TJPB - 0800993-92.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:22
Baixa Definitiva
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14/10/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ELSON ROGERIO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:54
Conhecido o recurso de ELSON ROGERIO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*46-58 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2024 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/07/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/07/2024 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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21/05/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 17/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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20/05/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/06/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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17/05/2024 10:44
Recebidos os autos.
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17/05/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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17/05/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800993-92.2023.8.15.0201 [Bancários] AUTOR: ELSON ROGERIO DOS SANTOS REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
ELSON ROGÉRIO DOS SANTOS, através de advogado habilitado, ajuizou a presente “ação de repetição de indébito e indenização por danos morais”, em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor questiona os descontos nominados “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, no valor de R$ 61,90 cada, incidentes na sua conta bancária (c/c. 54995-9, ag. 493, Bradesco), alegando não ter qualquer vínculo com a promovida.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão das cobranças e, ao final, requer a confirmação da tutela, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade processual (Id. 75104923).
Regularmente citada, a promovida manteve-se inerte e foi declarada revel (Id. 85858035).
O autor não especificou provas (Id. 86578489). É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
Admite o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois a lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
Ademais, arcabouço probatório é suficiente para o convencimento desta magistrada e, via de consequência, para decidir o mérito da causa, dispensando maior instrução.
DO MÉRITO Inicialmente, em relação aos efeitos da revelia, consoante a jurisprudência do e.
STJ, “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas”1.
Pois bem.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas.
Defendendo o consumidor a não contratação do serviço, bem como não ter autorizado o desconto nominado “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, não lhe pode ser exigida a chamada ‘prova diabólica’, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
Seria suficiente à demandada, portanto, comprovar a contratação do produto, e/ou a prévia autorização do cliente para incidência da referida cobrança ou mesmo o estorno do(s) valor(es) (art. 373, inc.
II, CPC), o que não ocorreu.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
In casu, não há prova da relação jurídica entre as partes a legitimar a cobrança ora impugnada, razão pela qual o negócio deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência, que é a manifestação de vontade (consentimento).
Aplica-se ao caso a máxima jurídica Quod non est in actis, non est in mundo (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo).
Consabido que o dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944, CC).
Do extrato bancário do autor anexado aos autos (Id. 75091600 - Pág. 1/3), é possível verificar a ocorrência de apenas dois descontos sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, realizados respectivamente em 02/05/2023 e 01/06/2023, no valor de R$ 61,90 cada.
Patente, pois, o ilícito e a falha operacional imputável à promovida.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186) e todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Assim, os valores descontados indevidamente na conta bancária do autor devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante art. 42, p. único, do CDC, pois a cobrança indevida consubstanciou conduta contrária à boa-fé, segundo a orientação firmada pela Corte Especial do c.
STJ, senão vejamos: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho3 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior4 leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP.
Vejamos: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) destaquei Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”5.
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização, mormente quando o consumidor sequer foi negativado ou exposto ao ridículo.
Tampouco foi comprovado a coação no ato da cobrança.
O menor benefício previdenciário pago pelo INSS é no valor de um salário-mínimo, que no ano de 2023 correspondia a R$ 1.320,00.
Assim, o desconto mensal de R$ 61,90 equivaleu a aproximadamente 4,7% (quatro vírgula sete por cento) dos seus proventos.
Inclusive, infere-se das provas que instruem os autos, a ocorrência de apenas dois descontos.
No caso, não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia ao autor relatar e comprovar os danos extrapatrimoniais suportados, fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste nos autos narração fática de transtornos sofridos ou de que os dois descontos - de pequena monta - foram capazes de ocasionar lesão concreta ao seu estado emocional (aflição e desequilíbrio em seu bem-estar) e aos direitos da personalidade (humilhação e abalo à honra, imagem e dignidade da pessoa).
A situação enfrentada, embora desagradável, não gerou repercussão extraordinária, a exemplo de negativação ou insuficiência de manutenção da situação financeira, não sendo passível de compensação moral, na esteira do entendimento firmado por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA “SEGURO PROTEGIDO”.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou a tarifa de seguro indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha firmado contrato requerendo tal serviço.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0814902-83.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, observa-se que a prova dos autos indica, por ora, que o banco cobrou o valor relacionado a título de capitalização indevidamente, visto que inexiste provas de que a parte autora tenha requerido por meio de contrato a referida cobrança.
Devolução dos valores cobrados indevidamente.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (TJPB - AC 0800858-76.2021.8.15.0031, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO E CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo 186 c/c art. 927 do Código Civil.
A cobrança de seguro e de capitalização não contratados, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie.” (TJPB - AC 0800232-11.2020.8.15.0381, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para: i) em sede de tutela antecipada, determinar a CESSAÇÃO da cobrança nominada “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA” na conta bancária do autor (c/c. 54995-9, ag. 493, Bradesco); ii) CONDENAR a promovida a restituir em dobro ao autor, as quantias efetivamente debitadas em sua conta bancária sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, no valor de R$ 61,90 cada, observada a prescrição quinquenal (art. 27, CDC), quantia a ser apurada em liquidação, por simples cálculo aritmético, com incidência da correção monetária pelo INPC e de juros de mora pela SELIC (REsp 1795982/SP), ambos a contar do efetivo desconto (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para a demandada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Oficie-se ao Banco Bradesco para suspender a cobrança, no prazo de 05 dias, devendo comunicar este juízo do cumprimento da ordem.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015. 2“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 3Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. 4Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. 5TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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