TJPB - 0809930-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:40
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809930-26.2023.8.15.2001 AUTOR: PEONIA DA COSTA VILLAR REU: WALTER FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR – PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEITADA.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIDO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS E POR MAIS DE 5 ANOS.
DESEJO DO LOCADOR DE RETOMAR O IMÓVEL.
DESPEJO IMOTIVADO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL.
RECONVENÇÃO – REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
Vistos, etc.
PEONIA DA COSTA VILLAR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE VALORES E PEDIDO LIMINAR em face de WALTER FERNANDES DE SOUZA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial.
Aduz que, em janeiro de 2017, firmou um contrato de locação do imóvel residencial localizado à Rua Santos Coelho Neto, nº 257, Apartamento nº. 1601, do Edifício HANNOVER RESIDENCE, Bairro Manaíra, nesta Capital, figurando como locadora e o réu como locatário, com início de 06 de fevereiro de 2017 e término no dia 06 de fevereiro de 2018.
Findo o prazo, foi celebrado aditivo contratual de renovação locatícia para o período de 06 de fevereiro de 2018 até 05 de fevereiro de 2019, com todas as demais cláusulas do contrato inaugural em plena validade.
Aduz que o mesmo se deu com novo aditivo, desta feita, entre o dia 06 de fevereiro de 2020 a 06 de fevereiro de 2021, com valor do aluguel majorado para R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), com todas as cláusulas no contrato primitivo em vigor.
Informa que não foi diferente no interstício de 06 de fevereiro de 2021 a 06 de fevereiro de 2022, com valor do aluguel majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), permanecendo todas as cláusulas do contrato primitivo ativo.
Por último, afirma que foi prorrogado para mais um ano de locação, entre o período de 06 de fevereiro de 2022 até 06 de fevereiro de 2023, com valor locatício ajustado para R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Em novembro de 2022, afirma ter enviado uma notificação extrajudicial ao locatário réu para que desocupasse o imóvel, findo o prazo aditivo, em virtude de não ter mais interesse em renovar o contrato de locação.
Contudo, afirma que o réu não desocupou o imóvel ao final do contrato, deixou de pagar o IPTU e o TCR do imóvel e ainda realizou reformas no bem sem a autorização do locador.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de pedido liminar, que o réu seja intimado para desocupar o bem imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, e a condenação do promovido à devolução dos ao pagamento dos encargos contratuais de locação vencidos e vincendos.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação e reconvenção em peça única.
Em sede de contestação, suscitou, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a inépcia da petição inicial.
No mérito, informou que houve sucessivas prorrogações do contrato de locação e que sempre adimpliu com os encargos locatícios, não havendo motivos para a concessão do pedido liminar de desocupação do imóvel, pugnando pela continuidade do contrato de locação e pela improcedência da demanda principal.
Em sede de reconvenção, requereu, que caso haja a procedência do pedido de desocupação do imóvel feito pela autora/renconvinda, esta seja condenada a pagar os valores referentes as benfeitorias que o réu/reconvinte realizou no bem imóvel.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação e instrução realizada, sendo as alegações finais apresentadas de forma remissiva, o autor à inicial e o promovido à contestação (ID 87803333).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de contestação, o promovido suscitou a preliminar de inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Conforme o art. 330, IV, §1º, do CPC, em termos gerais, considera-se inepta a petição inicial: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
De tal modo, pela interpretação do diploma processual civil, não resta configurada quaisquer das causas ensejadoras da inépcia.
Em análise da peça vestibular, constata-se que as partes foram devidamente qualificadas, havendo, ainda, identificação da causa de pedir e dos pedidos que pretende a autora.
De tal modo, a peça proemial encontra-se redigida em claros termos e de modo compreensível, haja vista que existem pedidos claros, expressos e compatíveis entre si, não havendo justa razão para considerar a sua inépcia.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.
I.2 DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO PROMOVIDO/RECONVINTE A parte promovida/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da promovida/reconvinte , concedo a gratuidade judiciária à esta.
I.3 DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR A respeito da concessão de liminar para desocupação do imóvel objeto desta lide, dispõe o art. 59 da Lei nº. 8.245/91: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Contudo, o caso dos autos não se amolda a nenhuma hipótese de deferimento de pedido de desocupação liminar descrita no dispositivo da lei supracitado.
