TJPB - 0800775-35.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n. 0800775-35.2021.8.15.0201 Vistos, etc.
Apresentados os cálculos pelo exequente dos valores que entende devidos (R$ 4.284,70 - ID 68961708), a parte executada os impugnou (ID 75067119), alegando que houve excesso de execução, em razão da cobrança de honorários advocatícios.
Aponta como devida a quantia de R$ 3.330,36 (ID 75067122).
Em razão da divergência, os autos foram remetidos ao setor contábil, o qual apresentou a planilha de cálculos no ID 85090192. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Sobre os cálculos da Contadoria Judicial, eles gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do Juízo por encontrar-se equidistante dos interesses das partes envolvidas no processo, sendo certo que, para que tal presunção pudesse ser afastada seria necessária a demonstração robusta de equívocos nos referidos cálculos, o que não ocorreu na espécie.
Nessa esteira, diante da concordância da parte exequente (ID86481437) e inércia da parte executada e entendendo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria nos IDs 85070270 - Pág. 1 a 85070272 - Pág. 1, homologo-os.
Entretanto, analisando o acórdão de ID 68716916 - Pág. 03, verifico que o executado foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.000,00, com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária deferida.
Assim tendo em vista que a contadoria incluiu nos cálculos o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referentes aos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa, o valor devido pelo executado ao exequente é de R$ 3.974,20 (R$ 4.974,20 - R$ 1.000,00 = R$ 3.974,20).
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito, no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10 % (R$ 397,42) - (art. 523, CPC, e Enunciado 97, FONAJE1).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após o quê, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar voluntariamente o débito (R$ 4.371,62).
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito ¹1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800775-35.2021.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSELITA CRISTOVAO DO NASCIMENTO REU: JOSE MAGNO BACALHAU ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o cálculo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2023 10:30
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2023 10:20
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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12/12/2022 18:37
Conhecido o recurso de JOSE MAGNO BACALHAU - CPF: *96.***.*31-53 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2022 18:37
Voto do relator proferido
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12/12/2022 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
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12/12/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:59
Juntada de Petição de resposta
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25/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/08/2022 09:47
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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