TJPB - 0800756-84.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 03/06/2025 às 09:00 até . -
15/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800756-84.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO LUCAS BEZERRA DA SILVA, CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS REU: JOSINALDO CHAVES CORREIA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de fevereiro de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de FABIO LUCAS BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800756-84.2023.8.15.2003 AUTOR: FABIO LUCAS BEZERRA DA SILVA, CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS REU: JOSINALDO CHAVES CORREIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA ajuizada por FÁBIO LUCAS BEZERRA DA SILVA e CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS, em face de JOSINALDO CHAVES CORREIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o sr.
Rozildo Luiz da Silva Junior, falecido em 24/05/2018, pai e companheiro dos promoventes, um pouco antes do seu falecimento, repassou o automóvel MOBI LIKE ON, ano: 2016, cor: Vermelho, placa: QGW4147, Renavam: 110051002, Chassi: 9BD341A8XHY440987, valor do veículo R$ 42.930,00 (quarenta e dois mil novecentos e trinta reais).
Informam que o falecido, quando repassou o veículo ao promovido, já havia adimplido 13 parcelas do financiamento, cada uma no valor de R$ 1.423,60, totalizando R$ 18.506,80.
E, que esse valor, deveria ser ressarcido ao falecido (Sr.
Rozildo), pelo demandado, através de material de construção, todavia o promovido ficou procrastinando a entrega do material até que o Sr.
Rozildo faleceu em quatro meses após a negociação.
Aduz que a parte ré nunca pagou as prestações do financiamento, como acordado, e a autora passou a ser cobrada diariamente, tendo acionado o seguro do automóvel deixado pelo falecido e, mesmo assim, ainda ficou com um débito, recebendo proposta de pagamento para quitação no valor de R$ 3.693,52 (Três mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que mesmo sem cumprir o pactuado, o demandado negociou o restante do débito com o banco Itaú e, ao final do ano de 2022, passou o veículo para o seu nome e deixou em uma concessionária para venda.
E, que os autores não sabem como o promovido conseguiu, pois o falecido não assinou o DUT.
Pelas razões expostas, ajuizaram esta demanda, requerendo, liminarmente o bloqueio administrativo do veículo, bem como a busca e apreensão, pois sendo o objeto principal do litígio, sofre grande risco de perca.
E, ainda, que o promovido seja condenado a proceder com o ressarcimento do valor de R$ 39.506,80 (trinta e nove mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos) do automóvel pagos pelos autores ou a restituição do automóvel; bem como uma reparação por danos morais no valor de cinco mil reais.
Acostaram documentos.
Instados a comprovarem a hipossuficiência, os autores juntaram vasta documentação.
Gratuidade judiciária deferida aos promoventes.
Tutela indeferida (ID: 76808754).
Citado, o promovido apresentou contestação com reconvenção.
Não concordou com Juízo 100% digital.
Levantou, preliminarmente, a incompetência territorial, a ilegitimidade ativa dos autores e a prescrição.
No mérito, reconhece a negociação verbal firmado com o falecido, sendo ajustado com o de cujus a entrega dos materiais de construção pelo promovido.
Assevera que fez a entrega de vários materiais, inclusive algumas notas encontram-se assinadas pela demandante.
Restou definido também que o promovido arcasse com as multas, licenciamento, emplacamentos atrasados, irregularidades e conserto do automóvel (danificado em decorrência de uma colisão anterior).
Sustenta que com o falecimento do sr.
Rozildo, parte do valor pendente do financiamento foi quitado pelo seguro prestamista e que o réu adimpliu o saldo devedor remanescente.
Aduz que o DUT está na posse do promovido e foi assinado pelo falecido em 2016, com firma reconhecida em cartório.
Afirma que após regularizar o automóvel, no ano de 2022, resolveu vende-lo.
Alega não existir fato que enseje a indenização à título de danos morais, pois a negociação com o falecido, enquanto proprietário do veículo, foi válida e devidamente cumprida pelo demandado.
Em reconvenção, o reconvinte requer danos morais no valor de cinco mil reais, ante o constrangimento experimentado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 82434241), requerendo os benefícios da justiça gratuita.