Assim, rejeito o pedido liminar da parte autora.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda trata-se de ação despejo e cobrança de valores de encargos locatícios vencidos e vincendos firmado por meio de contrato de locação de imóvel residencial escrito.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário pelo qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel dentro de um período e mediante pagamento de aluguel pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº. 8.245/91 é a que rege este tipo de relação jurídica.
No caso concreto, tem-se que as partes firmaram um contrato de locação do imóvel localizado à Rua Santos Coelho Neto, nº 257, Apartamento nº. 1601, do Edifício HANNOVER RESIDENCE, Bairro Manaíra, nesta Capital, figurando a parte autora como locadora e a parte ré como locatária, em janeiro de 2017, com vigência de um ano (06 de fevereiro de 2017a 06 de fevereiro de 2018).
Findo o prazo, foi celebrado aditivo contratual de renovação locatícia para o período de 06 de fevereiro de 2018 até 05 de fevereiro de 2019, com todas as demais cláusulas do contrato inaugural em plena validade.
Posteriormente, ocorreu um novo aditivo, onde ocorreu locação renovada acordada para o período de 06 de fevereiro de 2020 a 06 de fevereiro de 2021.
Findo esse prazo, foi firmado novo aditivo para o período de 06 de fevereiro de 2021 a 06 de fevereiro de 2022 e, ao final deste, fora firmado novo aditivo para mais um ano de locação, entre o período de 06 de fevereiro de 2022 até 06 de fevereiro de 2023.
Tudo isso conforme documentos anexados aos IDs 69940086, 69940090, 6994009, 69940095, 69940098, 69940952, 69940953, 69940956).
Consta nos autos uma notificação extrajudicial, anexada pela autora, datada de 22 de novembro de 2023 (IDs 69940959, 69940962, 69940968), enviada pela locatária ao locador, assinada por ambos, na qual a locadora informava ao locatário o seu desejo de não mais dar continuidade à relação locatícia, pedindo que este desocupasse o imóvel.
A autora também anexou aos autos um documento que diz ser uma contranotificação enviada pelo réu, contudo, não há assinatura do mesmo e nem de seu representante legal (ID 69940970).
O promovido, por sua vez, em sede de contestação, informou a sua intenção de continuar com a locação, uma vez que sempre adimpliu com as suas obrigações, inclusive depositando na conta da promovente, todos os anos, os valores de alugueis e IPTUs e TCRs, tendo realizado benfeitorias no imóvel, alegando não existirem motivos para a retomada do bem pelo locador.
A respeito da retomada dos imóveis por locadores de imóveis residenciais, dispõe a Lei nº. 8.245/91: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
Da análise dos autos, tem-se que a hipótese se amolda ao art. 47 da lei supracitada.
Isso porque, o contrato de locação que os autores firmaram possui prazo inferior à 30 meses e findo o prazo estabelecido no último contrato aditivo (em 06 de fevereiro de 2023), a a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel nas hipóteses descritas nos incisos do art. 47, da Lei nº. 8.245/91.
Ressalta-se que, apesar das renovações sucessivas, considera-se que o contrato de locação que os autores firmaram possui prazo inferior à 30 meses, pois a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nos casos de aluguel urbano renovado sucessivamente a soma dos períodos não autoriza rescisão contratual imotivada.
Nas palavras do relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva: "É evidente que o artigo 46 da Lei do Inquilinato somente admite a denúncia vazia se um único instrumento negocial estipular o prazo igual ou superior a 30 meses, sendo impertinente contar as sucessivas prorrogações." A decisão do STJ somente confirma a previsão expressa e a intenção da Lei, como se referiu acima.
Ao contrário, portanto, optando o locador por celebrar contrato por prazo inferior a 30 (trinta) meses, deverá ele aguardar o prazo de 05 (cinco) anos para rescisão sem justificativa, independentemente do tempo das prorrogações por escrito ocorridas durante a vigência da locação, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL.
DENÚNCIA VAZIA.
ART. 46 DA LEI Nº 8.245/1991.
ACCESSIO TEMPORIS.
CONTAGEM DOS PRAZOS DE PRORROGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 47, V, DA LEI DO INQUILINATO.
TEMPO DE PRORROGAÇÃO.
CÔMPUTO.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de despejo proposta pelo locador objetivando a retomada do imóvel com base em denúncia vazia do contrato (art. 46 da Lei nº 8.245/1991). 3.
Acórdão recorrido que mantém a procedência do pedido para declarar extinto o contrato de locação e determinar a imissão na posse do imóvel. 4.
