TJPB - 0807606-91.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:49
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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30/09/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:05
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 0807606-91.2022.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: NILDA CRISTINA ALVES EXECUÇÃO – Diligência a cargo do autor - Processo paralisado por mais de trinta dias - Intimação pessoal para cumprimento da diligência – Notificação do advogado do autor - Ausência de manifestação – Demonstração de falta de interesse pelo prosseguimento da ação – Busca e Citação não efetivadas – Prescindibilidade de requerimento da parte contrária - Extinção do processo sem resolução do mérito -Quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias e, depois de intimado pessoalmente, não suprir a falta em cinco dias, demonstrando assim, deliberadamente, a falta de interesse em dar andamento ao feito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito e arquivado.
Exegese do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. -Não havendo se efetivado a citação do promovido a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor pode e deve ser declarada de ofício, não havendo que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão convertida em execução, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
O processo vem arrastando-se desde o ano de 2022 , sem que tenha havido a citação.
Intimado pessoalmente e por advogado para, regularizar o andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o exequente quedou-se inerte. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o art. 485, do C.P.C.: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. § 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias.
No caso vertente constata-se que o exequente apesar de devidamente intimado, pessoalmente e por advogado, para regularizar o andamento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação. É mister observar, ainda, que não se faz necessária a provocação da parte ré para que seja declarado extinto o processo, porquanto não se efetivaram as citações, podendo a mesma (declaração) se dar de ofício, não contrariando, destarte, o disposto na Súmula n.º 240 do STJ.
Pois bem.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, uma vez que, não promoveu os atos e a diligências que lhe incumbia.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio do autor Inadmissível o Poder Judiciário ficar à perpétua espera de solicitações para tramitação/impulsionamento do feito Ante o exposto, por analogia e com fulcro no artigo 485, III e § 1° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, consequentemente, revogo a liminar concedida.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização processual.
Após o trânsito em julgado, ao cartório para proceder com o levantamento da restrição judicial, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos e, após, ARQUIVE.
Considere a sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.E.
Nessa data, intimei o autor, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/07/2024 13:06
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807606-91.2022.8.15.2003 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
RÉU: NILDA CRISTINA ALVES Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
A liminar foi deferida, entretanto sem cumprimentos, pois o veículo não foi encontrado.
A parte autora pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69.
Breve relato.
Decido.
A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução decorre de expressa disposição legal.
Confira-se: Art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmo autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (...)".
Art. 5º do Decreto Lei nº 911/69 - "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução".
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de uma faculdade da parte promovente requerer a conversão do procedimento.
Cabe ainda ressaltar que, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, pode haver a alteração do pedido e da causa de pedir, enquanto não se verificar a citação.
Ante ao exposto, DEFIRO o requerimento e, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, converto a Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Evolua-se a classe processual dos autos eletrônicos para Execução de Título Extrajudicial.
No caso de conversão da busca e apreensão em ação de execução, é o valor total da dívida, e não o valor do bem alienado, que deverá ser executado (STJ/REsp 1814200).
Assim, INTIME o exequente para, em até 05 (cinco) dias, informar o endereço para onde deve ser expedido o mandado de citação, comprovar o recolhimento diligências, juntada a planilha do débito a ser executado.
Comprovado o cumprimento das determinações supra, independente de conclusão, cite-se o(a) executado(a), para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo a ser apresentada pelo exequente, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C), que devem ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 C.P.C).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não havendo pagamento da dívida executada, INTIME a parte exequente para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:03
Outras Decisões
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25/02/2024 20:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/02/2024 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:34
Desentranhado o documento
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31/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/01/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:36
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:45
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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