TJPB - 0809165-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809165-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AGUARDE-SE decisão de mérito do recurso interposto.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
09/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814477-30.2025.8.15.0000
-
25/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BESSA ATLANTICO em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 22:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BESSA ATLANTICO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809165-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CSQ ENGENHARIA LTDA. em face da decisão de saneamento que determinou o pagamento dos honorários periciais pela parte embargante, nos autos da ação ordinária movida por RESIDENCIAL BESSA ATLÂNTICO e CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA.
Alegou a embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, ao lhe imputar o pagamento da perícia técnica requerida pela parte adversa. É o relatório.
Decido.
O exame da decisão atacada revela que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, nos moldes do artigo 1.022 do CPC.
A pretensão deduzida nos presentes embargos revela-se, na verdade, como uma tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que extrapola os estreitos limites do recurso em tela.
Assim, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BESSA ATLANTICO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:37
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809165-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte contrária para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 97410112.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
24/01/2025 11:59
Juntada de Informações
-
07/12/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 08:12
Juntada de informação
-
16/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 00:50
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809165-26.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BESSA ATLANTICO ajuizou “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” em face de CSQ ENGENHARIA LTDA.
Conforme o narrado na inicial, o Edifício Residencial Bessa Atlântico foi entregue no dia 20 de dezembro de 2016 aos proprietários dos imóveis para a constituição do condomínio respectivo.
Entretanto, a entrega da obra teria ocorrido em desconformidade com o projeto definido no contrato e com a existência de diversos vícios de construção.
Em razão das supostas irregularidades, no ano de 2018, foi contratado um engenheiro civil para averiguar eventuais vícios na edificação, bem como a conformidade com o registro de incorporação imobiliária.
Após a inspeção realizada na incorporação, teriam sido constatados vícios e divergências entre o empreendimento entregue e o conteúdo descrito no memorial da incorporação.
A construtora demandada teria sido notificada sobre as irregularidades, circunstância em que teria solucionado apenas parte dos problemas encontrados.
Com base no narrado, a parte autora pediu a concessão de tutela de urgência para que a incorporadora solucionasse os demais vícios encontrados pelo promovente.
No mérito, pediu a confirmação da tutela pleiteada.
Custas iniciais pagas no Id. 40998124.
Sob o Id. 42794848, Indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a parte promovida apresentou contestação de id. 51015401.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial sob o argumento de que não havia sido instruída com a documentação necessária.
No mérito, alegou a inexistência dos vícios listados pela parte autora, razão pela qual requereu a improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação apresentada no id. 52205475.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora demonstrou interesse na realização da prova pericial. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, a ré alegou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Pois bem, analisando a contestação, verificou-se a utilização de argumentos genéricos sem qualquer especificação.
Isso, porque a promovida alega a ausência de documentos necessários ao deslinde do processo e não indica quais, de forma específica, deveriam ter sido anexados pela parte autora.
Do mesmo modo, não há incoerência lógica entre os fatos e o pedido, tendo a petição inicial cumprido todos os requisitos previstos pelo art. 319 e 320 do CPC.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela promovida.
No que concerne ao pedido de realização de prova pericial, tratando-se de ação relativa a vícios de construção, necessária se faz a produção da prova pericial requerida para fins de avaliar a existência das supostas irregularidades na edificação, bem como a respectiva extensão, além da prestação dos esclarecimentos técnicos necessários ao deslinde da questão fática.
Para tanto, NOMEIO o perito Diogo Schulz Moreira CPF *53.***.*03-12 – DATA DE NASCIMENTO: 12/08/1988 EMAIL: [email protected] – TELEFONE: (83) 9969-4425 - ENDEREÇO Rua Severino Pereira de Araújo, apt. 102, 109 - Manaíra João Pessoa 58038-400. a) DETERMINO a intimação das partes desta decisão, bem como para, querendo, em 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. b) notifique-se o perito acima identificado de sua nomeação, devendo apresentar proposta de honorários a serem arcados pela parte demandada, fazendo-o por meio de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço [email protected], bem como para que o mesmo informe, em 15 dias, por petição física dirigida a estes autos, se aceita o encargo, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia. c) não havendo resposta do profissional no prazo acima assinalado, proceda-se à sua notificação via mandado. d) ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte promovida para realizar o pagamento. e) Elaborado e entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre este se manifestar no prazo de 15 dias. f) Decorrido o prazo acima, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 16:50
Juntada de informação
-
17/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARTINS PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:37
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809165-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 81027040, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar procuração atualizada com a outorga de poderes ao seu novo representante.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de davi tavares viana em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2022 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 02:12
Decorrido prazo de CSQ ENGENHARIA LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 02:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 01:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 01:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2021 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA TAVARES VIANA em 21/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863943-72.2023.8.15.2001
Marlene Costa de Brito
Joao Pessoa Tribunal de Justica do Estad...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2025 08:39
Processo nº 0020788-57.2013.8.15.0011
Albertino Batista Gaiao
Amanda Priscila Pontes da Costa
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0800231-42.2024.8.15.0201
Jose Marcio da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Jose Ivanildo Barros Gouveia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 22:10
Processo nº 0808775-51.2024.8.15.2001
Plinio Cesar de Albuquerque Neto
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 20:01
Processo nº 0804719-53.2016.8.15.2001
Pedro Felipe dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2016 18:28