A controvérsia consiste em definir o cabimento da denúncia vazia quando o prazo de 30 (trinta) meses, exigido pelo art. 46 da Lei nº 8.245/1991, é atingido com as sucessivas prorrogações do contrato de locação de imóvel residencial urbano. 5.
O art. 46 da Lei nº 8.245/1991 somente admite a denúncia vazia se um único instrumento escrito de locação estipular o prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, não sendo possível contar as sucessivas prorrogações dos períodos locatícios (accessio temporis). 6.
Para contrato de locação inicial com duração inferior a 30 (trinta) meses, o art. 47, V, da Lei nº 8.245/1991 somente autoriza a denúncia pelo locador se a soma dos períodos de prorrogações ininterruptas ultrapassar o lapso de 5 (cinco) anos.7.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.668 - MG (2013/0019738-2). 3ª Turma do STJ, Min.
Rel.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Data de Julgamento: 07/11/2017).
Apesar da hipótese dos autos se amoldar ao dito no art. 47, da Lei nº. 8.245/91, que permite a retomada do imóvel de forma justificada, tem-se que já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o primeiro contrato de locação firmado entre as partes, podendo o locador, neste caso, requerer a retomada do imóvel sem justificativa, conforme entendimento do STJ acima exposto e o inciso V do próprio art. 47, da Lei nº. 8.245/91.
Assim, deve a promovida ser condenada a desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sendo este prazo razoável para que o réu encontre uma nova residência e faça a sua mudança, nos termos do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, devendo pagar os aluguéis vencidos e vincendos, IPTU, TCR e demais contas que se obrigou por contrato até a data da entrega das chaves ao locador.
Ressalta-se que, apesar da autora informar que ocorreram reformas no imóvel não autorizadas por ela requerendo que o réu as desfaça e entregue o bem da mesma forma que o recebeu, estas reformas não estão comprovadas nos autos, não devendo este pedido autoral ser acatado.
II.1 DA RECONVENÇÃO Na peça de contestação apresentada pelo réu/reconvinte, verifica-se a incidência de pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda da ação principal ao pagamento de indenização pelas benfeitorias que este alega ter feito no imóvel.
Entretanto, apesar das alegações, o réu/reconvinte não comprovou a existência da realização das benfeitorias, não trazendo aos autos provas dos fatos que sustenta, como fotos de reformas ou comprovantes de custos com estas, conforme ônus que lhe caberia expresso no art. 373, inciso I do CPC.
Neste norte, não há como prosperar os pedidos elencados na reconvenção, razão pela qual devem ser julgados improcedentes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantas pelo réu, concedo a gratuidade judiciária ao réu, rejeito pedido liminar de desocupação liminar realizado pela autora e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a promovida a desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, nos termos do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, devendo pagar os aluguéis vencidos e vincendos, IPTU, TCR e demais contas que se obrigou por contrato até a data da entrega das chaves ao locador, tudo isso a ser apurado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa condenação, observada a gratuidade judiciária concedida.
Em relação à reconvenção, concedo a gratuidade judiciária requerida pelo reconvinte/promovido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão reconvencional, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno, por conseguinte, o reconvinte, ao pagamento de custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da causa reconvencional, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:43
Determinado o arquivamento
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07/06/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALTER FERNANDES DE SOUZA - CPF: *76.***.*59-91 (REU).
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07/06/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/03/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809930-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista compromisso administrativo em virtude da magistrada titular esta substituindo o diretor do fórum, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 26/03/2024 Hora: 11:00 , de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
Consigno, ainda, que, para evitar adiamentos, será admitida participação por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 7 de março de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 11:07
Juntada de informação
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07/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:06
Juntada de Petição de informação
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27/02/2024 00:18
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0809930-26.2023.8.15.2001 CERTIDÃO De Ordem da MM juíza da 8ª vara cível, fica deferido o pedido de ID 85896772, e para que não se alegue procrastinação do feito, fica redesignada para o dia 07/03/2024, as 11:00 horas, a audiência de instrução, a ser realizada de forma HÍBRIDA.
João Pessoa-PB, em 23 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário -
23/02/2024 08:19
Juntada de informação
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23/02/2024 08:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/03/2024 11:00 8ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:52
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:52
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2023 15:47
Deferido o pedido de
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04/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:48
Decorrido prazo de PEONIA DA COSTA VILLAR em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:00
Decorrido prazo de HUMBERTO BANDEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de resposta
-
27/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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