TJPB - 0835157-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 05:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:57
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:57
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 07:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
10/03/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:12
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:01
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
01/08/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2024 18:18
Juntada de informação
-
05/06/2024 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835157-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUIZ SERGIO RIBEIRO CORREA JUNIOR - SP220674 REU: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação denominada AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA, distribuída inicialmente para a 14ª Vara Cível da Capital, em 28 de Junho de 2023.
De ofício, o referenciado juízo declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de ser o endereço do autor situado em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB.
Redistribuídos os autos, aportaram neste juízo.
Passo a suscitar conflito negativo de competência pelas razões a seguir deduzidas.
A pretensão posta nos autos diz respeito à ação de rescisão contratual lastreada em contrato de promessa de compra e venda.
A ação destinada a revisar ou rescindir um contrato de promessa de compra e venda é de natureza pessoal, uma vez que envolve relações entre as partes contratantes e suas obrigações.
Dessa forma, a controvérsia presente nos autos está relacionada a uma relação de obrigações entre as partes, não se tratando da propriedade ou posse do imóvel mencionado nos autos.
Assim, considerando a natureza pessoal da demanda, impõe-se a observância da regra geral disposta no art. 46 da legislação processual civil, segundo a qual será proposta no foro do domicílio do réu. À espécie, mesmo sendo o foro do domicílio do autor em bairro vinculado ao foro regional de Mangabeira, este se valeu da faculdade de propor a ação em seu domicílio, nos termos do que preconiza o art. 101, I do CDC, de forma que, tramitando a ação no foro central sem nenhuma manifestação contrária por parte do autor/consumidor, entende-se por prorrogada a competência relativa do juízo suscitado.
Nesse sentido: Processo nº: 0810437-73.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Indenização por Dano Moral]SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍNCULO DE NATUREZA PESSOAL.
REGRA GERAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
ART. 46, CAPUT, DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Em sendo a ação de obrigação de natureza pessoal, deve ser proposta no local do domicílio do réu, em observância ao art. 46, caput, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito para julgá-lo procedente e declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. (0810437-73.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2023) Reitero que a ação tramitava no juízo de origem desde 28 de Junho de 2023 e somente fora analisada a questão da competência em 29/04/2024, quase um ano depois.
Assim, prevalece a regra de que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício.
Ante o exposto, SUSCITO o conflito negativo de competência, apontando como juízo suscitado a 14ª Vara Cível da Capital.
Remeta-se, via malote digital, o ofício em anexo, acompanhado do download dos autos eletrônicos, ao TJPB, com vistas à distribuição do incidente de conflito de competência.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:56
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835157-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição dos valores pagos e tutela de urgência.
Colhe-se do contrato entabulado pelas partes cláusula de eleição do foro da localidade do empreendimento (ID 75841063).
Sabe-se, no entanto, em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder à defesa do direito invocado.
Nesse passo, observo que o autor não optou por ajuizar a ação na Comarca de Alhandra, foro da situação do imóvel, mas naquele da Comarca em que reside.
Ocorre que, consoante comprovante de residência acostado (ID 75306324), o domicílio do postulante se encontra nos limites territoriais da jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, cuja competência é absoluta em razão do critério funcional, consoante Resolução nº 55/2012 do TJPB.
Sendo assim, declino da competência para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a remessa destes autos a uma das Varas do Fórum Regional de Mangabeira, por distribuição.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
30/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 21:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835157-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, na alínea “f”, o demandante não quantificou o valor que pretende receber a título de restituição da suposta taxa SATI.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber da demandada decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante, em 15 dias, para: a) Quantificar o valor pretende receber da ré a título de restituição da suposta taxa SATI, sob pena de indeferimento da exordial. b) Atribuir à causa seu correto valor, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:00
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:38
Outras Decisões
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:08
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de EDNALDO FELIX DA SILVA JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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