TJPB - 0801465-07.2022.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:39
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 3/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801465-07.2022.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados que tem como requerente/interditado SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA e como requerido/curadora MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO O LEVANTAMENTO DA CURATELA DE SEBASTIÃO BEZERRA DA SILVA, OUTRORA INTERDITO(A), ENTÃO EXERCIDA POR MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, RESTABELECENDO A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, DIRETA E PESSOALMENTE PELO(A) ORA REQUERENTE.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas ante a ausência de bens conhecidos de titularidade do(a) interdito(a) na pendência da curatela.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente e o(a) antigo(a) curador(a).
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente, logo, esse direito nunca foi interrompido pela interdição e, assim, não comporta “retomada”.
Certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, nos termos do art. 756, §3°, c/c o art. 755, §3°, do CPC1, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação do levantamento da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) antigo(a) interdito(a) e do(a) curador(a) e a retomada da prática de todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, direta e pessoalmente pelo então interdito(a).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 29 de janeiro de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
29/01/2025 22:02
Expedição de Edital.
-
31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:29
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 2/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801465-07.2022.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados que tem como requerente/interditado SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA e como requerido/curadora MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO O LEVANTAMENTO DA CURATELA DE SEBASTIÃO BEZERRA DA SILVA, OUTRORA INTERDITO(A), ENTÃO EXERCIDA POR MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, RESTABELECENDO A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, DIRETA E PESSOALMENTE PELO(A) ORA REQUERENTE.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas ante a ausência de bens conhecidos de titularidade do(a) interdito(a) na pendência da curatela.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente e o(a) antigo(a) curador(a).
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente, logo, esse direito nunca foi interrompido pela interdição e, assim, não comporta “retomada”.
Certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, nos termos do art. 756, §3°, c/c o art. 755, §3°, do CPC1, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação do levantamento da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) antigo(a) interdito(a) e do(a) curador(a) e a retomada da prática de todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, direta e pessoalmente pelo então interdito(a).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
13/08/2024 11:03
Expedição de Edital.
-
08/05/2024 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 15:12
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:14
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 07:20
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO N. 1/3 COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTERDICAO.
Processo: 0801465-07.2022.8.15.0241.
Ação: INTERDIÇÃO.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados que tem como requerente/interditado SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA e como requerido/curadora MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO O LEVANTAMENTO DA CURATELA DE SEBASTIÃO BEZERRA DA SILVA, OUTRORA INTERDITO(A), ENTÃO EXERCIDA POR MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA, RESTABELECENDO A PRÁTICA DE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, INCLUSIVE DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL, DIRETA E PESSOALMENTE PELO(A) ORA REQUERENTE.
Custas pelo(a) requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Suspendo a exigibilidade das custas processuais na forma do art. 98, §3°, do CPC, ante a gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida.
Dispenso o(a) curador(a) de prestação de contas ante a ausência de bens conhecidos de titularidade do(a) interdito(a) na pendência da curatela.
Sentença publicada em audiência.
O Ministério Público se deu por intimado em audiência e renunciou ao prazo recursal.
Assim também a parte requerente e o(a) antigo(a) curador(a).
Deixo de determinar a expedição de ofício à Justiça Eleitoral, em virtude do atual posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a pessoa interditada continua podendo exercer o direito ao voto pessoalmente, logo, esse direito nunca foi interrompido pela interdição e, assim, não comporta “retomada”.
Certifique o trânsito em julgado da presente sentença e, nos termos do art. 756, §3°, c/c o art. 755, §3°, do CPC1, EXPEÇA MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para anotação do levantamento da interdição, assinalando-lhe prazo de cinco dias corridos para cumprimento e informação, os quais serão contados, em se tratando de serventia extrajudicial situada fora desta Comarca, a partir do lançamento do “Cumpra-se” pelo Juiz de Registros Públicos sob cuja jurisdição estiver, bem como EDITAL a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se nele constar os nomes do(a) antigo(a) interdito(a) e do(a) curador(a) e a retomada da prática de todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, direta e pessoalmente pelo então interdito(a).
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças e no Registro Virtual de Termos de Audiência.
MOVIMENTE-SE A PRESENTE SENTENÇA NO SISTEMA.
Junte(m)-se a(s) gravação(ões) audiovisual(is) no PJE Mídias, se houver.
Cumpridas todas as determinações anteriores, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se”.
O presente termo é assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, consoante preceitua o art. 25 da Resolução CNJ n. 185/13, após disponibilização do seu conteúdo às partes e ao Ministério Público, por vídeo ou presencialmente, para conferência prévia e manifestação de anuência ao seu teor, não ocorrendo impugnação por qualquer deles.
Nada mais havendo a constar, o Juízo encerrou o presente termo.
RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 26 de fevereiro de 2024.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
26/02/2024 11:04
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 09:30
Expedição de Edital.
-
26/02/2024 09:13
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
22/02/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 18:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:21
Decorrido prazo de DEBORA DE CARVALHO OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 15:36
Juntada de Petição de cota
-
18/01/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 08:30 2ª Vara Mista de Monteiro.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Zabelê em 16/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:15
Juntada de laudo pericial
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 07:26
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 07:13
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 13:23
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Saúde de Zabelê em 06/12/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ BEZERRA DA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 09:12
Outras Decisões
-
19/08/2022 12:02
Classe retificada de INTERDIÇÃO (58) para REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
-
27/07/2022 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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