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 82454303).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 84709653).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, o promovido pugnou pela oitiva da parte autora, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Intimado a comprovar que faz jus à benesse legal, o promovido acostou documentos.
A audiência realizada com tentativa de conciliação infrutífera (ID: 82454303).
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a especificação de provas, o promovido pugnou pela oitiva dos autores e testemunhas; os promoventes requereram a produção de prova testemunhal.
Determinada a intimação do promovido para comprovar a alegada hipossuficiência.
Designada audiência para oitiva dos autores e testemunhas.
Intimado, o demandado apresentou documentos para análise da gratuidade.
Audiência realizada, com tentativa de conciliação inexitosa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos promoventes e promovido, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelo demandado.
Alegações finais da parte promovida (ID: 102011501).
Alegações finais da parte autora (ID: 10221919). É o relatório.
DECIDO.
I – PRELIMINARES I.1 - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O promovido alegou a incompetência territorial deste juízo, sustentando que seu domicílio seria em Jacumã, município de Conde-PB.
Todavia, as provas apresentadas pelos autores e os documentos juntados pelo próprio réu, incluindo sua declaração de imposto de renda, indicam que seu domicílio declarado é na localidade de Muçumagro (mesmo endereço em que fora efetivada a citação), bairro que se encontra sob jurisdição deste juízo.
Assim, nos termos do artigo 46, § 1º do C.P.C., tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Dessarte, considerando que o promovido declarou, perante a Receita Federal, sua residência em Muçumagro (mesmo onde fora efetivada a citação), prevalecendo o princípio da boa-fé processual, patente a competência deste Juízo para processar a presente demanda.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
I.2 - DA ILEGITIMIDADE ATIVA: Analisando detidamente os autos, a autora Claudecy, de fato, era divorciada do falecido, e não existe reconhecimento judicial de eventual união estável entre ambos.
Importante ressaltar que somente os legítimos sucessores ou representantes legais têm legitimidade ativa para propor ações em nome do espólio ou para defender direitos patrimoniais do falecido.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA COLETIVA - LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - SUCESSOR - DEFESA DO PATRIMÔNIO COMUM - LEGITIMIDADE.
Nos casos envolvendo direitos patrimoniais de pessoa falecida, a ação deve ser intentada pelo espólio, através do inventariante, quando em curso o processo de inventário ou pelos herdeiros, nos casos em que já realizada a partilha do patrimônio.
V .V.
O litisconsórcio ativo necessário somente deve ser obrigatório em hipóteses restritas, quando a não inclusão de alguém no polo ativo possa causar óbice a outrem para que este exerça seu direito acionar o Judiciário.
Aberta a sucessão, cria-se em favor dos herdeiros condomínio pro-indiviso do acervo hereditário, assistindo a qualquer dos herdeiros a legitimidade para defender em Juízo o patrimônio comum, devendo o quinhão dos demais herdeiros permanecer depositado em conta judicial para sua oitiva quanto ao interesse no recebimento de sua cota-parte ou eventual renúncia. (TJ-MG - Apelação Cível: 0021500-23.2014.8.13.0058, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) Além disso, urge ressaltar que este juízo não possui competência para declarar ou reconhecer eventual união estável entre Claudecy e o de cujus, tendo em vista que tal matéria deve ser pleiteada em ação autônoma e perante juízo próprio.
A ausência de tal reconhecimento retira a legitimidade ativa da promovente Claudecy para postular qualquer direito oriundo do patrimônio do de cujus nesta demanda.
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à autora Claudecy Bezerra dos Santos, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC., devendo a lide prosseguir tendo como autor apenas o filho do falecido, primeiro promovente.
Fica a promovente excluída da lide, condenada no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do promovido, no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (ar. 98, § 3º do C.P.C.) I.3 - DA PRESCRIÇÃO: A prescrição de ações relacionadas a contratos verbais, como no caso em comento, segue o prazo de 10 anos, conforme estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
Vejamos: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” O promovido defende o prazo prescricional de cinco anos.
