TJPB - 0800231-42.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 20/05/2025 23:59.
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07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 12:00
Processo Desarquivado
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20/11/2024 23:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 07:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:18
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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09/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 22:17
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 23:15
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800231-42.2024.8.15.0201 [Sistema Único de Saúde (SUS)] AUTOR: JOSE MARCIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, por meio de advogado habilitado, interpôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, representado por seu prefeito constitucional, almejando o fornecimento, com urgência, da prótese transfemural, conforme prescrição médica, alegando o alto custo e sua condição de hipossuficiente.
Recebida a emenda à inicial, foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 87654640).
Em sede de Agravo de Instrumento (nº 0808794-46.2024.8.15.0000) foi concedida a referida tutela (ID 88848548).
Citado, a edilidade apresentou contestação (ID 90641251).
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, em síntese, aventou o princípio da reserva do possível.
Ao fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido.
Foi determinado o sequestro de valores (ID 92523668 e ID 93581004) e expedido alvará (ID 93579445 e ID 93830457).
A FUNAD informou a incapacidade técnica para produzir a prótese prescrita (ID 92816991).
Houve réplica (ID 93379787).
O autor apresentou a nota fiscal de aquisição do insumo (ID 98476356).
Apesar da oportunidade, não foram especificadas provas. É o breve relato.
Decido.
O feito tramitou de forma regular e comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o arcabouço probatório é suficiente para formar o convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, exigindo-se somente que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a sua conclusão.
DA PRELIMINAR No tocante à ilegitimidade passiva suscitada, o Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n° 793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE n° 855.178-RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicado em 16/3/2015) O Superior Tribunal de Justiça comunga do mesmo entendimento: “Em relação à alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo das lides alusivas ao fornecimento de medicamentos, a jurisprudência dessa Corte assentou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.” (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) Se a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, pode o autor exigir a obrigação de um ou de todos os coobrigados.
Destarte, rejeito a preliminar.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA É pacífico na jurisprudência que a vedação inserta no art. 1º, § 3º, da Lei n° 8.437/92, em relação à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, exige interpretação conforme a Constituição, de maneira a que não se vilipendie Direito Fundamental.
Neste sentido: “É cabível a concessão da liminar inaudita altera pars contra a Fazenda Pública, nos casos que envolvem o fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde, pois, nessa hipótese, prevalece a determinação constitucional de tutela do direito à saúde pelo Poder Público (art. 196 da CF/88), em detrimento da vedação prevista no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG - AI: 03796485020228130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 17/11/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
In casu, o promovido faz questionamento genérico e desacompanhado de substrato documental, o que desautoriza desconstituir a benesse concedida.
A propósito: “Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita.” (TJPB - Processo Nº 00132624920148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, J. 09-05-2017) “Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante.
Rejeição da Impugnação.” (TJPB - ED 0002320-22.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) DO MÉRITO O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6º da Constituição Federal e insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, inerentes ao princípio fundamental da dignidade humana, fundamento do Estado brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196 e ss da Carta Magna.
Portanto, é dever do Estado (latu sensu) assegurar, de forma solidária, o acesso a tratamentos, medicamentos e cirurgias, a fim de garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, de modo que cabendo ao cidadão escolher contra quem ajuizar a ação.
Neste contexto, a cláusula da reserva do possível não pode prevalecer sobre o princípio da dignidade da pessoa humana, senão vejamos: “A falta de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, uma vez que as limitações orçamentárias não podem servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias.” (STJ - AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017 “A ausência de previsão orçamentária e reserva do possível são argumentos que não constituem óbice ao dever da administração de prestar assistência à saúde, não podendo ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem o mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna.” (TJPB - AI: 0805363-48.2017.8.15.0000, Relatora Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2018) No caso sub judice, os laudos médicos - emitidos por profissional vinculado ao SUS - indicam a necessidade e a urgência no fornecimento da “prótese transfemural modular à direita, com joelho hidráulico, com pé de resposta dinâmica, com soquete em silicone e válvula de expulsão” ao autor (ID 87543971 - Pág. 1/2 e ID 86035638 - Pág. 1).
Deste modo, uma vez demonstrada a urgência e a imprescindibilidade do insumo postulado, prescrito por médico especialista, o deferimento da medida excepcional se impõe, a fim de assegurar ao cidadão a melhora do seu quadro clínico (mobilidade), dando concretude ao princípio da dignidade.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.
