TJPB - 0800192-45.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:10
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800192-45.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, querendo, responder a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
INGÁ 18 de agosto de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
18/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800192-45.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:36
Juntada de Certidão de prevenção
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30/01/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800192-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, intimo a parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 12 de dezembro de 2024 -
12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 08:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800192-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, abro vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). 5 de novembro de 2024 -
05/11/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 20:39
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-45.2024.8.15.0201 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO DENUNCIADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO impetrou a presente “ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a autora afirma que desejou contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) - contrato n° 10857855 - vinculado ao banco réu, cujas parcelas incidem em seu benefício previdenciário (NB 132.201.944-1).
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão das cobranças e, ao final, requer a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Foi recebida a emenda à inicial, concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela antecipada (Id. 86722508).
Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 62028101 e ss).
Preambularmente, suscita as prejudiciais da prescrição e da decadência.
No mérito, em síntese, aduz a regularidade do negócio, a disponibilização da quantia e a inexistência de ilícito na conduta da instituição financeira.
Por fim, requer a extinção do feito sem análise do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Em sede de impugnação (Id. 89455307), modificando a versão dos fatos, a autora aduz não ter autorizado as cobranças do contrato de adesão.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas (Id. 89455307 e Id. 90119125).
Este juízo deferiu a prova pericial, o depoimento pessoal da autora e a diligência junto à Caixa Econômica Federal (Id. 93074820).
A resposta da CEF aportou nos autos (Id. 98219841 - Pág. 1 ao Id. 98220964 - Pág. 14).
O pedido do réu de dispensa da prova pericial foi indeferido (Id. 97758669 e Id. 98032983) Em audiência, restou frustrada a tentativa de autocomposição.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, que insistiu na realização da perícia, e foi concedido novo prazo para o réu recolher os honorários periciais (Id. 100172538), o que não ocorreu (Id. 101403090). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DAS PREJUDICIAIS 1.
PRESCRIÇÃO De acordo com o e.
STJ, nas ações que versam sobre repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, é dizer, a prescrição, em casos dessa natureza, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, é de 05 (cinco) anos.
Veja-se: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) Por este c.
Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que a parte Agravante é uma entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos, razão pela qual a prescrição incidente na hipótese é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.” (TJPB - AI 0807250-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2021) Outrossim, tratando-se a relação jurídica de trato sucessivo, o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
A propósito: “Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.” (TJMG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Rejeito, pois, a prejudicial. 2.
DECADÊNCIA Pertinente à tese de decadência, esclareço que a jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados.
Assim sendo, rejeito, igualmente, esta prejudicial.
Superadas as teses de prejudicialidade, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Não depositado os honorários periciais, restou frustrada a realização da prova pericial.
Saliento, por oportuno, que o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes, sendo suficiente que expresse os motivos essenciais à conclusão de seu entendimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autora e promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Incide no caso, também, o enunciado da Súmula n° 297 do e.
STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor não ter contratado o cartão de crédito consignado, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, demonstrar situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes1). É dever da instituição financeira demonstrar, validamente, a existência da contratação, representada pelo instrumento contratual que, se não trazido a juízo, desautoriza a cobrança de valores.
Tentando se desvencilhar do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou as faturas do cartão (Id. 89201196 - Pág. 13 e ss), os comprovantes de transferência (“saques”) nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 610,00 (Id. 89201198 - Pág. 1/2) e o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id. 89201188 - Pág. 1 e ss), instruído com documentos pessoais, datado de 23/02/2016 e contendo a digital atribuída ao cliente.
Aparentemente o negócio observou o disposto no art. 595 do CC, por tratar-se de pessoa não alfabetizada (RG - Id. 85765198 - Pág. 2/3).
Inicialmente, em sua exordial, a autora confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC.
Apenas em sede de réplica, alterando a versão dos fatos, alegou não ter autorizado as cobranças objurgadas.
Pois bem.
Uma vez questionada a autenticidade da digital aposta no termo de adesão, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre quem produziu o documento, no caso, o banco, por aplicação analógica da tese firmada pelo e.
STJ em sede de repetitivo (Tema 10612 - REsp 1846649/MA), como esclarecido por este juízo no bojo das decisães exaradas no Id. 93074820 e Id. 98032983.
