TJPB - 0814203-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:04
Determinado o arquivamento
-
18/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:53
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GARDENIA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
06/07/2024 07:56
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0814203-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GARDENIA EXECUTADO: DIJACI COSTA TEIXEIRA Vistos, etc.
Em face da proposta de venda direta apresentada pela Leiloeira nomeada nos autos com relação ao imóvel penhorado, intime-se a parte exequente, bem como o executado para que se manifestem sobre a aludida proposta, à luz do contraditório, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GARDENIA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0814203-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GARDENIA EXECUTADO: DIJACI COSTA TEIXEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista o teor da certidão retro e, diante dos autos de 1º e 2º leilões negativos, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0814203-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GARDENIA EXECUTADO: DIJACI COSTA TEIXEIRA Vistos, etc.
A Caixa Econômica Federal apresentou petição insurgindo-se contra o Leilão do imóvel penhorado, alegando que o bem se encontra alienado fiduciariamente, por força de contrato de financiamento existente entre ela e o executado, razão pela qual sustentou que o aludido imóvel lhe pertence e é impenhorável.
Pois bem.
Sabe-se que as obrigações ditas propter rem gravitam entre os universos do direito real e do direito obrigacional, assimilando características de ambos (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil: direitos reais, 14ª ed., JusPodivm, 2018, p. 56).
Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a obrigação propter rem possui o condão de submeter o próprio imóvel gerador de despesas à penhora para a satisfação do crédito do condomínio.
Especificamente no que tange à alienação fiduciária do bem, não se ignora que o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante.
Enquanto adimplente em suas obrigações (perante o credor fiduciário), este torna-se legítimo possuidor (posse direta), ficando reservada ao credor fiduciário a posse indireta.
Com efeito, em tese, o credor das obrigações condominiais não poderia penhorar o imóvel do devedor, por estar o bem alienado fiduciariamente ao credor fiduciário, sendo este o titular da propriedade resolúvel da coisa imóvel.
Contudo, a Corte Superior tem entendido que nada impede a penhora sobre o bem, desde que seja dada a ciência ao credor fiduciário para integrar a execução, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
Tal determinação encontra esteio no disposto no artigo 835, § 3º do CPC/15 tem o seguinte teor: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Em complemento a este dispositivo estão os artigos 797 e 805 do CPC/15, que cuidam de preservar a ponderação entre a eficácia da execução em prol do credor, e o princípio da menor onerosidade em prol do devedor.
Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
De um lado, o condomínio exequente possui despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum e da natureza propter rem da obrigação.
Do outro, não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Ora, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício.
Nestes termos, corroboram os arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002: Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. [...] §8º.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Portanto, por ser o rateio das despesas inerente a uma unidade num condomínio, o STJ entende que a natureza propter rem se sobreleva ao direito do credor fiduciário, não sendo justo que se coloque nos ombros dos demais condôminos a obrigação de arcar com o rateio daquelas despesas, tendo em vista que, de um lado, o devedor fiduciante se sente confortável em não pagar, porque sabe que o apartamento não poderia.
Desta feita, é possível a penhora, não apenas sobre os direitos aquisitivos, mas sobre o imóvel em si, desde que se busque integrar todas as partes na execução para que se possa, então, encontrar a adequada solução, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar aquele débito para não ver o imóvel ser arrematado em praça na execução e, assim, sub-rogar-se como credor e fazer a cobrança regressiva junto ao condômino, que é devedor fiduciante.
Neste sentido, julgou o entendimento recente: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4.
Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) Portanto, INDEFIRO o pedido da instituição financeira Caixa Econômica Federal, mantendo o regular prosseguimento da fase de alienação do imóvel penhorado a fim de viabilizar a realização do 2ª Leilão já designado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:34
Outras Decisões
-
08/04/2024 22:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARILIA ELESBAO FELIPE TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de DIJACI COSTA TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de MARILIA ELESBAO FELIPE TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GARDENIA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0814203-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: RESIDENCIAL GARDENIA EXECUTADO: DIJACI COSTA TEIXEIRA Vistos, etc.
Sem prejuízo à data do leilão já designada nos autos, em face do informado pela Caixa Econômica Federal em petitório constante do último evento, intime-se o exequente para que se manifeste, à luz do contraditório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GARDENIA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de DIJACI COSTA TEIXEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2024 17:46
Juntada de devolução de mandado
-
11/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 01:08
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:18
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 6º Juizado Especial Cível da Capital – PB.
EDITAL DE PRAÇA E LEILÕES.
