TJPB - 0801251-39.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DIAS PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801251-39.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o demandado para efetuar o pagamento das custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 105645698, no prazo de 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa. 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 09:46
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 00:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801251-39.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA DIAS PEREIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a parte autora indica como valor do débito (principal e honorários sucumbenciais) a quantia de R$ 9.576,62 (Id. 86567553 e ss).
O banco executado apresentou impugnação, sem garantir o juízo, alegando o excesso de execução.
Em suma, aduz que o débito total perfaz R$ 6.355,93 (Id. 88149398 e ss).
Houve réplica (Id. 89625959).
Embora a impugnação tenha sido rejeitada, o juízo determinou a correção do cálculo exequendo (Id. 93328496).
A exequente apresentou os novos cálculos, indicando débito total de R$ 6.801,17 (Id. 98722090 e ss).
Oportunizada a manifestação (Id. 98787734), o executado manteve-se inerte.
Este juízo homologou os cálculos autorais, aplicou os consectários do § 1° do art. 523 do CPC e efetuou o bloqueio on line do valor (Id. 101540709 e ss).
Intimado, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando, em suma, a nulidade da execução, ante a ausência de intimação na pessoa do advogado indicado, especificamente, o Dr.
WILSON SALES BELCHIOR (Id. 101893575).
A exequente restringiu-se a requerer a expedição dos alvarás judiciais (Id. 102324691 e ss). É o breve relatório.
Decido.
Consultando os sistemas PJe e DJEN constata-se que o executado foi regularmente intimado e as publicações se deram em nome do advogado Dr.
WILSON SALES BELCHIOR.
Vejamos: Assim, não há que se falar em ausência de intimação do advogado indicado e, consequentemente, de nulidade processual.
O contrato de prestação de serviços (honorários) consta no Id. 102324692.
Isto posto, decido: 1.
Rejeito a impugnação à penhora; 2.
Defiro como requerido no petitório Id. 102324691, que já possui os dados bancários.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, para levantamento das quantias junto ao Banco do Brasil, mais eventuais acréscimos legais; 3.
Calcule-se o valor das custas finais e intime-se o executado para efetuar o pagamento, em 05 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito na dívida ativa.
Considerando que o valor conscrito corresponde ao crédito perseguido, tenho por satisfeita a obrigação de pagar.
Consoante o CPC, a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro (art. 904, inc.
I, CPC).
Consequentemente, adimplida a obrigação pelo pagamento, a execução deve ser extinta (art. 924, inc.
II, CPC). É a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução (art. 925, CPC), P.
R.
I.
Preclusa a decisão e ultimadas as diligências, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2024 13:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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13/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ R.
Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, Cep. 58.380-000 Cel. (83) 99145-3754; E-mail: [email protected] Processo nº. 0801251-39.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Devidamente intimada dos novos cálculos apresentados pelo exequente, o executado não se manifestou no prazo concedido.
Observando os novos cálculos apresentados, verifica-se que observou os parâmetros da sentença, pelo que homologo os cálculos apresentados no Id. 98722090.
Ademais, observa-se que o réu não efetuou o pagamento, no prazo legal.
Assim sendo, com embasamento no art. 523, § 1º, do CPC, “o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Considerando que o valor do débito era de R$ 6.801,17, e diante da ausência de pagamento no prazo legal, deve ser acrescido a multa de 10% (R$ 680,11) e honorários advocatícios também no patamar de 10%, totalizando o valor total de R$ 8.161,39.
Assim, defiro o pedido de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, conforme recibo em anexo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para se manifestar no prazo de cinco dias, podendo alegar as matérias do art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se o exequente para informar se a obrigação encontra-se satisfeits e informar seus dados bancários, em cinco dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
10/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801251-39.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias. 20 de agosto de 2024 -
20/08/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:17
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801251-39.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por ANA CLÁUDIA DIAS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO.
Em resumo, a exequente persegue o montante de R$ 9.576,62.
Deste, R$ 793,81 corresponde ao dano material, R$ 7.533,68 ao dano moral e, por fim, R$ 1.249,13 aos honorários sucumbenciais (Id. 86567553).
Para tanto, anexou memória de cálculo (Id. 86567555 ao Id. 86567556).
Intimado, o executado apresentou impugnação.
Em síntese, aduz o excesso de execução, afirmando que os cálculos dos honorários sucumbenciais e do dano moral estão equivocados, pois não observados os parâmetros do título judicial.
Afirma ter garantido o juízo e, ao final, indica como débito a quantia de R$ 6.355,93 (Id. 88149398).
Em réplica, a exequente requereu a rejeição da impugnação (Id. 89625959). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação mostra-se tempestiva, no entanto, além de não comprovar a garantia do juízo, o executado aventou o excesso de execução e indicou o quantum debeatur supostamente devido, sem sequer apresentar o respectivo memorial de cálculo.