No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. (…) 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, T4, j. 15/05/2018, DJe 21/05/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (TJPB - AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) Nesse contexto, embora intimado em mais de uma oportunidade, o banco não depositou os honorários e declarou o desinteresse na prova pericial, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Logo, forçoso reconhecer que o réu não logrou comprovar a autenticidade da digital atribuída à cliente e, como consequência, afasta-se a validade do negócio jurídico, pois se presume falsa a impressão.
Não olvidemos que o negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
Agindo assim, deixou o banco de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com lhe impõe o art. 373, inc.
II, do CPC.
Corroborando o exposto: “DECLARATÓRIA – Perícia grafotécnica. Ônus da prova da autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, na hipótese, do banco agravado, réu em ação de declaratória de inexistência de relação jurídica em que se nega a contratação de empréstimo consignado, aplicando-se o disposto no art. 429, II, do CPC, como fez o Juízo a quo.
Precedentes.
Tema 1061 julgado pelo STJ.
Decisão que diante do não pagamento dos honorários do perito pelo réu, manteve a perícia transferindo o ônus a autora e a Defensoria Pública, considerando a concessão da justiça gratuita.
Descabimento.
A desídia do réu em realizar o pagamento dos honorários do perito não pode reverter em seu favor e ensejar a transferência do ônus.
Se o ônus da prova é do réu e este não realiza o pagamento dos honorários do perito, impõe-se o reconhecimento da preclusão da prova, presumindo-se como falsa a assinatura como consequência lógica.
Jurisprudência assente nesse sentido. - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - AI: 2199279-64.2022.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022) Se o promovido não faz prova de que a autora celebrou o contrato, há que se julgar procedente o pedido de declaração de nulidade.
A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória.
Ademais, o Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
De igual modo, aquele que causa dano a outrem, na ausência das excludentes previstas no art. 188 do CC, comete ato ilícito e atrai a si o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC.
Não olvidemos que se aplica ao caso a “Teoria do Risco da Atividade”, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional.
As faturas do cartão de crédito demonstram que o plástico não foi utilizado para efetuar compras (Id. 89201196 - Pág. 13 e ss).
Outrossim, os comprovantes (TED - Id. 89201198 - Pág. 1/2) indicam que os valores (“saques” nos valores de R$ 1.000,00, em 26/02/2016, e R$ 610,00, em 22/03/2022) foram disponibilizados à autora.
O extrato bancário apresentado pela CEF (Id. 98219841 - Pág. 1 ao Id. 98220964 - Pág. 14) está em nome da autora e demonstra a disponibilização e o saque da quantia, documento não impugnado.
Infere-se do “histórico de empréstimo consignado” (Id. 87022317 - Pág. 1/10) que o contrato ora questionado (n° 10857855) está ativo e vinculado ao benefício previdenciário da autora (NB 132.201.944-1).
Já o “histórico de créditos” (Id. 86552502 - Pág. 1/76) demonstra o desconto mensal sob a denominação “Rubrica 220 / Descrição Rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
O atual posicionamento do e.
STJ, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS3), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé (art. 42, p. único, CDC) quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, de acordo com a modulação dos efeitos, tal entendimento só se aplicaria a partir de 30/03/2021.
O contrato ora objurgado é datado de 23/02/2016 (Id. 89201188 - Pág. 1/10), o que afasta a aplicação do sobredito paradigma.
Destarte, considerando a existência de instrumento assinado - ainda que se trate de fraude - e o proveito econômico da autora - que se beneficiou da quantia disponibilizada -, entendo que não restou evidenciada a má-fé do banco réu, apta a justificar a restituição em dobro (art. 42, p. único, CDC), apesar do comportamento desidioso.
Neste sentido: “- A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ.” (TJPB - AC 0800896-96.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) No tocante ao dano moral pretendido, entendo que não restou verificado.
Explico.
A contratação fraudulenta que acarretou dissabores, mas não lesou direito de personalidade, até porque não existe narrativa neste sentido.
Inexistiu cobrança vexatória ou dano à reputação.
Tampouco há prova de que a subsistência da autora foi comprometida.
Patente a demora - de aproximadamente 09 (nove) anos - para a autora impugnar o lançamento das cobranças.
O contrato data de 23/02/2016 (Id. 89201188 - Pág. 4).
A primeira cobrança foi lançada na competência 04/2016 (Id. 87022317 - Pág. 10).
Durante todo esse tempo não houve irresignação na via administrativa.