Pois bem.
O negócio foi firmado em dezembro/2017 e o falecimento do sr.
Rozildo, ocorreu em 24/05/2018, sendo esta data, o marco inicial do prazo prescricional para os herdeiros.
Não há que se falar em prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em tempo hábil, seja em se tratando de prazo decenal ou quinquenal.
Sendo assim, AFASTO a preliminar levantada.
II – MÉRITO O contrato verbal realizado entre o promovido e o falecido (pai do autor), concernente a compra e venda do automóvel MOBI LIKE ON, ano: 2016, cor: Vermelho, placa: QGW4147, Renavam: 110051002, Chassi: 9BD341A8XHY440987, assim como o repasse/venda do veículo pelo demandado para terceiros, após o óbito do proprietário é fato incontroverso.
Portanto, o cerne da lide cinge-se em apurar a responsabilidade do promovido quanto a reparação pelos supostos danos materiais ou restituição do automóvel, bem como dano moral, requeridos pela parte autora.
A parte promovente sustenta que o promovido não cumpriu com as obrigações assumidas e repassou o bem se efetivar o pagamento devido, seja ao proprietário ou seus herdeiros.
De outra banda, o próprio promovido confirma a formalização do contrato, afirmando que se comprometeu a pagar pelo negócio, ao proprietário falecido, a importância aproximada de R$ 13.000,00, através do fornecimento de material de construção, pagamento das multas, licenciamentos e prestações inadimplidas, além de assumir as prestações do financiamento.
Pois bem.
Da análise dos autos evidencia-se que o promovido ficou com a posse do veículo, desde dezembro/2017 até 12/09/2022, quando, então vendeu o bem, por R$ 40.000,00, para um terceiro, estranho a lide, Josinaldo Chaves Correia – ver recibo de id. 82434241 - Pág. 17.
Importante consignar que, em que pese o negócio jurídico celebrado entre o promovido e o falecido/proprietário do veículo não possua eficácia perante o devedor fiduciante, pois realizado sem a sua anuência, isso não afasta a validade deste entre os partícipes, de igual forma, não pode ser desprezada a venda do automóvel, realizada pelo requerido ao terceiro e, após o óbito do proprietário.
Para justificar não só a compra, mas a venda do veículo, o promovido sustenta que o falecido, Sr.
Rozildo Luiz da Silva Junior, teria assinado o DUT em 2016, com reconhecimento de firma em cartório.
Todavia, em seu depoimento pessoal, corroborando com as demais provas constantes nos autos, o promovido confirma que a negociação com o proprietário do bem, foi feita de forma verbal, em dezembro/2017, quando então passou a ter a posse do carro, recebendo as chaves, nota fiscal e todos os documentos do veículo.
O promovido insiste que o DUT foi assinado pelo promovido e apresenta o documento de id. 82435121 - Pág. 1, assinado pelo proprietário do veículo (Sr.
Rozildo Luiz da Silva Junior).
Ocorre que o referido documento se encontra datado, 12/09/2022, ou seja, data posterior ao falecimento do proprietário, em que pese o promovido sustentar que o documento foi assinado no ano de 2016.
Ou seja, três pontos merecem destaque: o DUT foi assinado bem antes do negócio firmado entre o proprietário e promovido; o bem foi vendido pelo promovido a um terceiro, quatro anos depois da morte do proprietário; o veículo permaneceu em nome do proprietário/falecido desde que o negócio foi perfectabilizado, com a tradição (entrega do bem ao promovido) em dezembro/2017, até a data da venda do bem a um terceiro, pelo demandado, em 12/09/2022.
Ainda, patente inúmeras contradições entre a contestação apresentada e o depoimento pessoal do promovido.
Ora, se o negócio (contrato verbal) entre o falecido e promovido foi firmado em dezembro/2017 (declaração prestada e confirmada pelo demandado em seu depoimento pessoal), como o promovido sustenta na peça de defesa que o recibo foi assinado em 2016 e com firma reconhecida, sem que tivesse sido cumprida pelo demandado as obrigações assumidas? Portanto, forçoso convir, de acordo com as provas documentais, a defesa e depoimento do demandado que o falecido (proprietário do veículo) assinou o recibo (DUT), bem antes do negócio firmado com o promovido.