Ademais, a tutela jurisdicional não caracteriza invasão da discricionariedade, pois cabe ao Poder Judiciário garantir, no caso concreto, a observância pelo Poder Executivo de direitos garantidos ao cidadão.
Não há qualquer ingerência na definição de políticas públicas ou na fixação de prioridades pela Administração, apenas o dever de zelar pela aplicação das leis em vigor.
Neste sentido: “O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.” (TJPB - AC 0005992-27.2014.8.15.0011 Desa.
Maria das Graças Morais Guedes 3ª Câmara Cível , julgado em 13/12/2018) “A intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas, notadamente para garantir a prestação de direitos sociais, como a saúde, não viola o princípio da separação de poderes.” (STJ - AgInt no REsp 1.553.112/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, T1, DJe 10/3/2017) Não olvidemos que o direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente estatal.
Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e.
Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPRA DE MATERIAIS CIRÚRGICO.
LESÃO LCA.
PRÓTESE PARA O JOELHO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDIMENTO SEM PREVISÃO LEGAL PARA O MUNICÍPIO.
ALTA COMPLEXIDADE.
LEGITIMIDADE DE JOÃO PESSOA.
PPI.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE AO MÉRITO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NÃO OFENSA A RESERVA DO POSSÍVEL.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
LEGALIDADE.
ESTRITA.
ESSENCIALIDADE DO BEM TUTELADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
Havendo omissão do Poder Público para custear o tratamento de que o indivíduo necessita, o Poder Judiciário tem o poder-dever de agir, quando provocado, para compelir o ente público a assegurar o direito à saúde do cidadão desamparado.
A Constituição Federal, em seu art. 37, cobra do Administrador um comportamento legal, ético, moral e eficiente, perfilhado com o interesse público, sendo a negativa da Administração no fornecimento dos fármacos/tratamentos considerada ilegal e ineficiente, cabendo ao Poder Judiciário analisar o ato administrativo sob o aspecto da moralidade e do desvio de poder.
Assim, não há ofensa à Independência dos Poderes e à Reserva do Possível, afastados pela incidência da Legalidade Estrita, em virtude da essencialidade do bem tutelado.” (AC 0800679-24.2018.8.15.0751, Relator Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 06/09/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA ESTATAL.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA ENDOESQUELETICA PARA AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL.
AMPUTAÇÃO DA PERNA.
INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ.
TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O RESPECTIVO CUSTEIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR MAIOR.
CUMPRIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos/insumos aos necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O STF, no julgamento do RE 855178, pela sistemática da Repercussão Geral, Tema 793, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou realização de exames/procedimentos cirúrgicos necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Os arts. 23, II, e 203, IV, da Constituição Federal estabelecem que constitui competência do Poder Público cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência, devendo buscar a habilitação e reabilitação destas pessoas, integrando-as à vida comunitária.” (AC 0800103-60.2023.8.15.7701, Relator Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida, CONDENAR o MUNICÍPIO réu a fornecer ao autor a prótese transfemural, conforme prescrição médica.
Como dito alhures, por meio dos valores sequestrados, o autor adquiriu a prótese prescrita (nota fiscal - ID 98476356 - Pág. 1), o que demonstra a satisfação da obrigação (art. 924, inc.
II, CPC).
Condeno a edilidade em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação - do insumo fornecido - (art. 85, § 2°, CPC).
Isento de custas (art. 29, Lei Estadual n° 5.672/92).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc.
III, CPC).
Havendo recurso apelatório, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, CPC).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para se pronunciar em igual prazo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após, com ou sem resposta, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:33
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A renovação da intimação do autor para juntar aos autos a nota fiscal referente à compra da prótese.
Ingá, 14 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
14/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 09:50
Publicado Expediente em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800231-42.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Sistema Único de Saúde (SUS)] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB, intimo as partes para especificação de provas, em dez dias.
Outrossim intimo o requerente para ciência do envio do alvará expedido, ao Banco do Brasil (Id. 93978215), e para juntar aos autos, após a compra da prótese, a nota fiscal respectiva, no prazo de cinco dias (Id. 93579445).
INGÁ 18 de julho de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:43
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 10:31
Juntada de Alvará
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15/07/2024 21:15
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0800231-42.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), do valor perseguido, tornando-os indisponíveis.
Determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo, realizando o desbloqueio dos valores em excesso.
