TJPB - 0809143-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 06:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 06:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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06/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:04
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 01:55
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809143-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO - PB26902, IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Promovido(a): EXECUTADO: EDIVANIA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROMERO GRUND LOPES - PE21817 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja: a inclusão do executado no CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, utilização do sistema PANDORA e suspensão da CNH da executada.
O requerimento de indisponibilidade de bens geral é medida extremamente severa e excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples, como faz parecer o requerente.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR FRUSTRADAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
MEDIDA CAUTELAR.
DESVIRTUAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, onde se admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, Acórdão 1357744, 6a Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, Data de Julgamento 21/07/2021) Por fim, este juízo já realizou busca via DOI, que detalha todas as operações imobiliárias da executada nos últimos 5 dias, e nada foi encontrado (id. 98474026), de modo que a inclusão no CNIB, além de inviável, se mostra ineficaz no caso concreto.
Desta forma, indefiro o pedido.
Com relação à utilização do sistema PANDORA e retenção da CNH da executada, igualmente indefiro.
Como sobredito, este juízo já se utilizou de todos os sistemas de busca de bens disponíveis a ele, de modo que o ônus de encontrar bens penhoráveis agora recai sobre o credor.
Por outro lado, a suspensão do direito de dirigir viola intrinsecamente o direito de ir e vir, garantido constitucionalmente (art. 5º, XV, Constituição Federal).
Ou seja, além da medida não contribuir em nada para satisfação do crédito, estaria ferindo um direito constitucional da parte, revelando-se ser medida extrema e, ao mesmo tempo, ineficaz.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
Isto posto, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 10:46
Indeferido o pedido de VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO - CPF: *95.***.*96-00 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0809143-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: EXEQUENTE: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO FREIRE MADRUGA FILHO - PB26902, IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Promovido(a): EXECUTADO: EDIVANIA SANTANA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: ROMERO GRUND LOPES - PE21817 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 98420815).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF (referente ao período 2024 a 2022) ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024), conforme telas anexadas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO 2023: 2022: -
15/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 09:24
Deferido o pedido de
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04/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTANA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809143-60.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO EXECUTADO: EDIVANIA SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
07/06/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 08:31
Processo Desarquivado
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07/06/2024 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 06:56
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:07
Decorrido prazo de EDIVANIA SANTANA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0809143-60.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO REU: EDIVANIA SANTANA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: IRIO DANTAS DA NOBREGA OAB: PB10025 Endereço: desconhecido Advogado: ROMERO GRUND LOPES OAB: PE21817 Endereço: FRANCISCO DA CUNHA, 206, APTO 101, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-041 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 24 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
24/04/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:20
Juntada de Projeto de sentença
-
23/04/2024 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/04/2024 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2024 07:56
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0809143-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO REU: EDIVANIA SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VIRGINIO VELLOSO FREIRE NETO Endereço: Rua Silvino Lopes_**, 649, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-190 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 23/04/2024 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/02/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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