TJPB - 0807814-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 11:48
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 11:22
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IRANILDA HENRIQUE PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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01/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807814-13.2024.8.15.2001 AUTOR: IRANILDA HENRIQUE PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
PETRUS RODOVALHO DE ALENCAR ROLIM, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No ID 90352733, as partes firmaram um acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e com fulcro nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID. 90352733 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Custas processuais pro rata, calculadas sob o valor do acordo (R$ 7.000,00), observada a gratuidade concedida ao autor.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia aos prazos recursais, operando-se de imediato o trânsito em julgado.
Assim, CUMPRA-SE DE IMEDIATO: 1.
EXPEÇAM-SE alvarás conforme requerido pelo autor na petição de ID 91056904; 2.
CALCULEM-SE as custas processuais finais e INTIME-SE o promovido para pagar metade das custas, em 15 dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 21:30
Juntada de cálculos
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30/05/2024 21:26
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2024 20:13
Juntada de Alvará
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30/05/2024 19:44
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 11:41
Determinado o arquivamento
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30/05/2024 11:41
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2024 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU).
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30/05/2024 11:41
Homologada a Transação
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24/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de IRANILDA HENRIQUE PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
0807814-13.2024.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR URGENTE INAUDITA ALT ERA PARTS ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Alegou, em síntese, a parte autora que realizou a contratação de em empréstimo consignado, mas foi ludibriada culminando com a aquisição de um cartão de crédito consignado cujas parcelas passaram a ser descontar mensalmente em seu contracheque, referentes a este cartão, sem qualquer previsão de término.
Juntou documentos.
Pugnou pela suspensão das cobranças no contracheque da autora e que a ré se abstenha de incluir o nome da demandante em órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do cartão de crédito litigioso, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO e EVENTUAIS FATURAS.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a instituição financeira apresentem os documentos que ensejaram a contratação e os descontos do cartão consignado em contracheque da autora.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA.
Outrossim,ante a fundamentação acima, DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO / CARTÃO DE CRÉDITO HAVIDO ENTRE AS PARTES – OBJETO DA PRESENTE LIDE –, DESCONTADO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA ; 2) EVENTUAIS FATURAS OU HISTÓRICO DE UTILIZAÇÃO DESSE(S) CARTÃO(ÕES) DE CRÉDITO; 3) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO DESSE CARTÃO DE CRÉDITO.
Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2024 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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