Outro ponto que merece destaque, já explanado, é que o reconhecimento da firma do proprietário foi feita no ano de 2016, enquanto o recibo encontra-se assinado com data de 12/09/2022 (data da venda do bem pelo promovido a um terceiro).
Ou seja, a firma do proprietário foi reconhecida sem que o documento estivesse datado e, isto, não é permitido, pois o reconhecimento da firma só é permitido em documentos com data atual ou prévia.
No caso, conclui-se que o reconhecimento da firma data do ano de 2016, enquanto o documento encontra-se datado no ano de 2022, ou seja, após quatro anos da morte do proprietário.
Entretanto, isto não interfere no deslinde do mérito.
Portanto, inconteste que a posse do veículo era do promovido desde dezembro/2017.
Mesmo estando na posse do automóvel, o demandado não deveria jamais ter vendido um bem de propriedade de pessoa falecida, sem alvará, adjudicação, inventário ou declaração reconhecendo o negócio jurídico (contrato verbal) e a sua propriedade sobre o bem, muito menos sem o devido conhecimento dos herdeiros, especialmente, em sendo sabedor que não deu inteiro cumprimento as obrigações assumidas.
Quanto aos orçamentos apresentados junto com a contestação, como forma de comprovar o fornecimento de materiais de construção ao falecido e/ou a sua companheira, os mesmos não tem o condão de comprovar, primeiro porque em nenhuma nota consta a assinatura do proprietário ou de seus herdeiros.
Ora, se o promovido era conhecedor não só que o proprietário/falecido era divorciado da companheira, excluída da lide, e que possuía outra família (como afirma em seu depoimento) não deveria jamais, sem regularizar a situação do contrato, ter fornecido material sem a comprovação da efetiva entrega (assinatura) e nem a pessoas que não fossem herdeiros do falecido.
Se assim agiu, não tomou os cuidados devidos.
Somente os documentos de id. 82435115 - Pág. 4 e 82435116 - Pág. 4 encontram-se assinadas pela Sra.
CLaudecy, cuja ilegitimidade ativa foi reconhecida nesta sentença e, portanto, não possuem o condão de comprovar o cumprimento de parte da obrigação pelo demandado.
Os demais orçamentos não possuem assinatura do falecido, nem de seus herdeiros (filho) e, portanto, não se mostram idôneos para comprovarem que os materiais foram efetivamente entregues como parte do pagamento do negócio.
Além do que se tratam de meros orçamentos.
Os orçamentos de id. 82435117 e 82435118 são meras repetições dos de id. 82435115 e 82435116.
Na contestação, o promovido em momento algum alegou que tenha efetuado qualquer pagamento em espécie ao falecido (proprietário do veículo), em decorrência do contrato verbal, limitando-se a defender que foram entregues alguns materiais de construção, pagamento de multas, licenciamento, IPVA, emplacamentos atrasados e demais irregularidades do automóvel, como também o conserto do veículo e quitação do bem.
Logo, o depoimento da testemunha Arlindo da Silva Lima quanto a ter presenciado o promovido efetuando o pagamento da importância de R$ 4.000,00 ao falecido/proprietário do veículo, na presença de um rapaz, supostamente filho do proprietário, não pode ser considerando, pois isto não foi informado na contestação e não foi anexado nenhum recibo neste sentido, não sendo crível que o promovido tenha realizado este pagamento sem nenhum tipo de recibo e nem ao menos este fato sido mencionado na contestação, como defesa.
Outrossim, o promovido também foi categórico em seu depoimento informando que não efetuou nenhum pagamento das parcelas do financiamento do veículo, adimplindo apenas a importância de R$ 1.846,76 (ver id. 82434642 - Pág. 1), para quitar o veículo, com o desconto oferecido pelo banco, após o pagamento do seguro prestamista.
O promovido frisa muito, sendo sabedor da existência do seguro.