Considerando que o réu já se manifestou, demonstrando ciência acerca da constrição realizada, pugnando apenas pela liberação do valor excedente, o que já foi deferido, deixo de determinar sua intimação a respeito do bloqueio realizado, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
Intime-se o autor para ter ciência do bloqueio dos valores perseguidos, bem como para informar seus dados bancários, em cinco dias, ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento, devendo ser destacado a necessidade da parte autora de juntar aos autos, após a compra da prótese, a nota fiscal respectiva, no prazo de cinco dias.
Em seguida, intimem-se as partes para especificação de provas, em dez dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
11/07/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 16:43
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:44
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800231-42.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Embora intimado, o Município não cumpriu a tutela de urgência, mas apresentou contestação (Id. 90641251).
O autor comunicou o descumprimento da ordem judicial e requereu o sequestro de valores, anexado novo orçamento da prótese prescrita (Id. 92439553 e ss).
Pois bem.
Em sede de agravo de instrumento, o Exmo.
Des.
Relator decidiu, in verbis: “Ante todo o exposto, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o ente DEFIRO público recorrido forneça, em 15(quinze) dias, ao autor a PRÓTESE TRANFEMURAL DIREITA, conforme requisições acostas aos IDs 86035638 e 87543971, sob pena de bloqueio de numerário que garanta a sua aquisição.” (Id. 88848548 - Pág. 14) Assim, considerando o valor do menor orçamento (Id. 92439557), proceda-se ao sequestro da quantia de R$ 54.000,00 via sistema SISBAJUD.
Concomitantemente, diante da possibilidade de o Estado da Paraíba, por meio da FUNAD (Fundação Centro Integrado de Apoio à Pessoa com Deficiência), fornecer a prótese pretendida sem custo para o Município, razoável diligenciar a fim de aferir a viabilidade, por se revelar meio menos oneroso para o erário e, ao mesmo tempo, garantir efetividade ao comando judicial.
Destarte, oficie-se à FUNAD, na Capital, para que informe, no prazo de 78 horas, da possibilidade de fornecimento, e o tempo de produção, da prótese prescrita.
Instruir o expediente com o laudo médico anexado ao Id. 86035638 - Pág. 1.
Intime-se o autor para réplica, no prazo legal.
Cumpra-se com urgência.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2024 10:50
Juntada de Ofício
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25/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 11:38
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE INGA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:42
Decorrido prazo de Secretaria de Saúde de Ingá em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:26
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800231-42.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial e defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada intentada por JOSÉ MÁRCIO DA SILVA, através de advogado habilitado, em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor afirma ser amputado e necessitar de prótese transfemural, conforme prescrição médica, a fim de lhe garantir mobilidade e, consequentemente, a atividade laboral.
Para tanto, instruiu a exordial com documentos.
Instado a emendar a inicial, peticionou anexando novos documentos. É o breve relatório.
Decido.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), o qual deverá garantir à sociedade a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Inteligência dos arts. 1°, inc.
III, 23, inc.
II, e 196 da Carta Magna.
Destarte, constitui direito do cidadão a obtenção de prótese, como dimensões adequadas, a fim de garantir-lhe locomoção e qualidade de vida, concretizando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, conforme previsão do art. 300 do CPC.
No caso concreto, apesar de permitida a emenda à inicial, o autor não demonstrou, initio litis, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Explico.
Consta no laudo médico acostado ao Id. 87543971 - Pág. 2 que o autor teve sua perna direita amputada no ano de 2008, em decorrência de um tumor, e que a prótese utilizada desde então está quebrada, necessitando de outra nova com urgência.
O laudo anexado ao Id. 87543971 - Pág. 1 também informa a amputação por tumor e a necessidade de protetização com urgência.
Por sua vez, o laudo constante no Id. 86035638 - Pág. 1 prescreve “prótese transfemural modular à direita, com joelho hidráulico, com pé de resposta dinâmica, com soquete em silicone e válvula de expulsão”.
Pelos orçamentos apresentados (Id. 87543983 ao 87543975), verifica-se que a prótese prescrita é de alto custo.
Pois bem.
Embora narrada a urgência, não foi esclarecida a imprescindibilidade da prótese especificada, se há outro produto semelhante com similar eficácia e de menor custo, nem eventual risco à saúde (agravamento do quadro clínico) em caso de indeferimento ou demora na concessão da prótese prescrita.
