TJPB - 0804609-38.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804609-38.2023.8.15.0181 [Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: MARIA LUCIA DE FREITAS MUNIZ.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/06/2024 12:47
Baixa Definitiva
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18/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE FREITAS MUNIZ em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:29
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DE FREITAS MUNIZ - CPF: *18.***.*08-70 (APELANTE) e provido
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 05:56
Conclusos para despacho
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18/04/2024 05:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 23:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 23:37
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804609-38.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE FREITAS MUNIZ.
REU: BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA LUCIA DE FREITAS MUNIZ, já qualificado(a) nos autos, em face do BANCO BRADESCO, ODONTOPREV S.A. e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, também identificado no encarte processual, aduzindo, em síntese, que é aposentada e abriu conta exclusivamente para o recebimento dos seus proventos perante o banco demandado; contudo, afirma que o 1° promovido passou a descontar valores a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”; o 2° promovido passou a descontar valores referente a plano odontológico e o 3° promovido realizou descontos referente a um seguro, os quais alega não ter contratado.
Juntou documentos.
Somente o primeiro promovido apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pela improcedência da demanda.
Decisão de Id 80110734 decretando a revelia de ODONTOPREV S.A. e UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Impugnação à contestação.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, somente o 1° promovido manifestou interesse na realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora, a qual restou indeferida (Id 81593106). É o que importa relatar.
Decido.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da requerida BANCO BRADESCO quanto à cobrança do seguro e plano odontológico, defende a parte demandada que o negócio jurídico impugnado fora realizado junto as empresas corrés, alegação não impugnada pela parte autora.
Assim, tendo em vista a 2ª e 3ª promovidas foram as unicas beneficiárias quanto aos descontos intitulados de "ODONTOPREV S/A" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", respectivamente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1° promovido.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO DA TARIFA BANCÁRIA A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços (Id 77531267), comprovando a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança do serviço de tarifa em questão.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pelo BANCO BRADESCO.
DO DESCONTO "ODONTOPREV S/A" O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro/previdência (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
DO DESCONTO "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.
Por sua vez, o demandado foi revel, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Da repetição do Indébito Tendo em vista a ausência de provas quanto à contratação dos serviços intitulados de "ODONTOPREV S/A" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA", é necessário declarar a nulidade da contratação dos produtos em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor, a título de "ODONTOPREV S/A" e "ASPECIR UNIÃO SEGURADORA" devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Do dano moral Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ORLANDO ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO quanto aos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA"; JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de denominado "ODONTOPREV S/A"; b) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”; c) CONDENAR o segundo Demandado em OBRIGAÇÃO DE REPETIR O INDÉBITO DE FORMA DOBRADA, dos valores descontados da conta da parte autora denominado "ODONTOPREV S/A", acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; d) CONDENAR o terceiro Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, devendo-se observar a prescrição quinquenal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos julgados improcedentes em face do BANCO BRADESCO.
Quanto à ação ajuizada em face do 2° e 3° promovidos, em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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