TJPB - 0800053-97.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:52
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 14:52
Juntada de Alvará
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05/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800053-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: GERSON ESTEVAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO Vistos etc.
A parte exequente sustenta que o pagamento foi realizado intempestivamente e, em razão disso, pleiteia a execução complementar, a título de multas previstas no art. 523, §1ª, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, observo que o atraso foi de apenas 02 dias, não importando em prejuízo ao exequente, já que a obrigação foi totalmente cumprida.
Sobre o tema destaco os seguintes precedentes: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Diomar Deodato Rosa contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PAGAMENTO - ÍNFIMO ATRASO - RECEBIMENTO SEM RESSALVAS - RESOLUÇÃO DO ACORDO E INCIDÊNCIA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo celebrado entre as partes não caracteriza a intenção de inadimplir a obrigação pactuada. - Tendo havido a quitação das demais parcelas, de forma escorreita, demonstrada esta a boa -fé do devedor em adimplir as suas obrigações. - Não se insurgindo o credor, a tempo e modo oportunos, quando do noticiado atraso, e, ainda, não se opondo à continuidade dos pagamentos das demais parcelas, não há que se falar em inadimplemento, muito menos em resolução do acordo e incidência de multa. (Sic). (...).
Brevemente relatado, decido. (...) O comprovante colacionado à f.468 demonstra que o executado, de fato, realizou o primeiro depósito em atraso, já que o fez em 05/05/2016 no entanto, apenas 01 (um) dia após o acordado.
Também à f.468 pode-se notar que as demais parcelas do acordo (2º e 30) foram pagas, a tempo e modo oportunos.
Dessa feita, o que se tem é que o acordo foi integralmente cumprido, ainda que com 01 (um) dia de atraso, não demonstrando, dessa forma, qualquer má-fé por parte do executado, ora apelado.
Ao contrário, verificou-se a real intenção da parte executada em adimplir com a sua obrigação.
Ademais, trata-se de um atraso tão ínfimo, sem qualquer ânimo de descumprimento por parte do executado, que afasta a medida drástica de resolução do acordo.
Ora, na espécie, a não incidência da multa reclamada e o não acolhimento da pretensão da parte exequente quanto a também ver revogado o acordo atendem aos princípios da equidade, da boa -fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.
O cumprimento da obrigação avençada foi útil à credora, não houve a demonstração de danos, de prejuízos, não havendo que se falar em mácula ao acordado, sendo eficaz o seu adimplemento.
Como bem salientou a d. sentenciante, o art. 8º do CPC/15 dispõe que, "ao aplicar o ordenamento jurídico. o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Considerando o referido dispositivo legal e as condições dos autos, não se revela razoável, e nem mesmo proporcional, concluir-se pela inexecução do acordo pelo fato de o executado ter atrasado apenas um dia o pagamento da primeira prestação, manifestando-se o exequente, ainda, somente após quase um ano do pagamento da última prestação. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1605606 MG 2019/0315046-1, RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Brasília-DF, 05 de dezembro de 2019).
Grifo acrescido.
ATRASO ÍNFIMO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Se, por um lado, não se nega o atraso da quitação do acordo - ressalte-se, por equívoco da própria executada -, por outro, importante destacar a boa-fé da devedora, que, além de proceder à quitação do débito com atraso ínfimo, informou o juízo do ocorrido.
Logo, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em atenção ao art. 413 do Código Civil , de aplicação subsidiária a esta Especializada, tendo em conta que a cláusula penal é uma obrigação acessória cujo objetivo é forçar o devedor ao cumprimento do pacto e não se prestar ao aumento de crédito do reclamante e enriquecimento sem causa, deve-se acolher a pretensão recursal de redução da multa para 30% do valor do acordo. (TRT-2 - 10013808720195020521 SP (TRT-2)•Data de publicação: 27/08/2020).
Grifo acrescido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no pagamento de parcela do acordo pactuado entre as partes não é apto a configurar a intenção de inadimplir a obrigação celebrada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000200617603001 MG (TJ-MG)•Data de publicação: 20/07/2020) Portanto, com fundamento nos princípios da equidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa e execução complementar.
CUMPRA-SE conforme determinado na sentença de id. 89562597.
Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
30/05/2024 19:05
Determinado o arquivamento
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800053-97.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: GERSON ESTEVAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora no valor de R$ 4.900,97. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 980,19, referente aos honorários sucumbenciais. • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
29/04/2024 13:16
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0800053-97.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: GERSON ESTEVAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, acrescidos de custas, se houver, advertindo a parte executada de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
INTIME-SE a parte executada, por meio do seu advogado (STJ, repetitivo REsp 1262933/RJ), para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias úteis (art.523, CPC).
Advogado(s) do reclamado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 26 de fevereiro de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/02/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2024 18:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2023 23:59.
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02/05/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de GERSON ESTEVAO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2023 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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