TJPB - 0800201-05.2020.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Guia de Execução Penal
-
06/06/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
05/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 01:52
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800201-05.2020.8.15.0441 [Leve] AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE CONDE REU: DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 129, caput, do CP.
Sustenta a exordial que no dia 26 de março de 2020, por volta das 19h50min, na praia de Coqueirinho, Conde/PB, o acusado DAVI DE OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, ofendeu a integridade corporal da vítima, o Sr.
VAGNER RODRIGO DOS SANTOS.
Laudo pericial atesta a ofensa física sofrida pelo lesado.
A denúncia foi recebida no dia 16/01/2023, conforme decisão do ID 67970435.
Ato contínuo o réu foi devidamente citado no dia 19/05/2023, tendo apresentado defesa escrita, através de advogado, no ID 75871407.
Durante a instrução do processo foram ouvidas a vítima, a testemunha de acusação arrolada, o policial Militar, ROGÉRIO DE SOUZA BEZERRA, sem testemunhas arroladas pela Defesa, o réu foi interrogado (ID 83458648).
As partes nada requereram em sede de diligências.
Na fase de Alegações Finais, o Órgão do Ministério Público pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado nos termos do Art. 129, caput, do CP, bem como a fixação da indenização cabível em favor da vítima (ID 83458648).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado (ID 83458648).
Eis, em síntese, o relatório.
D E C I D O.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputada a prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129,caput, do CP: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
A materialidade do crime resulta comprovada com o resultado de laudo de exame traumatológico do ID 29453458, que constatou a existência de lesões na vítima.
No que se refere à autoria do delito de lesão corporal de natureza leve, tenho está como regularmente comprovada, notadamente pelo firme depoimento da vítima, tanto em inquérito, quanto em juízo, apresentando a mesma versão dos fatos, corroborada com os depoimentos testemunhais do inquérito policial.
WAGNER (vítima): [...] que seu RG é 3455083; [...] que não tem problema de depor na frente do réu; [...] que conhece o denunciado Davi porque trabalhava para ele; [...] que no dia do incidente, eles estavam trabalhando e depois fizeram um churrasco, onde Davi surtou e começou a quebrar tudo, resultando em uma pancada na cabeça do depoente; [...] que não houve discussão prévia nem consumo excessivo de álcool por parte do depoente, apenas uma dose; [...] que Davi havia bebido algumas cervejas; [...] que havia um ex-colega de trabalho com ele no local; [...] que nunca discutiu com Davi e não tinha nada contra ele, apesar de ter sofrido humilhações da parte da mãe de Davi; [...] que não tem raiva de ninguém; [...] que foi agredido na cabeça com um instrumento, mas não sabe qual, pois estava olhando para o celular na hora; [...] que não estava com nada nas mãos além do celular; [...] que nunca tentou agredir Davi; [...] que não teve nenhum problema ou situação do tipo com Davi antes desse dia; [...] que não sabe se Davi toma remédio controlado, apenas que ele tomava algum remédio; [...] que não sabe se Davi tinha a intenção de lesioná-lo, apenas que Davi surtou e começou a quebrar tudo, e durante esse surto, o depoente foi atingido por um objeto lançado por Davi, sem saber se foi intencional ou não.
O policial militar ROGÉRIO DE SOUZA BEZERRA em seu depoimento afirmou que se dirigiu ao local da ocorrência dos fatos, e direcionou as partes para a delegacia de Alhandra-PB; que as partes estavam com sintomas de embriaguez; que recorda que a vítima disse que foi agredido e que o mesmo encontrava-se com uma lesão na cabeça.
DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA (réu): [...] que seu nome completo é Davi Oliveira Feitosa de Albuquerque Lima e seu documento de identidade é 260-7279, CPF 009-434-864-24; [...] que conseguiu ouvir o depoimento das testemunhas anteriores; [...] que sabe ler e escrever, tendo ensino superior completo; [...] que já foi processado antes, incluindo uma agressão e um incidente com um cachorro que latiu para uma pessoa, resultando em uma transação penal, além de outros processos que não se recorda bem; [...] que está respondendo sobre uma questão envolvendo uma ex-namorada; [...] que se recorda vagamente dos fatos dos quais está sendo acusado, lembrando-se de estar em um ambiente de restaurante durante a pandemia, onde as pessoas presentes talvez estivessem fazendo algum tipo de manutenção; [...] que estava bebendo sozinho devido à pandemia e teve um excesso de remédios, sendo a única pessoa no local para vigiar devido a roubos; [...] que convidou as pessoas presentes para beber com ele e não se lembra do incidente, apenas que teve um surto de raiva não relacionado aos presentes, mas sim a uma ação trabalhista; [...] que não nega a possibilidade de ter praticado o fato, mas não se recorda dos detalhes, alegando ter tido um surto naquele dia; [...] que o surto não foi direcionado a Wagner, a vítima, mas a uma situação pessoal, resultando em jogar um artesanato de madeira no chão que acidentalmente atingiu Wagner; [...] que estava tomando muitos medicamentos controlados, alterados devido à pandemia, pois sofre de depressão e ansiedade; [...] que tanto Wagner quanto Josué, o barman, estavam bebendo com ele, mas Wagner bebeu menos; [...] que nunca teve nada pessoal contra Wagner, considerando-o um excelente colaborador; [...] que antes de atingir Wagner, já havia quebrado outros objetos, incluindo uma adega de vinho; [...] que o motivo da sua agressão foi a frustração por perder uma ação trabalhista, mas nunca teve a intenção de machucar ou atingir Wagner; [...] que gosta muito de Wagner, nunca teve problemas com ele, e a situação foi uma soma de fatores, incluindo a pandemia e a perda da ação trabalhista, levando-o a quebrar coisas no restaurante, sem intenção de agredir Wagner; [...] que atualmente está se mudando para morar em outra cidade, em Alagoas, e no momento está sem casa.
Diante do conjunto probatório apresentado, reputo como verossímil a narrativa dos eventos apresentada pela vítima.
Além disso, mesmo considerando a linha de defesa do réu, alegando um episódio de surto e embriaguez que resultou na atitude de arremessar objetos ao chão, ocasionando os ferimentos relatados pela vítima, entendo que, nessa perspectiva, também subsiste a configuração do delito, dada a presença do dolo eventual.
Isso ocorre pelo fato de o réu assumir conscientemente o risco de causar lesões ao arremessar objetos em um ambiente onde outras pessoas estavam presentes.
Além disso, considero que o réu não empregou meios moderados para manifestar sua raiva em decorrência dos problemas por ele mencionados em seu depoimento.
Tal conduta resultou no ferimento constatado na vítima, conforme atestado pelo laudo no (ID 29453458).
Logo tenho o réu como autor do crime em comento, sendo responsável pela conduta a ele imputada, tudo em sintonia com todo conjunto probatório.
Portanto, restou devidamente comprovada a prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, caput, do CP.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o réu DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 129, caput, do CP. 1a FASE: Compulsando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), ausente maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, sua culpabilidade não merece majoração.
O réu não possui antecedentes, entendidos como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência.
Inexistentes nos autos provas que permitam avaliar sua conduta social, que é o comportamento do agente na comunidade onde atua.
Tampouco estudo técnico nos autos que permita avaliar a personalidade do réu, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não é conhecida pois inexistem dados sólidos para apurá-la.
Entendo que os motivos do crime foram fúteis, ocorrendo o mesmo em razão de problemas particulares que sequer envolvia a vítima.
As circunstâncias do delito não justificam a elevação da pena base.
As consequências do crime não ensejam a majoração, pois foram inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima não influenciou no âmago criminoso do réu a ponto de agredi-la fisicamente.
