TJPB - 0825813-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825813-18.2020.8.15.2001 [Seguro, Seguro] AUTOR: WILSON DUARTE DE OLIVEIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM.
EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS QUE ALTERARIAM O TERMO A QUO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
WILSON DUARTE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 77679524), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorrera em omissão na análise das provas colacionadas, notadamente ao reconhecer a ocorrência do fenômeno da prescrição, argumentando ser o termo a quo posterior ao que fora fixado por este juízo.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 78797657). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No caso sub judice, vislumbra-se que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 78797657), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
In casu, os aclaratórios apontam a existência de suposta omissão na sentença.
Com efeito, argumenta o embargante que este juízo se omitiu quando deixou de observar o documento denominado “Aviso de Sinistro” (Id nº 54142217), definindo como termo inicial para contagem do prazo de prescrição a data do desemprego do autor, qual seja, dia 02 de abril de 2018.
Segundo o embargante, os documentos juntados aos autos comprovam que o real termo inicial a ser considerado seria o dia 20 de fevereiro de 2019 – data em que se realizou a “baixa” da Carteira de Trabalho do autor, ora embargante, o que levaria a uma alteração no prazo para consumação do fenômeno da prescrição, que passaria a ser o dia 20 de fevereiro de 2020.
Pois bem.
Percebe-se, sem muito esforço, que o embargante interpõe os presentes embargos de declaração objetivando que a decisão deste juízo se amolde ao seu entendimento, olvidando-se que a via dos embargos se mostra inadequada para alcançar referido desiderato.
Com efeito, ressai da própria sentença embargada (Id n° 77679524) que este juízo fez consignar, de maneira expressa, o seu entendimento acerca do assunto, considerando que o termo a quo, na prescrição, é a data da violação do direito material – in casu, 02 de abril de 2018, data do desemprego.
Confira-se: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Por sua vez, reza o art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02: Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: I – (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Ou seja, o termo a quo, na prescrição, inicia-se a partir da violação do direito material do sujeito que, no caso em tela, teve seu início em 02/04/2018 (data do desemprego).
Ademais, este juízo consignou relevante jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que considerou a aplicação do prazo ânuo para ocorrência da prescrição e que o referido lapso temporal tem seu início na data em que o segurado tiver ciência inequívoca do caráter permanente da sua incapacidade.
Vejamos novamente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1.JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.CONCESSÃO. 2.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.ART. 332, § 1º C/C ART. 485, I, AMBOS DO NCPC.EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. ÂNUO.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SÚMULA 278 DO STJ.
PRECEDENTES.CIÊNCIA OCORRIDA COM ATESTADO MÉDICO PARTICULAR, O QUAL EMBASOU AÇÃO PREVIDÊNCIA EM FACE DO INSS, COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
DESCABIMENTO. 1.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Na espécie, análise dos dados da carteira de trabalho do autor e a verificação de isenção do imposto de renda são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte. 2.
Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador.
Em se tratando de invalidez permanente, opera-se o termo inicial do respectivo prazo na data em que o segurado tiver ciência inequívoca sobre o caráter permanente da incapacidade e sendo superior a 01 (um) ano, impõe-se o reconhecimento da prescrição no caso sub judice.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1681485-4 - Astorga - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 26.07.2018) No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica os termos da decisão supra, bem como da sentença embargada.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULA 278/STJ.
LAUDO MÉDICO.
CONHECIMENTO ANTERIOR.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2.
A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) In casu, não há se falar em omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela sentença.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão a ser sanada.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/09/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2022 07:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 13:19
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:51
Juntada de Petição de informação
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29/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:36
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2022 21:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/02/2022 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2022 23:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 19:33
Juntada de informação
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14/12/2021 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/02/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/10/2021 13:08
Remessa CEJUSC
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09/09/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 12:01
Conclusos para despacho
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11/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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06/05/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
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01/05/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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