Quanto aos documentos de id. 82435108 - Pág. 1 (IPVA 2017), id. 82435100 - Pág. 1 (IPVA 2022), id. 82435105 - Pág. 1 (IPVA 2021), ID 82435106 - Pág. 1 (licenciamento e bombeiro/2021), id. 82435110 - Pág. 1 (IPVA 2018), id. 82435111 - Pág. 1 (IPVA 2019) e o documento de id. 82435112 - Pág. 1, não podem ser considerados como parte do pagamento do negócio firmado pelo promovido e atribuídos aos herdeiros do falecido, pois estes pagamentos, sem dúvidas, são de inteira responsabilidade do demandado, pois, de forma inconteste, se encontra(va) na posse do veículo, por conta do negócio firmado com o proprietário em vida, desde dezembro/2017.
O documento de id. 82435113 - Pág. 1 é mera repetição do de id. 82435112 - Pág. 1.
O promovido não trouxe nenhuma comprovação de despesas com emplacamento, ipva, licenciamento atrasados ou conserto veículo, todos os pagamentos apresentados com relação a multa, emplacamentos e licenciamentos, foram do período em que o veículo já se encontrava em seu poder (posse), sendo portanto, de sua responsabilidade.
Não apresentou nenhuma despesa com o conserto do carro.
A troca de pneus, mencionada em depoimento pelo promovido e uma das testemunhas, trata-se de manutenção do carro, portanto, como o promovido fez uso assíduo do veículo de 2017 a 2022, também é dele a obrigação de trocar pneus e fazer todas as manutenções do veículo.
Dessa forma, sob qualquer ângulo que se olhar, tem-se que o promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Quanto ao pagamento do seguro prestamista, o promovido informa que recebeu cobranças e que intermediou o referido pagamento do prêmio, no entanto, mais uma vez, seu depoimento não veio corroborado com as provas de suas alegações.
Ao contrário, toda a documentação encartada nos autos, comprovam que foi a Sra.
Claudecy quem recebia cobranças e quem requereu o pagamento do seguro – ver documentos de id. 68687620 - Pág. 4/5 e 68687622 - Pág. 1/8, 68687625 - Pág. 1, 68687626 - Pág. 1/4.
Ora, se o proprietário/falecido, como parte do negócio, entregou o veículo ao promovido em dezembro/2017, forçoso convir que, com a tradição, todas as despesas com o veículo, incluindo os impostos e as prestações do financiamento, são de responsabilidade do demandado e por, ele, deveriam ser custeadas.
Entretanto, repito, em seu depoimento, o promovido repetiu mais de uma vez que nunca pagou nenhuma prestação do veículo.
O único pagamento que o promovido afirma ter feito, quanto às prestações, foi para a quitação no valor de R$ 1.846,76 (ver id. 82434642 - Pág. 1), valor este, mediante desconto concedido pela instituição financeira e depois do pagamento do seguro.
Mas, mesmo assim, o demandado procedeu com a venda do veículo a um terceiro, por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ressalto que a primeira prestação do veículo venceu em 24/11/2016.
O contrato foi firmado em 36 parcelas, no dia 20/10/2016 (ver id. 70056907 - Pág. 5).
Ou seja, quando o veículo foi repassado para o promovido, haviam 23 prestações a vencer, as quais diante do negócio (contrato verbal) deveriam ser suportadas pelo demandado, que ficou com a posse, fazendo uso do bem e, depois, procedeu com a venda do bem (obtendo lucros).
O proprietário faleceu em 24/05/2018 – ver certidão de óbito de id. 68687621 - Pág. 1.
Logo, inadmissível que o promovido seja beneficiado com o pagamento do seguro prestamista, pois a responsabilidade pelo pagamento das prestações, a partir de dezembro/2017 (tradição do bem), passou a ser do demandado.
Ou seja, era obrigação do promovido adimplir as prestações vincendas, a partir da tradição, mas, como ele mesmo informou em audiência, não efetuou nenhum pagamento das prestações e, por isso, o seguro prestamista ao ser acionado foi utilizado para efetuar o pagamento do financiamento e, consequentemente, repassado para financeira.