O Excelentíssimo Senhor Douto Juiz de Direito do 6ª Juizado Especial Cível da Capital, Estado a Paraíba, faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016,que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrita na JUCEP sob nº032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará à leilão eletrônico o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS:1º Leilão no dia 08/04/2024 a partir das 09hOnde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior no primeiro leilão, seguir-se-á, logo em seguida, o segundo leilão.2º Leilão, no dia 10/04/2024, a partir das 09h.
Onde serão aceitos lances com no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado,o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
REGRAS GERAIS.
O sistema estará disponível para recepção de lances com,no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Logo após o encerramento da 1ª hasta, o sistema estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento sob n.º 701 (setecentos e um) do Edifício Residencial Gardênia situado a Rua Fernando Torres, nº 121- Jardim Oceania -João Pessoa – PB.
CEP: 58.037-775, registrado no Cartório Eunápio Torres,Matrícula 69.048, nº AV-4-69-048.
Composto de: sala de estar/jantar, duas varandas, lavabo, três quartos suíte,circulação, copa, cozinha, área de serviço, quarto de empregada com WCB e duas vagas de garagem cobertas, com área real global de 228,09m², sendo155,30m² de uso privativo e 72,79m² de uso comum, inclusive vagas de garagem, área de construção global equivalente de 211,30m², fração ideal de6,25% e cota ideal do terreno de 55,78m².
AVALIAÇÃO: R$ 550.000,00 (Quinhentos e cinquenta mil reais) em 01 de setembro de 2023.
DEPOSITÁRIO FIEL: MARÍLIA ELESBÃO FELIPE TEIXEIRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.VALOR DA CAUSA: R$ 5.733,17 (cinco mil setecentos e trinta e três reais e dezessete centavos).
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão,caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art.908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação,assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº.032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar o(s) dito(s)bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e participar das disputas e sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta.
A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão da Leiloeira pelo arrematante, no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pela Leiloeira.
Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
No caso de o vencimento daquele prazo cair em dia não útil ou sem expediente bancário, assiste ao arrematante o direito de efetuar o pagamento no dia útil seguinte.
Em caso de não pagamento do preço da arrematação e/ou comissão da Leiloeira, no prazo estabelecido no presente edital, por motivos alheios à vontade do arrematante, o juízo decidirá sobre a validade da arrematação (art. 903, do Código de Processo Civil), observando os princípios da celeridade e economia processual.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02)Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizada a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à c foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; Caberá ao interessado a verificação de débitos atualizados incidentes sobre o(s) bem(ns), que não constem dos autos (art. 18 da Resolução n.º 236/2016 do CNJ).
Os débitos anteriores à arrematação de natureza propter rem (por exemplo: taxas condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU/TLP/ITR)sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, observada a ordem de preferência(§ 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil e artigo130 § único do Código Tributário Nacional – CNT).
Assim, os mencionados débitos deverão ser informados pelo arrematante nos autos do processo para terem preferência sobre os demais créditos e débitos (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil e Art. 130, § único do Código Tributário Nacional). 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes,anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com a Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.DÚVIDAS E/OU ESCLARECIMENTOS: Contatar com a Leiloeira pelo telefone/Whatsapp (83) 98675-2870 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected]ÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) DIJACI COSTA TEIXEIRA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is)depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso,habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário,anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889,inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826do Código de Processo Civil/ 2015.Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJPB (www.tjpb.jus.br), nos termos do art. 887,§ 1º do Código de Processo Civil e em site especializado da Leiloeira(www.atlanticoleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s)executado(s) seja revel e/ou sem advogado constituído nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903do CPC será de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903,§ 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica.ANTONIO SILVEIRA NETO, Juiz de Direito. -
26/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:06
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 11:10
Outras Decisões
-
21/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GARDENIA em 13/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:15
Decorrido prazo de DIJACI COSTA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 07:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 09:57
Deferido o pedido de
-
20/08/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 23:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:51
Determinada diligência
-
29/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808067-98.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Alberto Claudio de Oliveira Machado
Advogado: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2024 15:48
Processo nº 0816857-08.2023.8.15.2001
Daniela Santiago Germoglio
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 17:04
Processo nº 0803262-06.2023.8.15.0751
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Natan Victor Rodrigues de Oliveira
Advogado: Luiz Fernandes dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 13:15
Processo nº 0836453-22.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Deck Grafica e Editora - Eireli - EPP - ...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2016 18:18
Processo nº 0801235-22.2021.8.15.0201
Maria das Neves Silva Pontes
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2021 17:05