assim, a declaração da nulidade das tarifas, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões no id. 32246446.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não ofertou parecer de mérito (id. 32420443). É o relatório.
VOTO.
Extrai-se da petição inicial que a parte Autora relatou que percebeu descontos em seu benefício previdenciário sob a nomenclatura de “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” e “CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL”, que alega não ter contratado.
A Promovente requereu o cancelamento da tarifa, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, assim como indenização por danos morais.
Pois bem, a sentença não merece reparos.
Tratando-se de relação de consumo, não resta nenhuma dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, consoante Súmula nº 297 do STJ, assim como, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe a parte ré a comprovação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa senda, a recorrente alega que a associação não demonstrou existência de documentos que autorizem a realização dos descontos das tarifas.
No presente caso, a UNIBAP se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que anexou a autorização da parte autora devidamente assinado, em sua contestação, cujos termos autorizam os débitos questionados nesta demanda, id. 32246420, bem como os documentos pessoais id. 32246419.
Assim, considerando que a associação apresentou documentos (contrato) com a finalidade de corroborar a legalidade das cobranças, não verifico razão para ter como abusivos os descontos combatidos nos presentes autos, pois não há ilicitude no agir da instituição capaz de gerar dever de indenizar danos morais à autora nem tampouco o dever de restituir os débitos.
Por fim, é pertinente ressaltar que a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito no Estado da Paraíba, não encontra aplicação devida no presente caso, pois, a autorização ocorreu em 13/04/2020, ou seja, anterior a referida lei.
Assim, pelas razões postas, conclui-se que não há que falar em ilicitude na prestação dos serviços bancários, nem tampouco em indenização por danos morais.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.
Diante do exposto, majoro as custas e a verba honorária advocatícia para 15% sobre o valor da causa, considerando a disposição contida no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade, contudo, diante da gratuidade de justiça. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA - CPF: *33.***.*08-34 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808363-23.2024.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: MARIA JOSE FERNANDES DE SOUZA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se ação de repetição de indébito com danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, a ocorrência indevidas de descontos em seus proventos de aposentadoria, onde é favorecido o promovido sem, contudo, haver qualquer autorização neste sentido.
Pugna, desta forma, a condenação do promovido a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Insta, contudo, salientar, que não é a mera imposição das normas de consumo que implica o pronto acolhimento das pretensões deduzidas pelo autor, em sua inicial, exigindo-se a efetiva comprovação de indícios mínimos do alegado direito violado.
Nessa senda, de acordo com o que se colhe do caderno processual, verifica-se que a parte autora se insurge sobre supostos descontos indevidos junto aos seus proventos de aposentadoria, sob alegação de desconhecimento, dada ausência de autorização para tal fim.
Entretanto, o promovido, em sua contestação, demonstrou que houve autorização da autora, em relação aos descontos ora objurgados, conforme id – 87530592, além de documentos pessoais.
Deste modo, agiu o promovido com o que determina o artigo 373, inciso II, do CPC, demonstrando a relação jurídica ora questionada.
Por fim, cumpre esclarecer que o promovido não se trata, ao que parece, de uma instituição financeira, mas sim uma associação, não havendo que se falar, pois, em estrita obediências às normas emanadas pelo BACEN.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, noa forma do artigo 85, § 2°, do CPC, observando-se o comando do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808363-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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