TJPB - 0848225-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:15
Baixa Definitiva
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13/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 08:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0848225-35.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] APELANTE: MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406-A APELADO: CENTRO NORDESTINO DE ENSINO SUPERIOR S/S LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Centro Nordestino de Ensino Superior S/S Ltda contra o acórdão (Id. 31265647) que negou provimento ao apelo interposto por Magnolya Teixeira da Rocha Santos, mantendo a sentença de origem e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 31445549), a embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que a majoração dos honorários seria incabível diante do não provimento do apelo da parte adversa, o que, segundo sustenta, configuraria uma contradição lógica entre o resultado do julgamento e a fixação dos honorários recursais.
Requer o acolhimento dos embargos com a consequente retificação do julgado, para afastar a majoração da verba honorária.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na insurgência da embargante contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto por Magnolya Teixeira da Rocha Santos, mantendo a sentença de origem e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Percebe-se que o embargante, ao levantar sua irresignação à interpretação dada ao acórdão embargado, está, de fato, pretendendo não só rediscutir, como reverter a decisão proferida.
No entanto, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para; I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Sendo assim, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, sendo necessária a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento.
A embargante sustentou haver contradição no acórdão, sob o argumento de que a majoração dos honorários seria incabível diante do não provimento do apelo da parte adversa, o que, segundo sustenta, configuraria uma contradição lógica entre o resultado do julgamento e a fixação dos honorários recursais.
Em se tratando de contradição, consoante prestante ensinamento de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si.
De certa forma, a contradição leva também à obscuridade." (Cf.
Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016., pág. 743).
A alegada contradição não se verifica.
Como é cediço, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, independe do resultado favorável ao recorrente.
Basta que o recurso tenha sido apreciado e mantida a condenação da parte vencida, o que atrai a incidência automática do referido dispositivo legal.
No caso concreto, o recurso de apelação interposto pela parte autora foi desprovido, tendo sido mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade da instituição de ensino.
Assim, restou confirmada a sucumbência da ora embargante, o que legitimou a elevação da verba honorária.
Na hipótese de contradição, caberia à embargante fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento judicial, apontando as incompatibilidades no conteúdo do ato decisório.
Ademais, a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do art. 1.022 do CPC é aquela existente entre o julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Dessa forma, não há que se falar em contradição, porquanto todas as questões, quando da prolação da decisão, foram suficientemente analisadas de forma compreensível, compatível e transparente, não se revestindo de contradição que ensejem as hipóteses do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso concreto. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida.
Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-11-2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-01-2017) Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
No caso, não há falar em vício de omissão ou erro material no v. acórdão embargado, uma vez que, anulada a sentença, os honorários sucumbenciais pretendidos pela parte embargante serão fixados por ocasião da prolação de novo julgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 900.167/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões supra. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Victor Manoel Magalhaes Granadeiro Rio Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 20:18
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:53
Decorrido prazo de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:06
Conhecido o recurso de MAGNOLYA TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - CPF: *86.***.*69-87 (APELANTE) e não-provido
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26/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de julgamento
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08/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 23:02
Conclusos para despacho
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29/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/09/2024 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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