TJPB - 0839442-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:59
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839442-54.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pelo exequente, visando à continuidade da execução mediante a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, consulta ao sistema INFOJUD, além da utilização do sistema CNIB para busca de bens imóveis. É o breve relato.
Decido.
Conforme requer a parte exequente, considerando os resultados infrutíferos das buscas anteriores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, entendo ser pertinente a utilização de outros meios de investigação patrimonial mais abrangentes para garantir a efetividade da execução.
Dessa forma, defiro a consulta através do sistema SNIPER e pelo INFOJUD, a fim de localizar eventuais bens e ativos em nome dos executados que possam ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo.
Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).
Por tais razões, trata-se de ferramenta não útil ao caso dos autos.
Proceda com as consultas deferidas e junte-se protocolo.
Após, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 19:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:07
Outras Decisões
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12/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 21:06
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:00
Determinada Requisição de Informações
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31/03/2025 20:00
Determinada diligência
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28/03/2025 20:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839442-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. .
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:18
Determinada diligência
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08/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839442-54.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Acerca da certidão de ID 104383637, ouçam-se as partes em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/01/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:18
Determinada Requisição de Informações
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10/12/2024 19:18
Determinada diligência
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10/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 03:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:06
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2024 15:06
Determinada diligência
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24/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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04/09/2024 03:11
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839442-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face da parte executada.
A ordem de bloqueio segue com ativação na modalidade "teimosinha", via Sisbajud, para repetição da tentativa de constrição, durante o prazo de 30 dias, até que a quantia executada seja totalmente alcançada.
Aguarde-se o resultado em cartório.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art. 854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, novas formas de satisfação de seu crédito.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
13/08/2024 18:33
Determinada diligência
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13/08/2024 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2024 20:36
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:44
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839442-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que os Embargos à Execução de nº 0825806-84.2024 foi recebido sem efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 09:32
Determinada diligência
-
18/07/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 18:19
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:06
Determinada diligência
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01/07/2024 17:06
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2024 20:54
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de RSP REVENDEDORA DE GAS LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839442-54.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que recolha o valor das diligências do meirinho, uma vez comprovado o devido recolhimento, expeça-se mandado de citação a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do valor executado acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 827 do CPC em 10% do valor executado, ou apresentar embargos em 15 dias, querendo.
Caso ocorra o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (Art. 827 § 1º).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:45
Determinada diligência
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29/08/2023 01:31
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:58
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:15
Publicado Expediente em 04/08/2023.
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08/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA (06.***.***/0048-46).
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21/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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