TJPB - 0800707-44.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DIVALCY DINIZ em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800707-44.2022.8.15.0171 Autor: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME Réu: DIVALCY DINIZ SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte promovente alegou o pagamento integral da dívida, tendo requerido, ao final, a expedição de ofício ao INSS a fim de sustar os descontos realizados na aposentadoria da requerida. É o relatório.
Decido.
A execução, independentemente da natureza do crédito, tem por escopo a satisfação deste último.
Presta-se, pois, para o fim de impor ao devedor a obrigação de quitar a sua dívida.
Com efeito, havendo o adimplemento obrigação de pagar, resta alcançada a finalidade da execução.
No caso, consoante se depreende dos autos, o próprio Exequente comunicou o pagamento da obrigação (evento 102220738), tendo, inclusive, pedido extinção do presente feito.
De acordo com o artigo 794, inciso I, do Código Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Por outro lado, o artigo seguinte do referido diploma legal estabelece que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
Destarte, com fulcro nos artigos 794, inciso I, e 795, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em razão do adimplemento da obrigação executada neste feito.
Por fim, oficie-se o INSS para que se abstenha de realizar novos descontos na aposentadoria da parte executada.
Após, ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
30/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:48
Juntada de informação
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30/10/2024 12:46
Juntada de Ofício
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22/10/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 07:47
Processo Desarquivado
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17/10/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:12
Processo Desarquivado
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12/09/2024 08:10
Juntada de Ofício
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27/08/2024 09:27
Juntada de informação
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26/08/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 20:15
Juntada de informação
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26/08/2024 20:13
Juntada de informação
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26/08/2024 12:24
Juntada de Alvará
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DIVALCY DINIZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800707-44.2022.8.15.0171 Autor: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME Réu: DIVALCY DINIZ DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja efetuada a liberação do valor bloqueado na conta da executada (fls. 137/139).
Segundo o exequente, do total bloqueado (R$ 7.499 - fl. 105) lhe é devido o valor de R$ 1.499,97, referente a 20% do montante, conforme restou decidido na decisão de fls. 129/133.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que, de fato, além dos valores de R$ 46,35 (bloqueado na conta da Caixa Econômica) e R$ 1.018,81 (bloqueado na conta do Banco Bradesco), foi bloqueado também o valor de R$ 6.434,73 (também da conta do Banco Bradesco).
Como consequência, assiste razão ao exequente, por isso, expeça-se alvará em seu favor no valor de R$ 1.537,05, correspondente à soma de R$ 46,35 mais R$ 1.490,70 (20% do montante bloqueado dos proventos de aposentadoria).
Por fim, considerando que já foi oficiado ao INSS para que realize o desconto diretamente, suspendo o feito até que seja integralizado o pagamento, portanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 14 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:48
Deferido o pedido de
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de DIVALCY DINIZ em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:12
Decorrido prazo de DIVALCY DINIZ em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800707-44.2022.8.15.0171 Autor: CACHACARIA MATUTA LTDA - ME Réu: DIVALCY DINIZ DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação à penhora realizada em seus proventos de aposentadoria (fls. 93/96), sob o argumento de que se trata de verba impenhorável.
Intimada para se manifestar, a parte exequente sustentou, em resumo, ser possível a manutenção da penhora, com fundamento no fato de que a regra da impenhorabilidade não é absoluta, pugnando, ao final, pela manutenção da penhora no importe de 30% (trinta por cento) do valor penhorado; a penhora mensal de até 30% dos proventos mensais de aposentadoria; a expedição de ofício ao INSS para retenção do montante.
A parte exequente requereu ainda a expedição de ofício ao CNSeg para busca de ativos em nome da executada e a pesquisa junto ao CCS-BACEN. É o breve relato.
Decido.
No tocante ao tema da impenhorabilidade, o Código de Processo Civil, em seus artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O §2º, do mesmo dispositivo legal, ressalta: “§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º” .
Muito embora a lei seja clara no sentido de que a verba é impenhorável, a jurisprudência tem excepcionado a norma para permitir a penhora de proventos, no intuito de garantir a satisfação do crédito e o êxito do processo de execução, desde que não comprometa o sustento e a dignidade do executado. É que se observa nas decisões abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp n. 1.518.169/DF, Corte Especial, DJe de 27/2/2019) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS.
ART. 772, III, DO CPC/15.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIROS A FIM DE QUE FORNEÇAM INFORMAÇÕES EM GERAL RELACIONADAS AO OBJETO DA EXECUÇÃO.
DISPOSITIVO COMPLEMENTAR AO ART. 139, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE REQUERER INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
LOCALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E DEMAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS.
ACESSO POR MEIO DA FERRAMENTA DIGITAL PREVJUD.
MEDIDA ADEQUADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER POLÍTICAS E DIRETRIZES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS.