Nesse ponto, mais uma vez, o promovido se beneficiou.
De acordo com a mensagens de cobranças (id. 68687622), das 36 parcelas, foram pagas 20, estando inadimplidas 16 parcelas de R$ 1.423,60, totalizando R$ 37.860,67, podendo adimplir por R$ 3.693,52 (desconto concedido).
Restou esclarecido também que o seguro não quitou o veículo, mas que cobriu da parcela 6 até a parcela 20, ou seja, quinze parcelas ao todo, totalizando um valor de R$ 21.354,00 (id. 68687622 - Pág. 3).
Assim, considerando que o carro foi repassado para o promovido em dezembro/2017; que a primeira prestação ficou para 24/11/2016 e as demais sucessivamente a cada trinta dias (36 parcelas); que o seguro adimpliu 15 parcelas (6ª a 20ª): tem-se que o falecido/proprietário adimpliu as cinco primeiras parcelas (novembro/2016 a março/2017) e que, ao repassar o veículo para o promovido, haviam 7 prestações atrasadas (abril a novembro/2017) e, ainda, que o demandado, mesmo na posse do veículo, não adimpliu nenhuma das parcelas do financiamento, sendo de sua responsabilidade adimplir as prestações a partir do mês de dezembro/2017, de modo que a seguradora, por força do seguro prestamista, quitou as sete prestações não adimplidas pelo falecido (antes do repasse do carro para o promovido) e oito (dezembro/2017 a julho/2018) que, sem dúvidas deveriam ter sido adimplidas pelo demandado.
Assim, não havendo provas de que o promovido tenha cumprido com as obrigações assumidas por força do contrato verbal firmado com o falecido(proprietário do bem), tendo feito uso constante do carro e, posteriormente, vendido o veículo para um terceiro, por R$ 40.000,00, deve necessariamente ressarcir o autor (herdeiro do falecido), sob pena de enriquecimento ilícito, pois o veículo, objeto da negociação entre o falecido (pai do autor) e o requerido se encontra na posse e foi vendido a um terceiro (estranho à lide), que, presume-se, ser de boa-fé, sendo evidente que a restituição ao status a quo , com a restituição do automóvel para a posse da parte autora, operará prejuízo à esfera jurídica de terceiro não participante da relação jurídica processual.
Assim, diante da impossibilidade de se resolver o pactuado com o consequente retorno às condições iniciais, impõe-se, por força do descumprimento contratual, que o promovido proceda com o ressarcimento da venda do bem aos herdeiros do proprietário, sob pena de enriquecimento, permitindo que o mesmo deduza o valor despendido para quitar o veículo, no caso, R$ 1.846,76 (ver id. 82434642 - Pág. 1).
A conduta do promovido demonstra um evidente abuso de direito, uma vez que agiu de forma contrária à boa-fé objetiva e aos princípios que regem as relações contratuais.
Nesse cenário, há clara violação ao patrimônio da parte autora (herdeiro do proprietário), que não recebeu nenhum valor oriundo do contrato de compra e venda celebrado entre o proprietário/falecido (pai do autor), pouco depois tempo depois do negócio firmado com o promovido.
Ao contrário, forçoso convir que o promovido só obteve vantagens com o negócio, pois fez uso regular do carro por mais de quatro anos, sem pagar nenhuma prestação do financiamento, se beneficiou com uso do seguro prestamista já que o mesmo foi utilizado para pagar parcelas do financiamento e, ainda, vendeu o bem para um terceiro, após a morte do proprietário.
Nesse cenário, resta evidente e pertinente a aplicação de dano moral.
O promovido mesmo ciente de que não efetuou nenhum pagamento das prestações do veículo, mesmo assim, se beneficiou do seguro prestamista, do desconto fornecido pela instituição financeira para quitá-lo e com a venda do bem a um terceiro, prejudicando gravemente o(s) herdeiros do falecido, proprietário do bem, com quem firmou contrato verbal para compra do bem.
