TJPB - 0846195-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:43
Desentranhado o documento
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13/09/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0846195-27.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: VINICIUS BRANDAO ARAUJO RÉU: EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. " Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento." JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846195-27.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VINICIUS BRANDAO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THAYNA MEDEIROS LEMOS - PB23480 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, considerando que o autor, mesmo tendo conhecimento de que pessoa da sua família já havia requerido, em sede de outra ação judicial, o ressarcimento pelos danos materiais, de ofício, nos termos do artigo 81, do CPC, condeno-lhe à litigância de má-fé, conforme fundamentos abaixo.
O Código de Processo Civil prevê em seus artigos 79, 80 e 81, a aplicação de tal sanção, em desfavor do autor, réu ou interveniente, podendo ser aplicada para quem age de maneira desleal, objetivando induzir o/a juiz/juíza ao erro, por meio da alteração da verdade ou mesmo da imprecisão das informações.
No caso dos autos, não é crível que a parte autora não tenha conhecimento de que pessoa da sua família, mais especificamente Danielle Brandão Araújo, tenha ajuizado ação, pleiteando o ressarcimento pelos danos materiais.
O pedido foi acolhido pelo juízo do 3º juizado especial cível da Comarca de Campina Grande-PB.
Faltou, pois, ao autor, a lealdade processual no que concerne a este aspecto.
E, mesmo tendo a terceira pessoa supramencionada sido vitoriosa na demanda judicial, o aqui promovente não cuidou de sequer informar tal fato.
Diante de tais ponderações, não há como não se desconsiderar que houve imprecisão das informações, cujo intuito, presume-se, tenha sido receber em duplicidade o valor atinente ao dano moral.
Dessa forma, por ser necessária uma sanção de cunho didático, condeno o autor ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
Ressalte-se que aplicação da sanção não implica em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entendimento já firmado pela Terceira Turma do STJ ao analisar o REsp 1.663.193.
No referido julgado, considerando ter havido a alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a parte a pagar multa por litigância de má-fé, revogando o benefício da gratuidade judiciária gratuita.
A decisão foi confirmada no acórdão.
Entretanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reviu a decisão, ao argumento de que a revogação da benesse legal pressupõe o desaparecimento do estado de hipossuficiência financeira.
Vejamos: “Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
28/03/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:12
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS BRANDAO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN.
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO DA 123 VIAGENS E TURISMO. -
26/02/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:09
Desentranhado o documento
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26/02/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:06
Decorrido prazo de THAYNA MEDEIROS LEMOS em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 21:07
Conclusos para decisão
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21/08/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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