Além do proveito econômico auferido, pois foram creditados na conta bancária da autora os valores de R$ 1.000,00, em 26/02/2016, e R$ 610,00, em 22/03/2022, conforme comprovantes (TED - Id. 89201198 - Pág. 1/2), esta não devolveu as quantias ao banco réu, a fim de sanar o equívoco, já que após a réplica passou a defender a não contratação do produto.
Ou seja, o comportamento da autora mostra-se ambíguo, pois apesar de usufruir dos valores e suportar os descontos ao longo de anos, agora pretende beneficiar-se da nulidade do negócio jurídico.
Repita-se, inicialmente, em sua exordial, a autora confessou ter realizado o negócio, porém, alegou ter desejado realizar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado RMC.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres anexos, como cooperação, lealdade equidade, entre outros.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, a autora não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais.
A propósito, corroborando o exposto: “Em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, não pode a parte praticar conduta contraditória ao comportamento assumido anteriormente.
A vinculação das partes aos deveres anexos da boa-fé contribui para a segurança jurídica das relações.
A ninguém é dada a prerrogativa de se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.” (TJMG - AC: 10470150029275001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019) “- A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da demandante perduraram por anos, sem que houvesse insurgência judicial quanto a inexistência do negócio jurídico, fato que descaracteriza o dano moral pretendido.” (TJPB - AC 0801289-54.2021.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2024) “– Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação.” (TJPB - AC 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima, o que não se visualiza na espécia (art. 373, inc.
II, CPC).
Por fim, os valores disponibilizados devem ser compensados, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes4).
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato n° 10857855, relativo ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 132.201.944-1); 2.
Condenar o banco réu a restituir, de forma simples, as cobranças incidentes nos proventos da autora, relativas ao contrato ora anulado, sob a denominação ““Rubrica 220 / Descrição Rubrica EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso; O quantum debeatur será apurado em liquidação, instruído com o extrato de créditos do benefício previdenciário da autora, emitido pelo INSS, e deve ser compensado com os valores creditados em sua conta bancária (R$ 1.000,00 e R$ 610,00), que devem ser atualizados pelo INPC desde a data da transferência (26/02/2016 e 22/03/2022), a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao INSS para suspender a cobrança, em 72 horas.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2Tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 3Tese firmada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 4“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) -
10/10/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 09:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
12/09/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800192-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes, por meio de seus advogados, da redesignação da audiência para o dia 12 de setembro de 2024 às 9:40h, por videoconferência, através da plataforma zoom, ocasião em que a autora prestará depoimento pessoal, ciente de que serão presumidos como confessados os fatos contra eles alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC), ressalvando que tal penalidade somente será aplicada se o contrário não resultar da prova dos autos.
Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535.. 12 de agosto de 2024 -
12/08/2024 12:47
Juntada de Informações prestadas
-
12/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 09:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
09/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
08/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800192-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico (id. 93074820). 10 de julho de 2024 -
10/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:11
Juntada de comunicações
-
10/07/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 12:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
09/07/2024 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 12:45
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 11:57
Nomeado perito
-
04/07/2024 11:57
Determinada diligência
-
03/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800192-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 26 de abril de 2024 -
26/04/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800192-45.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 23 de abril de 2024 -
23/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 20:36
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*14-47 (AUTOR).
-
05/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-45.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa.
Assim, havendo cumulação de pedidos (dano material e moral), deve equivaler à soma de todos eles.
Consabido, ainda, que a inicial instruída com os documentos indispensáveis e as provas com que a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC), dado que o dano material para ser reparado deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
Além da licitude do negócio jurídico, o eventual proveito econômico também deve ser averiguado.
Na hipótese, a autora questiona o contrato de cartão de crédito ‘RMC’ n° 10857855, com data de inclusão em 01/06/2018, cujas parcelas seriam debitadas em seus proventos (NB 132.201.944-1).
Envolvendo relação de consumo, aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, a relação jurídica aparenta ser de trato sucessivo, de modo que o fundo do direito não prescreve, ou seja, o dano sofrido renova-se a cada desconto indevido, impondo-se o reconhecimento da prescrição da cobrança apenas em relação aos débitos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação.
Por fim, no âmbito do CDC o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Dito isto, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, devendo: i) retificar o valor da causa; ii) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência subscrita pelo titular do domicílio, com firma reconhecida; iii) apresentar os extratos bancários (c/c. 7898797, ag. 6044, Bancoob) dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; e iv) o “histórico de créditos” emitido pelo INSS, relativo ao seu benefício previdenciário (NB 132.201.944-1), da competência de 06/2018 até a presente data.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 08:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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