Em razão do exposto, fixo a pena base em 03 meses e 15 dias de detenção. 2a e 3a FASE: Considerando a atenuante da confissão, atenuo a pena e FIXO A PENA DEFINITIVA EM 03 MESE DE DETENÇÃO, na ausência de outras circunstâncias agravantes, e causas de aumento e diminuição da pena a considerar.
REGIME INICIAL: Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33 § 2º, “c”, a ser cumprida em estabelecimento a critério do Juízo das Execuções Penais.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, conforme preceito do art. 44, I, do Código Penal, por ter sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
SURSIS PENAL: Vislumbro, entretanto, a possibilidade de sursis, em face das circunstâncias judiciais não serem de todo adversas, sendo assim concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma dos arts. 77 e 78, 1º, do CP, mediante as seguintes condições: a) pelo período da pena (03 meses e 15 dias), deverá o condenado prestar serviços gratuitos à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, em instituição a ser designada pelo Juízo de Execuções Penais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de oito dias; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; INDENIZAÇÃO MÍNIMA: É possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
CPP/Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
STJ. 3ª Seção.
REsp 1643051-MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621).
Dessa forma, comprovado os fatos delituosos, resta comprovado o dano moral, pois o sofrimento psíquico da vítima decorre da própria prática criminosa.
Portanto, comprovado o fato delituoso, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para estabelecer a reparação pelos danos morais suportados pela vítima, valendo salientar que a regra trazida pela norma aplicável faz referência à fixação de um valor mínimo, sem prejuízo de que a discussão seja ampliada na esfera cível.
Assim, razoável e adequada a fixação de indenização ao ofendido no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Sem efeitos do art. 91 e 92 do CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo o sentenciado respondido ao processo em liberdade, não há sentido em negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
VI - PROVIDÊNCIAS FINAIS: Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO, desde já, via expediente o Ministério Público e a Defesa acerca da presente sentença; Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e: a) remeta-se Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, caso existente nos autos, dispenso desde já, caso não tenha sido remetido pela Delegacia de Polícia; b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Execução definitiva, acompanhada dos documentos de praxe e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; ENCAMINHE-SE para destruição eventuais bens apreendidos, inclusive materiais bélicos, salvo manifesto valor econômico.
Por fim, ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
22/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2023 09:10 Vara Única de Conde.
-
09/12/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 01:18
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de RONILTON PEREIRA LINS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 12:56
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 09:10 Vara Única de Conde.
-
02/08/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 23:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/05/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 21:24
Recebida a denúncia contra DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *09.***.*86-24 (REU)
-
16/01/2023 15:09
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/01/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:11
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/07/2022 11:00 Vara Única de Conde.
-
14/07/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 19:13
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:19
Decorrido prazo de VAGNER RODRIGUES DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:18
Decorrido prazo de DAVI OLIVEIRA FEITOSA DE ALBUQUERQUE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 12:49
Recebidos os autos.
-
07/06/2022 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
07/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 19:54
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 15/07/2022 11:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
13/04/2022 19:45
Recebidos os autos.
-
13/04/2022 19:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
09/01/2022 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
28/12/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:30
Juntada de Petição de cota
-
23/09/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 08:32
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 09:42
Juntada de Petição de cota
-
30/03/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801089-78.2021.8.15.0201
Macileide Galdino do Nascimento
Mair Santana da Silva
Advogado: Josevaldo Alves de Andrade Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2021 00:56
Processo nº 0033198-02.2010.8.15.2001
Suzana de Barros Cruz
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2010 00:00
Processo nº 0820228-82.2020.8.15.2001
Maria Goreti Ribeiro de Figueiredo Olive...
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2020 17:08
Processo nº 0812545-86.2023.8.15.2001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Ivonete Andrade Rolim
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 10:01
Processo nº 0812545-86.2023.8.15.2001
Ivonete Andrade Rolim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 10:49