MEDIDA DESCABIDA.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A PERMITIR, EM EXECUÇÃO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, A FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO A HIPÓTESE CONCRETA REVELAR QUE O BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO NÃO PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DESCABIDA, ABSTRATAMENTE, A NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS OU O INDEFERIMENTO DE BUSCA POR MEIO DO PREVJUD, REQUERIDAS A FIM DE ANGARIAR INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença desde 17/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2021 e concluso ao gabinete em 5/12/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se, com fundamento no art. 772, III, do CPC/15, após as tentativas de constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, o exequente pode solicitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a fim de que forneçam informações sobre remunerações e relações trabalhistas do executado, de modo a subsidiar eventual pedido de penhora de recebíveis. 3.
O art. 772, III, do CPC/15 dispõe que “o juiz pode, em qualquer momento do processo determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
Esse dispositivo, interpretado em conjunto com o art. 139, IV, do CPC/15, autoriza o Juízo a requerer informações de terceiros não somente em relação ao objeto da execução, de per si, mas também relacionadas aos meios para a sua satisfação, como, por exemplo, a localização do executado, de seus rendimentos penhoráveis e de bens suscetíveis de expropriação. 4.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) operacionaliza o reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, para o desempenho dessa atribuição, congrega informações relacionadas a eventuais proventos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários e assistenciais que determinado sujeito aufere ou recebeu.
Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios.
Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.5.
O Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) é órgão da administração pública federal direta, com competência para estabelecer políticas e diretrizes relacionadas ao desenvolvimento das relações trabalhistas, à redução de desigualdades de gênero e de inclusão laboral das pessoas com deficiência, bem como à fiscalização e segurança do ambiente de trabalho, regulação profissional, registro sindical e temas correlatos.
Não há, portanto, atribuição relacionada ao armazenamento ou investigação de dados acerca dos rendimentos ou de relações trabalhistas.
Desse modo, além de escapar dos escopos políticos e sociais da entidade, trata-se de meio, possivelmente, inapto a satisfazer a pretensão do credor/exequente.6.
A impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta.
Para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial do STJ. 7.
Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações. 8.
Hipótese em que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localizar bens penhoráveis do recorrido por meio do Bacenjud, Infojud e Renajud; e restou indeferido o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao MTP sob os fundamentos de que (I) o art. 772 do CPC/15 destina-se para a obtenção de informações relacionadas tão somente ao objeto da ação, e (II) as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis.
Necessidade de reforma parcial da decisão. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao INSS ou, se possível, a consulta a informações do executado/recorrido por meio do PrevJud. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.040.568 - SP (2022/0040511-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO: 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, NCPC.
PRECEDENTE DO STJ.
PERCENTUAL DE 30% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO.
NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 30% SOBRE O SALÁRIO TOTAL LÍQUIDO DO DEVEDOR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0014446-21.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00144462120228160000 Palotina 0014446-21.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ATÉ QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC.
PERCENTUAL QUE NÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
INTERESSE PÚBLICO NA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ao prestar a tutela jurisdicional, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, mas também ao interesse do Estado na justa composição da lide para a pacificação social. (TJ-SP - AI: 22831961520218260000 SP 2283196-15.2021.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/02/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) No caso concreto, verifica-se que a parte executada aufere R$ 4.253,69 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) de aposentadoria (fls. 98/104), valor este que, mesmo deduzindo um percentual para fins de adimplemento da dívida, não compromete a subsistência e a dignidade da executada.
Desse modo, em consonância com a jurisprudência pátria, e à luz do caso concreto, entendo devida a dedução de 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria para fins de adimplemento da dívida em questão.
Oficie-se o INSS para que seja realizado o desconto no percentual de 20% diretamente na folha de pagamento da beneficiária, devendo ser depositado o valor em conta judicial até o pagamento integral do débito.
Tendo em vista o valor total bloqueado (R$ 1.065,16), sendo R$ 1.018,81 referente à conta dos proventos de aposentadoria, expeça-se alvará - somente após expirado o prazo recursal - no valor de R$ 250,11 (duzentos e cinquenta reais e onze centavos) em favor da parte exequente.
Por fim, diante do deferimento da medida acima, indefiro os pedidos de consulta ao CNSeg e CCS-BACEN.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 22 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
26/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
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26/02/2024 07:23
Juntada de informação
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26/02/2024 07:21
Juntada de Ofício
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22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/02/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 21:38
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:32
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:38
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 11:35
Juntada de informação
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07/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 13/06/2023 23:59.
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09/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 08/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/08/2022 13:41
Decorrido prazo de CACHACARIA MATUTA LTDA - ME em 24/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:20
Decorrido prazo de DIVALCY DINIZ em 15/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
22/06/2022 18:17
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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