TJPB - 0861702-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0861702-62.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: FABIO ANTONIO POTIGUARA ALBINO DE SOUZA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição e requereu a desistência da ação. É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qua fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC..dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem honorários por não ter sido formalizada a angularização da relação processual.
Segue comprovante de retirada de restrição junto ao Renajud: Independente do trânsito em julgado, considerando que não há interesse recursal, ARQUIVEM-SE de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:04
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 10:04
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0861702-62.2022.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: FABIO ANTONIO POTIGUARA ALBINO DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das diligências com mandado, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, independente de intimação pessoal.
Silenciando, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0861702-62.2022.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FABIO ANTONIO POTIGUARA ALBINO DE SOUZA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 23 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
23/02/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 05:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2023 14:38
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
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05/02/2023 06:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 15:31
Declarada incompetência
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02/12/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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