TJPB - 0804911-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:21
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:21
Juntada de Ofício
-
15/08/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 12:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804911-88.2024.8.15.0001 DECISÃO Na peça de Id. 116141487, a parte exequente alegou que o banco executado descumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença, pois continua realizando descontos relativos ao contrato de empréstimo nº 0005509579.
Diante disto, pugnou que o banco fosse intimado para se abster de descontar qualquer valor concernente ao referido empréstimo.
Pois bem.
Analisando a sentença de Id. 97596886, vejo que houve a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos 0005855561, 0005855520, 0005898064 e 0015657450.
Portanto, tal decisão não abarca o empréstimo nº 0005509579 de forma que, ao contrário do alegado pela parte exequente na petição de Id. 116141487, não há que se falar em descumprimento por parte do banco executado, no que diz respeito às cobranças oriundas do contrato nº 0005509579.
Sendo assim, INDEFIRO os pedidos formulados na petição em comento.
Tendo em vista que a empresa executada não apresentou impugnação ao bloqueio efetuado por este juízo (Id. 116106080) e que tal parte não efetuou o pagamento das custas finais, procedo à transferência do valor de R$ 4.457,96 para conta judicial.
Efetuei a liberação do importe bloqueado em excesso.
O comprovante segue em anexo.
Oficie-se ao Banco BRB determinado o pagamento da guia de custas finais (Id. 115570748 - Pág. 1) mediante a utilização do valor hoje transferido para conta judicial (R$ 4.457,96), devendo encaminhar a este juízo o comprovante do respectivo pagamento.
Ficam as partes intimadas acerca desta manifestação.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
05/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:12
Indeferido o pedido de MARLI CAVALCANTI DE SALES - CPF: *84.***.*37-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 20:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:34
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804911-88.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, querendo, falar sobre as peças de Id’s 110845545 e 110845547 no prazo de até 5 (cinco) dias.
Em virtude da inércia da parte executada em efetuar o pagamento das custas finais, segue comprovante de ordem bloqueio do valor atualizado das custas (R$ 4.457,96 – em anexo), através do Sisbajud.
Decorridas 48 horas úteis, voltem-me os autos para consulta do resultado do Sisbajud.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 23:55
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 23:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 13:34
Juntada de Alvará
-
18/04/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/03/2025 15:45
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 15:25
Outras Decisões
-
11/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de memoriais
-
23/01/2025 06:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804911-88.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio Sisbjaud.
Sobre ele, fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando autorizará o imediato levantamento da quantia de R$ 61.217,96 pela parte exequente, com transferência dela para conta judicial e liberação do excedente.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 17:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 22:28
Recebidos os autos
-
06/11/2024 22:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/06/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 16:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de memoriais
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 09:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de memoriais
-
20/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLI CAVALCANTI DE SALES - CPF: *84.***.*37-87 (AUTOR).
-
21/02/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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