Segundo o art. 525, § 4º, do CPC, “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: “Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. É a hipótese dos autos.
Pela doutrina, leciona Alexandre Freitas Câmara1 que: “Pode também o executado alegar, na impugnação, a existência de excesso de execução ou a ocorrência de cumulação indevida de execuções (art. 525, § 1º, V; art. 535, IV).
Ocorre o excesso de execução (art. 917, § 2º) quando o exequente pleiteia quantia superior â do título; quando a execução recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; quando ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; quando o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; ou quando o exequente não prova que a condição se realizou.
Quando se trata de obrigação pecuniária, o caso mais comum de excesso de execução é aquele em que o exequente postula o recebimento de quantia superior â reconhecida no título.
Nesse caso, incumbe ao executado, em sua impugnação, declarar desde logo o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que efetuou para encontrar esse valor (art. 525, § 4º; art. 535, § 2º).
Caso isso não seja feito, a impugnação será liminarmente rejeitada se esse for seu único fundamento ou, havendo outro, não será examinada a alegação de excesso (art. 525, § 5º; art. 535, § 2º, in fine).” A jurisprudência pátria comunga deste entendimento, senão vejamos: “Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.” (STJ - AgInt no REsp 1599000/GO, Relator Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4, DJe 23/02/2017) “RECURSO APELATÓRIO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA.
NECESSIDADE.
ART. 525, §§ 4º e 5º DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Quando o fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa for de excesso de execução, cabe ao impugnante demonstrar, por meio de memorial de cálculos discriminado e detalhado, o valor que entende por correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil - Desprovimento do Recurso. (TJPB - AC Nº 00014531220188150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (Juiz de Direito convocado), j. em 22-10-2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TJDF - AI 07275258020198070000, Relª.
Desª.
CARMELITA BRASIL, DJe 04/05/2020) Portanto, conforme se extrai da lição acima, constitui ônus do impugnante demonstrar, através de cálculos descritivos e discriminados, o exagero da quantia executada e apontando as incorreções existentes.
Por outro lado, do cotejo entre os cálculos exequendos e o comando do título executivo judicial, verifico que a pretensão executória não observou os parâmetros do referido título.
Explico.
Consabido que a execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título (Precedentes2).
Ademais, o enriquecimento sem causa é vedado pelo ordenamento jurídico.
Prudente ressaltar, ainda, que eventual inconformismo com o decisum, diante de possível omissão, contradição e/ou obscuridade, deveria ter sido objeto de recurso integrativo, o que não ocorreu.
Não olvidemos, contudo, que “De acordo com o art. 504 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, de maneira que, na hipótese de estar em contradição com a fundamentação, o que nele se dispôs (no dispositivo) é que deve prevalecer.”3.
Este, inclusive, é o entendimento do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PREVALÊNCIA DESTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005. 2.
No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título.
Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação. 3.
Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1450106/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) destaquei In casu, o acórdão transitou em julgado (Id. 85800474).
Por necessário, transcrevo o teor do seu dispositivo, ipsis litteris: “Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO O AUTOR, para condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença (Súmula n° 362/STJ).” (Id. 85800469 - Pág. 10) O texto é claro ao estabelecer que, em relação aos danos morais, tanto o juros de mora quanto a correção monetária contam a partir da data de publicação do acórdão.
Ademais, ao não dispor sobre os honorários sucumbenciais, tem-se por inalterados os arbitrados em sentença pelo juízo a quo.
Destarte, forçoso concluir que a pretensão executória deve seguir os seguintes parâmetros: 1.
Dano Material e Honorários Sucumbenciais: conforme dispositivo da sentença (Id. 71100623 - Pág. 9), porquanto inalterados pela superior instância.
Considerando que a correção monetária incide a partir da data do efetivo desconto, o cálculo da restituição de cada uma das cobranças indevidas deve ser individualizado. 2.
Dano Moral: consoante dispositivo do acórdão (Id. 85800469 - Pág. 10).
Ante o exposto, decido: 1.
REJEITO liminarmente a impugnação. 2.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, atualizada e condizente com os parâmetros do título judicial, ora esclarecidos, sob pena de extinção. 3.
Aportando o memorial, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias.
P.
I.
Sem condenação em honorários (Súmula n° 5194, STJ) Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1in Manual de direito processual civil. - 2ªved. - Barueri [SP]: Atlas, 2023, pág. 1409. 2“APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO.
CONSECTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada, a execução deve ser promovida nos limites estabelecidos na sentença.
No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, bem como a alteração dos consectários da condenação.” (TJMG - AC 10000190014563002, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) 3TJDF - AI 0715057-84.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 25/09/2019, 6ª Turma Cível, Publicação no DJE: 16/10/2019. 4“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” -
31/07/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da exequente, na pessoa do advogado, para se para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias.
Ingá, 4 de abril de 2024 Assinado Digitalmente -
04/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801251-39.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
05/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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