TJPB - 0801235-22.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 11:09
Juntada de informação
-
30/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Alvará
-
30/08/2024 12:39
Juntada de Alvará
-
28/08/2024 07:53
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801235-22.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES SILVA PONTES.
EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES SILVA PONTES em face do EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, expeçam-se alvarás: em nome da autora para levantamento da quantia de R$ 6.738,96 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), mais acréscimos legais proporcionais e no valor de R$ 1.347,79 (mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e nove centavos), mais acréscimos legais proporcionais para seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
Custas finais pagas.
Após, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, 27 de junho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
15/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801235-22.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o BANCO CETELEM S/A foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, conforme se observa da ata de Assembleia Geral Extraordinária, juntada no ID 85244860, defiro o pedido de alteração do polo passivo. Á Escrivania para atualizar o sistema.
Outrossim, analisando a planilha de cálculo apresentada pelo executado no ID 85662342, observa-se que ele indicou que foram efetuados três descontos indevidos.
Já a parte autora, por meio da petição de ID 86772369, discordou do cálculo apresentado pelo executado e informou que foram descontadas 47 (quarenta e sete) parcelas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais), cada, juntado aos autos o 'Histórico de Empréstimos Consignado do INSS', para comprovar sua alegação.
Entretanto, em análise ao extrato do INSS juntado pela exequente (ID 86772375 - Pág. 4), verifica-se que o executado tem razão, pois apenas constam três descontos, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada, referente ao contrato de cartão de crédito nº 97-839222641/19.
Assim, intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o pagamento efetuado pelo executado ou para comprovar que foram realizados 47 (quarenta e sete) descontos, conforme informado na petição de ID 86772369 ou para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801235-22.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que o BANCO CETELEM S/A foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, conforme se observa da ata de Assembleia Geral Extraordinária, juntada no ID 85244860, defiro o pedido de alteração do polo passivo. Á Escrivania para atualizar o sistema.
Outrossim, analisando a planilha de cálculo apresentada pelo executado no ID 85662342, observa-se que ele indicou que foram efetuados três descontos indevidos.
Já a parte autora, por meio da petição de ID 86772369, discordou do cálculo apresentado pelo executado e informou que foram descontadas 47 (quarenta e sete) parcelas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais), cada, juntado aos autos o 'Histórico de Empréstimos Consignado do INSS', para comprovar sua alegação.
Entretanto, em análise ao extrato do INSS juntado pela exequente (ID 86772375 - Pág. 4), verifica-se que o executado tem razão, pois apenas constam três descontos, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada, referente ao contrato de cartão de crédito nº 97-839222641/19.
Assim, intime-se a parte exequente para dizer se concorda com o pagamento efetuado pelo executado ou para comprovar que foram realizados 47 (quarenta e sete) descontos, conforme informado na petição de ID 86772369 ou para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:55
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PONTES em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PONTES em 09/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 09/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA PONTES em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 19:03
Conclusos para julgamento
-
14/05/2022 04:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 17:07
Juntada de Petição de informação
-
18/10/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2021 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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