Como admoestado por este juízo, se existir outro modelo de prótese que alcance o mesmo objetivo, deve-se priorizar a de menor custo, a fim de preservar o erário público, compatibilizando-se o melhor custo-benefício.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTOR AGRAVADO PORTADOR DE "ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (G12.2)", COM GRAU MODERADO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO MEDICAMENTO BIPAP SYNCHONY II.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO POR OUTRO MODELO, DESDE QUE COM AS MESMAS ESPECIFICAÇÕES, CONFORME O LAUDO MÉDICO E QUE ATINJA O MESMO OBJETIVO, DE MENOR CUSTO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA SE ONERAR O ERÁRIO PÚBLICO COM MATERIAL DE CUSTO MAIS ELEVADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ - AI: 00527647520118190000, Rel.ª Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE, Data de Julgamento: 23/11/2011, 18ª CÂMARA CÍVEL) Não olvidemos, ainda, que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento liminar do pedido.
Por elucidativo, corroborando o entendimento exposto, colaciono o seguinte excerto: “Tendo em vista a falta de comprovação dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, dada a necessidade de maior instrução probatória para o correto deslinde da questão, a manutenção do indeferimento da liminar almejada é medida que se impõe.” (TJMG - AI 3057405-03.2023.8.13.0000, Relator Des.
Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Por ora, em análise perfunctória, INDEFIRO a tutela antecipada, eis que a sua concessão demanda maiores esclarecimentos, sendo necessária a instauração do contraditório, com a apresentação das razões de ambas as partes e a devida instrução do processo.
P.
I.
Cite-se o Município, por sua procuradoria, para apresentar contestação, no prazo legal.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:41
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2024 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCIO DA SILVA - CPF: *97.***.*71-22 (AUTOR).
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25/03/2024 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800231-42.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor alega residir na rua Monte Castelo, n° 36, Emboca, neste Município de Ingá (Id. 86035624 - Pág. 1 e Id. 86035626 - Pág. 1), todavia, o comprovante de residência anexado, datado de Julho de 2021, está em nome de terceira pessoa e menciona a rua GERTRUDES C.
DA SILVA, n° 02, Centro, nesta urbe, datado de Julho de 2021 (Id. 86035632 - Pág. 1).
Conforme entendimento jurisprudencial1, a responsabilidade (solidária) do Município, concernente ao atendimento à saúde, restringe-se aos seus munícipes.
Sabe-se, ainda, que para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, os requisitos presentes no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
In casu, para que este juízo possa apreciar o pedido de tutela de urgência, deve a parte autora, através do seu causídico, colacionar aos autos laudo médico circunstanciado atualizado, subscrito por especialista, a demonstrar de forma inequívoca, a urgência e imprescindibilidade da prótese especificada, se há outro produto semelhante com similar eficácia, bem como eventual risco à saúde (comprometimento do quadro clínico) em caso de indeferimento ou demora na concessão da prótese pretendida.
Se há prótese com as mesmas especificações e que atinja o mesmo objetivo, deve-se dar prioridade à de menor custo, não havendo motivos para se onerar o erário com material de custo mais elevado.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo: i) apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência firmada pelo titular do imóvel, com firma reconhecida, acompanhada do respectivo comprovante atualizado; ii) apresentar laudo médico circunstanciado, na forma acima descrita; e iii) acostar 03 (três) cotações de preços de fabricantes diferentes.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À SAÚDE – AUTOR RESIDENTE EM OUTRO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Apesar da obrigação ser solidária entre os entes públicos nas demandas relacionadas ao direito à saúde, cada ente federado fica obrigado somente em relação aos cidadãos que residem nos limites de suas fronteiras políticas.
O município responsável por assegurar o direito à saúde de determinado cidadão é o município de residência do postulante, da mesma forma o Estado é aquele onde se localiza o referido município.” (TJMT - AI 10261026420208110000, Relatora: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/04/2021) “A solidariedade na prestação do serviço público no âmbito municipal, estadual ou federal não implica no dever de disponibilização do serviço de saúde por Município diverso daquele de residência do autor, em respeito à regionalização e à organização administrativa do SUS.” (TJMG - AI 1236480-36.2023.8.13.0000, Relatora Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) “Apesar de ser consolidada a jurisprudência no sentido de o direito à saúde ser responsabilidade solidária entre os entes da federação, há de se reconhecer a necessidade de limitação desta responsabilidade, que deve ser adstrita aos cidadãos residentes nos limites territoriais do ente.” (TJSP - AI 2186961-25.2017.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 27/11/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2017) -
26/02/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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