TJPB - 0838847-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:41
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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23/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
14/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2024 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2024 22:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSULT CAR VEICULOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 22:38
Juntada de Petição de informação
-
02/08/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:09
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 21:59
Juntada de Petição de informação
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13/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838847-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Aylanne Maria Abrantes ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de Paulo Henrique Cardoso Silva - ME, Consult Car Veículos Ltda. e Banco Pan, aduzindo, em síntese, que adquiriu do primeiro promovido um veículo, cujo financiamento foi formalizado com o terceiro promovido e intermediado pelo segundo promovido, mas que pretende a rescisão do contrato, pois o automóvel vem apresentando uma série de defeitos desde a aquisição e, embora tentada a solução administrativa, esta restou infrutífera.
Desse modo, ao sustentar violação à legislação consumerista e o direito à rescisão contratual e à reparação material e moral, requer a concessão de tutela de urgência para que os promovidos disponibilizem automóvel reserva, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde do feito, sob pena de multa, e ainda que se abstenham da cobrança do financiamento.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Tenho que a medida sumária pretendida depende da deflagração do contraditório, com maior esclarecimento dos fatos e instrução probatória, considerando que não há demonstração de que a garantia pactuada abrange todos os defeitos apontados, com base no instrumento de ID 76211479.
Tem-se ainda que a notificação extrajudicial juntada não sinaliza recebimento, dificultando a compreensão acerca da ciência pelo destinatário, além do que os vícios apontados na inicial e na dita notificação extrajudicial apontam divergências, aspecto a tornar necessária a formação do contraditório.
Portanto, não há como se constatar relevância na tese deduzida até então, não restando preenchido, nesse momento, o requisito da probabilidade do direito invocado, nada impedindo que a medida possa ser revista em momento posterior.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória.
Intime-se.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Cite-se a parte ré, ficando ciente de que o prazo para contestação começa a fluir a partir da referida audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2024 07:43
Recebidos os autos.
-
09/05/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/05/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838847-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
ACOLHO a emenda de Id. 77610539, pelo que RETIFICO o valor atribuído à causa (R$ 25.875,10).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 02 (duas) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 5% (cinco por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas duas parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 22:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a AYLANNE MARIA ABRANTES DA SILVA registrado(a) civilmente como AYLANNE MARIA ABRANTES DA SILVA - CPF: *19.***.*46-78 (AUTOR)
-
19/02/2024 22:25
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
20/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de CONSULT CAR VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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