TJPB - 0801523-31.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 06:08
Baixa Definitiva
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28/09/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/09/2024 06:08
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JANUARIO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e FRANCISCO JANUARIO - CPF: *53.***.*54-00 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 17:45
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 20:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:59
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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11/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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11/05/2024 16:14
Juntada de despacho
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15/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº : 0801523-31.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO JANUÁRIO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação de indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com o desconto de valor operado em sua remuneração, alusivo à cobrança em favor da promovida, cuja contratação não assentiu.
Diante disso, pretende a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como requer a fixação de indenização por danos morais.
Sentença de indeferimento da inicial (ID 79997108).
O e.
TJPB anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito na origem (ID 85712023) O réu apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial e carência de ação.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) empréstimo(s).
Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais (ID 62169987).
Impugnação à contestação (ID 64068316).
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Do julgamento conforme o estado do processo Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora A parte promovida alegou que o(a) promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família.
O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Do interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de empréstimo pessoal negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram a aprovação, junto ao banco réu, do(s) empréstimo(s) consignado(s) nº 0123483869852, a ser(em) adimplido(s) mediante descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Entretanto, tal(is) dívida(s) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega a contratação do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço, porquanto o(a) suplicante nega ter firmado obrigação com o(a) suplicado(a).
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, o(a) demandado(a) NÃO exibiu cópia do suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, mas tão somente um recibo de suposta transferência eletrônica de valores.
Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a).
Desse modo, não restou provada a legitimidade do(s) débito(s) que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos.
Ora, se o autor nega a existência da contratação e da dívida, compete ao réu apresentar elementos que respaldem a legitimidade da(s) cobrança(s), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Entretanto, o(a) suplicado(a) não comprovou a validade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes.
Desse modo, não restou provada a legitimidade do(s) contrato(s) que ensejou(aram) os descontos mensais nos proventos da parte demandante.
Por via de consequência, diante da inexistência de elementos capazes de respaldar a(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, é de se reconhecer a ilegitimidade da(s) dívida(s) fundada(s) no(s) contrato(s) nº 0123483869852, impondo-se o cancelamento das cobranças correspondentes.
Repetição de indébito Considerando que não foi apresentado documento convincente que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direito.
Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor.
Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que antes da aprovação de transação comercial cabe ao prestador de serviços diligenciar com cautela para verificar se a pessoa que solicita o serviço se trata efetivamente da pessoa que se diz ser, o que pode ser feito com a exigência de apresentação de documentos pessoais, com lastro de autenticidade.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, providenciar meios que dificultem a ação de eventuais fraudadores em tratativas comerciais.
No entanto, a observância das devidas precauções não restou provada no caso presente, atuando o(a) promovido(a) com culpa in vigilando.
Assim, não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiros.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para, diante da ilegitimidade do(s) contrato(s) nº 0123483869852: DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação; CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de sentença.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. [2] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” -
17/02/2024 07:35
Baixa Definitiva
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17/02/2024 07:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/02/2024 07:35
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JANUARIO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JANUARIO em 16/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:20
Conhecido o recurso de FRANCISCO JANUARIO - CPF: *53.***.*54-00 (APELANTE) e provido
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05/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:40
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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