TJPB - 0801089-78.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801089-78.2021.8.15.0201 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se os autos de demanda na qual as partes transigiram, conforme os termos constantes no id nº 93810920. É O RELATÓRIO.
DECIDO: No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo envolve exclusivamente direitos patrimoniais, não sendo possível identificar vícios do consentimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça.
O trânsito em julgado é imediato tendo em vista a falta de interesse recursal, assim arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Data e assinatura eletrônica.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz de Direito -
16/07/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:10
Homologada a Transação
-
16/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/06/2024 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
04/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 08:40 2ª Vara Mista de Ingá.
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 23:58
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 02:11
Decorrido prazo de MAIR SANTANA DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Proc. nº. 0801089-78.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado, o executado não pagou o débito nem impugnou os cálculos, atraindo a incidência da norma contida no § 1° do art. 523 do CPC.
O montante da execução perfaz R$ 40.000,00 (crédito principal + honorários sucumbenciais), de modo que, por simples cálculo aritmético, aplicando-se o índice de 10% (dez por cento), temos o acréscimo de R$ 4.000,00, a título de multa, e de R$ 4.000,00, a título de honorários advocatícios, alcançando a execução a quantia total de R$ 48.000,00.
Consabido que a execução se realiza em benefício do credor (art. 797, do CPC), adotando-se o meio menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC), à luz da ordem estampada no art. 835 do CPC, de forma que defiro a penhora on line, mediante busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcial, conforme minuta em anexo.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, havendo a necessidade de se compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil.
Dito isto, determino: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/05/2024 07:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801089-78.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Diante da alegação de descumprimento do acordo firmado entre as parte e devidamente homologado judicialmente, Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
22/02/2024 13:56
Evoluída a classe de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:15
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 22:55
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 22:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:38
Determinado o arquivamento
-
05/07/2023 22:38
Indeferido o pedido de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*22-06 (REQUERENTE)
-
02/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAIR SANTANA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:43
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
25/04/2023 02:47
Decorrido prazo de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:28
Homologada a Transação
-
03/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MAIR SANTANA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:42
Outras Decisões
-
23/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 20:47
Juntada de Petição de cota
-
10/10/2022 11:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:16
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:45
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:19
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/06/2022 10:45 2ª Vara Mista de Ingá.
-
25/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 28/06/2022 10:45 2ª Vara Mista de Ingá.
-
19/04/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 04:32
Decorrido prazo de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:51
Juntada de Informações prestadas
-
14/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2022 18:50
Transitado em Julgado em 09/03/2022
-
09/03/2022 17:36
Homologada a Transação
-
09/03/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 03:57
Decorrido prazo de MACILEIDE GALDINO DO NASCIMENTO em 07/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/10/2021 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
21/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:02
Decorrido prazo de MAIR SANTANA DA SILVA em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:48
Decorrido prazo de DAYANE CAMPOS DE LUNA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 01:39
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:07
Juntada de diligência
-
24/08/2021 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
12/08/2021 11:37
Recebidos os autos.
-
12/08/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
10/08/2021 14:52
Outras Decisões
-
10/08/2021 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/07/2021 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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