TJPB - 0847120-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ELISABETE OLIVEIRA BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:48
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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02/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0847120-23.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ELISABETE OLIVEIRA BEZERRA, igualmente qualificado, conforme a inicial.
No ID 98039847, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial .
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
O fato da parte ré não estar representada por advogado, por si só, não impede a homologação do acordo para pôr fim ao litígio.
Isso porque, o mesmo foi firmado por instrumento hábil, tratando-se ainda de direitos disponíveis, e composto por partes capazes de firmarem negócio jurídico, seguindo os requisitos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. (...) Desse modo, a ausência de advogado constituído nos autos não pode ser fundamento para deixar de se homologar a transação celebrada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.
Não se deve confundir capacidade postulatória com capacidade civil para celebração de contratos, isso porque a capacidade postulatória tem relevância apenas para a condução do processo, sendo permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do Código Civil (STJ.
REsp: 1798423 DF 2019/0048358-5.
Min.
Relatora Nancy Andrighi.
Data de Publicação: 28/09/2020).
Em caso semelhante, também julgou assim o Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL – ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS E FIRMADO ENTRE PARTES ABSOLUTAMENTE CAPAZES – DISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO – HIPÓTESE DE TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DESNECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL – NÃO OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 103 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO REFORMADA - PROSSEGUIMENTO COM HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Apl.
Cível nº. 0008544-92.2019.8.16.0194. 17ª Câmara Cível do TJPR, Des.
Relatora Rosana Amara Girardi Fachin.
Data de Publicação: 24/11/2020) Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 98039847 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Custas processuais pagas.
P.
R.
I.
ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
30/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:20
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 21:20
Homologada a Transação
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27/09/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:43
Deferido o pedido de
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16/07/2024 15:43
Determinada diligência
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16/07/2024 07:55
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847120-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:43
Determinada diligência
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08/03/2024 18:43
Deferido o pedido de
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01/03/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0847120-23.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o AR foi recebido por terceiro estranho ao processo, sendo assim, frustrada a citação da promovida, pessoa física, nos moldes do art.248,§1º e art.280 do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das diligência para citação da ré através de oficial de justiça.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
22/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ELISABETE OLIVEIRA BEZERRA em 31/01/2024 23:59.
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10/12/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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02/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA - SICOOB COOPERCRET (02.***.***/0001-52).
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02/09/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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