TJPB - 0837441-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
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07/04/2024 14:49
Juntada de Alvará
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07/04/2024 14:48
Juntada de Alvará
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18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:54
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837441-33.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: WILLIAMS TRAJANO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA Advogados do(a) EXECUTADO: EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Intime-se a parte autora para, em 02 (dois) dias, juntar aos autos o contrato de honorários referido na petição retro.
Com a juntada, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado.
Feito isto, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/03/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
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12/03/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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04/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0837441-33.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: WILLIAMS TRAJANO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB14708-A EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA Advogados do(a) EXECUTADO: EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/02/2024 09:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:29
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 19:27
Conclusos para decisão
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03/05/2023 02:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:31
Juntada de Petição de contra-razões
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13/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:58
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
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10/03/2023 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 18:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2022 12:34
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 18:24
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2022 23:04
Juntada de Petição de resposta
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10/08/2022 22:51
Juntada de Petição de resposta
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03/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 06/09/2022 11:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/02/2023 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2022 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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