TJPB - 0806064-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806064-10.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO GUTEMBERG RESENDE LINS SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
12/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:18
Juntada de informação
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12/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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11/04/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 09:00
Juntada de informação
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0806064-10.2023.8.15.2001 AUTOR: ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA REU: ANTONIO GUTEMBERG RESENDE LINS DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 84502456.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/02/2024 12:18
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 16:49
Determinada diligência
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19/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:16
Juntada de informação
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 09:42
Juntada de Informações
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Determinada diligência
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04/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:04
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:39
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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