O depoimento do autor deixa claro os percalços que precisou enfrentar, durante anos, para tentar resolver o problema e garantir o recebimento do que fora pactuado pelo seu pai falecido e o promovido, sem êxito, precisando socorrer-se do Judiciário.
A conduta do promovido é reprovável (em não pagar as prestações, não fornecer os materiais de construção ao autor e ainda vender o veículo a um terceiro, após o falecimento do proprietário, diante das circunstâncias do caso concreto), o que extrapola o mero inadimplemento contratual e adentra o campo da violação à dignidade do autor, gerando abalo emocional e transtornos significativos.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor ou desconforto cotidiano, uma vez que o mesmo, além de ser privado do bem pertencente ao espólio do falecido, teve que suportar cobranças financeiras indevidas e empreender esforços significativos para resguardar seus direitos, culminando, repito, na necessidade de ajuizamento da presente ação judicial.
III – DA RECONVENÇÃO O promovido apresentou pedido contraposto/reconvencional de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que a presente demanda teria causado prejuízos à sua honra e imagem.
Entretanto, o pedido reconvencional carece de qualquer elemento probatório que comprove os alegados danos.
Não foram juntados documentos ou demonstrados fatos concretos que demonstrem lesão a direito da personalidade do promovido, sendo a reconvenção sustentada apenas em alegações infundadas e genéricas.
Ademais, restou comprovado que foi o promovido que não cumpriu com o pactuado e se beneficiou em todos os sentidos tanto no que se refere à aquisição e uso do veículo, quitação do contrato, mediante uso de seguro prestamista, alto desconto concedido pela instituição financeira para quitar o contrato e venda do referido bem a terceiros, obtendo lucro (seja mediante recebimento de valores ou troca por tijolos, sendo certo que o bem foi negociado pelo promovido por R$ 40.000,00), ao passo que o autor ficou à mercê dos seus direitos, precisando valer-se do Judiciário.
Outrossim, a resistência injustificada aos pedidos autorais, descredenciam qualquer pretensão de indenização por danos morais, configurando o pedido reconvencional como um instrumento de procrastinação processual e tentativa de inversão ilegítima dos papéis de vítima e ofensor.
IV– DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a ilegitimidade ativa de CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS e afasto todas as demais preliminares, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para: 1)Excluir Claudecy Bezerra dos Santos do polo ativo da demanda, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à promovente, nesse ponto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por consequencia fica a promovente excluída da lide, condenada a efetuar o pagamento de 10 % sobre o valor dado à causa, a título de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita; 2) não havendo como determinar o retorno das partes ao status aquo, pois o veículo foi vendido a um terceiro, condeno o promovido a indenizar o autor, mediante o ressarcimento do valor obtido com a venda do carro (MOBI LIKE ON, ano 2016, placa QGW4147), no caso, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser atualizado pelo INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir da venda do bem; 3) fica autorizada, pelo promovido, a dedução do valor de R$ 1.846,76 (ver id. 82434642 - Pág. 1), única quantia efetivamente comprovada pelo promovido (para quitação do veículo) do valor devido no item 2.
A referida quantia deve ser atualizada com correção pelo INPC e juros de 1% a.m., da data da venda do bem (12/09/2022); 4) Condenar o promovido ao pagamento, ao autor, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, mais juros de 1% a.m, a partir do evento danoso (data da venda do veículo a um terceiro).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção pelo promovido.
E, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exibilidade resta suspensa, em decorrência da gratuidade da justiça que ora defiro ao demandado.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Considere essa sentença registrada e publicada, quando da sua disponibilização no PJe.
Nessa data, intimei as partes, por advogados, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Cumpra.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:32
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/10/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 22:46
Juntada de Petição de razões finais
-
15/10/2024 10:23
Juntada de Petição de razões finais
-
26/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO LUCAS BEZERRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/09/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
21/08/2024 11:44
Outras Decisões
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
12/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARTES - PRODUÇÃO DE PROVAS Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. -
22/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/11/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 07:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/10/2023 12:18
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
24/08/2023 16:41
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 07:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDECY BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*00-91 (AUTOR).
-
31/07/2023 07:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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