TJPB - 0840137-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:06
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEONICE MOURA BRASILEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLEONICE MOURA BRASILEIRO em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 20:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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14/02/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840137-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 4 da Decisão ID 97683367: “...4.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC)...” João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:39
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 21:13
Juntada de carta
-
22/10/2024 23:15
Nomeado perito
-
22/10/2024 23:15
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 06:09
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840137-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 4.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 4.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 4.3. depositar os honorários periciais (RÉU), sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC).
João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:56
Nomeado perito
-
31/07/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
s PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840137-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840137-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840137-08.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: CLEONICE MOURA BRASILEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Da suspensão do feito em razão do julgamento do TEMA 1150 STJ 1.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Do pedido de gratuidade da justiça 2.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.
ISTO POSTO: 3.1.
Defiro o pedido contido na petição retro (ID 80610533). 3.2.
Determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento.
INTIMEM-SE as partes para ciência. 3.3.
Defiro o pedido de habilitação do patrono do banco promovido (ID 77051487). 3.4.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 3.4.1 recolher as custas processuais ou, alternativamente; 3.4.2. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, de cópia da última declaração de IRPF, dos 3 últimos contracheques, de seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.4.3. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.4.4.
Informar o endereço eletrônico da parte promovida (e-mail, WhatsApp, número de telefone celular, etc.), na forma do art. 319, inc.
II, do CPC, atendendo-se à adesão voluntária do autor ao "Juízo 100% Digital" (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4.
Intimem-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 20:59
Determinada diligência
-
21/02/2024 20:59
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 20:59
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
-
13/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/07/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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