TJPB - 0801469-65.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:07
Baixa Definitiva
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26/03/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801469-65.2023.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: ORLANDO PEDRO SOARES DA SILVA - Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CBPA”.
APLICAÇÃO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição bancária, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora/apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. - Em obediência ao critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar o valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Orlando Pedro Soares da Silva, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Sofridos por si ajuizada contra a Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial, de acordo com o seguinte comando judicial: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica " CONTRIBUIÇÃO CBPA bem como condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo INPC da data dos descontos, e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento, por inteiro, das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Nas razões recursais, sustenta a parte apelante a declaração de nulidade da cobrança a título de “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, motivo pelo qual pleiteia a condenação da confederação apelada ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros e correção monetária, de acordo com as súmulas 43 e 54 do STJ, assim como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões recursais.
A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório.
V O T O Ao compulsar os autos, verificado a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cerne da questão consiste na sentença da Magistrada monocrática que julgou procedente em parte o pleito exordial para declarar a inexistência da cobrança de tarifa sob a rubrica de Contribuição CBPA, determinando a devolução dos valores cobrados, de maneira dobrada, no entanto, entendeu pela ausência de dano moral indenizável.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do mesmo de apresentar comprovação acerca da pactuação adotada pela Instituição Financeira recorrida.
Veja-se: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade.
No caso em disceptação, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição apelada não conseguiu demonstrar a efetiva contratação do negócio jurídico decorrente da cobrança da tarifa “Contribuição CBPA”, o que gerou uma onerosidade excessiva para o consumidor apelante.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a confederação ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a demandada se limitou a dizer que a cobrança da tarifa, objeto do litígio, foi legalmente firmada, entretanto, não juntou aos autos o instrumento contratual para comprovar a alegação por si aduzida.
Portanto, não logrou êxito a insurgida em demonstrar a legalidade da cobrança da mencionada tarifa.
Neste ponto, o ônus probatório competia à instituição que quedou-se inerte, ou seja, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Desta forma, não tendo a apelada provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus proventos valores decorrentes de tarifa que tecnicamente não contraiu.
Em relação à existência do dever de indenizar, verifica-se que houve a má prestação do serviço e o ato ilícito.
Assim, estão assim preconizados os arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em epígrafe, é despiciendo demonstrar, de forma efetiva, o dano extrapatrimonial, uma vez que, o dano é “in re ipsa”, ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação.
Assim, o dano moral “in re ipsa” tem como presunção as consequências reflexas da caracterização do constrangimento, situação vexatória, dor, sensação negativa sofrida pela parte que experimenta efetivamente o dano.
O fato da instituição recorrida ter falhado na prestação do serviço pode, a toda sorte, causar inúmeros tipos de danos às pessoas, como no caso em apreço, com os descontos realizados no benefício que o autor recebe para a sua subsistência.
Desse modo, o dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em tela, em que a demandante, ora recorrente, viu-se submetida a pagar por serviço o qual não firmou.
Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor arbitrado, a título de indenização por Dano Moral, não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Não pode ser a pecunia doloris uma satisfação simbólica, porque, dessa forma, não repercutirá jamais na ré/apelada, que poderá repetir a prática do mesmíssimo dano.
A sua obrigação reparadora há de ser sentida, financeiramente, pois é onde mais lhe pode pesar como admoestação.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie.
Vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001).
Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor.
Desse modo, atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios supramencionados.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para condenar a confederação na indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Em razão do provimento do recurso, condeno ainda a apelada nas custas processuais e honorários sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, o Exmo.
Des.
João Batista Barbosa (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (convocado para substituir o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque) (Relator) a Exma.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Presente ao julgamento, também, o Exmo.
Dr.
Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 05 de fevereiro de 2024 e término às 13:59hs do dia 12 de fevereiro de 2024.
JUIZ CONVOCADO CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA RELATOR -
22/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:43
Conhecido o recurso de ORLANDO PEDRO SOARES DA SILVA - CPF: *38.***.*70-08 (APELANTE) e provido
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11/02/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 11:18
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:14
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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