TJPB - 0801420-86.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 06:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 06:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:38
Conhecido o recurso de ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO - CPF: *20.***.*32-06 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:00
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:57
Conclusos para despacho
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23/10/2024 01:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801420-86.2023.8.15.0881 AUTOR: ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO SA alegando, em síntese, que é aposentado, tendo sido aberta uma conta pelo INSS no banco réu, para que fosse recebido seu benefício previdenciário, assevera que não há outra utilidade para a conta bancária a não ser o recebimento de seu benefício.
No entanto, teve valores descontados a título de Tarifa Bancaria, sem que tenha sido contratado.
Requer ao fim, a conversão da conta corrente existente (Agência: 1042 C/C.: 620350-7) em nome de ANTONIO FERNANDIS RIBEIRO em conta benefício; a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 970,24 (novecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação. (ID. 83877961), em que a parte ré aduz a legalidade das cobranças, sendo contratado o serviço de forma espontânea pela autora, não sendo cabível a condenação em danos morais ou materiais.
Réplica no ID. 85734253.
Audiência de instrução, com a oitiva da parte autora no ID. 93625085. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil é regulada, no presente caso, pela Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional de 2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ainda temos a previsão contida na Lei 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, no art. 39, inciso III: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, temos que a parte autora, requer o pagamento das parcelas cobradas em dissonância com o disposto na resolução 3919/2010 do CMN, com efeito, razão não lhe assiste, senão vejamos.
Afirma o autor que, foram constatados 83 descontos indevidos até a propositura da demanda, totalizando R$ 485,12 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), que lhe eram cobrados a título de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS.
Cobrança esta, confessada pelo banco, ora requerido, em sua contestação de ID. 83877961, em que alega ter sido contratado o serviço pela autora.
No entanto, o requerido trouxe aos autos cópia do contrato assinado eletronicamente pelo autor no ID. 83877962.
Alega também que houve aceitação tácita pelo autor, uma vez que se beneficiou do pacote de serviços.
Conforme assinalado anteriormente, na Resolução 3.919 do Conselho Monetário Nacional de 2010, há a especificação da forma como se dará a contratação de pacotes de serviços em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Assim, reafirmo o entendimento pela IMPROCEDENCIA do pedido contido na inicial.
Desta feita, restando comprovados os requisitos para o reconhecimento da validade da cobrança, na medida em que fez prova nos autos da existência de contrato específico ANTERIOR à cobrança, não se mostra cabível a devolução de valores pleiteada.
Da conversão em conta benefício Como se infere da documentação apresentada no ID. 50899291, a conta objeto destes autos, não se presta unicamente para recebimento de benefícios e saques pontuais, havendo outras movimentações financeiras, como por exemplo, contratações de empréstimos pessoais, de modo que o pedido deve ser indeferido de igual forma.
Dano moral Com a improcedência dos demais pedidos, não há que se falar em dano moral. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários a cargo do promovente, no importe de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária já concedida.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801420-86.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 5 dias, digam se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade e o ponto controvertido que com ela(s) pretende(m) provar.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos e desprovidos de fundamentação serão tidos por inexistentes.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Osmar Caetano Xavier Juiz(a) de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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