TJPB - 0857334-10.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Nº DO PROCESSO: 0857334-10.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0857334-10.2022.8.15.2001, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da DECISÃO de Id. 122877169.
Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ QUEIROZ CUNHA - PB30592 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 8 de setembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário -
08/09/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:08
Determinada diligência
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05/09/2025 16:08
Indeferido o pedido de BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS - CPF: *35.***.*86-36 (EXEQUENTE)
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05/09/2025 08:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, para que seja determinada a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Justifica a parte exequente sua pretensão afirmando que houve diversas tentativas de localização de bens as quais restaram infrutíferas. É o relatório.
Decido.
De acordo com o novo sistema processual, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (CPC, artigos 139, IV, e 297), considerando que o novo CPC quebrou integralmente o sistema de tipicidade da técnica processual, permitindo o emprego do meio executivo mais adequado para a tutela do direito em toda e qualquer situação substancial.
Dispõe o artigo 797 caput do Código de Processo Civil que: ”Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Positiva o artigo 805 do Código de Processo Civil que: ”Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Comentando o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, Roberto Sampaio Contreiras de Almeida anota que: ”Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra.
Direitos Fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
São Paulo: Ed.
RT, 2003, p.127).
Como consequência da liberdade de escolha que o juiz terá ao determinar as medidas para assegurar o cumprimento das suas ordens judiciais, é lícito alterá-las quando verificar que não se presta mais a alcançar o fim almejado, ou que outra medida se mostre mais eficaz, ainda que não tenha sido provocado pelas partes”.
Nessa linha de pensamento, Daniel Baggio Maciel aborda que: ”Não menos relevante é ressaltar que a nova codificação optou por não especificar, no art.139, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias possíveis de determinação pelo juiz, mesmo porque nenhum elenco legal seria capaz de exauri-las.
Ademais, o que verdadeiramente importa é que essas providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial, proporcionais à finalidade por ele perseguida, não excedam o estritamente necessário para tutela do direito a ser efetivado e produzam o menor gravame possível ao sujeito que experimentá-las.Apesar da opção feita pelo art. 139 de não enumerar as medidas das quais o juiz pode se valer para assegurar o cumprimento de suas ordens, algumas delas acabaram enunciadas nos arts. 536 e 538, assim a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva, a imissão na posse, bem como a requisição de reforço policial durante as diligências”.
Dispõe o artigo 774 do Código de Processo Civil que: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Não é por demais também lembrar que o contraditório deverá ser assegurado, como preceitua o artigo 772 inciso II do Código de Processo Civil: “Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo: I - ordenar o comparecimento das partes; II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça; III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.” Araken de Assis comentando o artigo 774 do Código de Processo Civil com lapidar clareza leciona: “Procedimento para aplicação de sanções.
Antes de mais nada, existindo indícios de que ocorreu ato atentatório à dignidade da justiça, ou da iminência da respectiva prática, impõe-se ao órgão judiciário advertir o devedor, na forma do art. 772, II.
Esta providência é indispensável porque assegura o contraditório, tão valorizado no NCPC, integrando o procedural due process of law na aplicação das sanções do art. 774, parágrafo único.
Ainda mais imprescindível mostra-se a advertência no caso de o ato atentatório originar-se de terceiro (v.g. servidor ou agente público competente para realizar o ato administrativo indispensável à satisfação do exequente).
Do contrário, inviabilizar-se-ia a defesa do terceiro (v.g., a alegação de que, afinal, não tem competência para praticar o ato).
E a medida ostenta a flagrante finalidade de ensejar manifestação do executado e, como sói ocorrer em casos análogos, abrir oportunidade para sua defesa e produção de provas.
Apresentada a defesa, quiçá acompanhada de provas, ou de requerimento para produzi-las, o juiz abrirá a instrução e resolverá as questões suscitadas através de decisão fundamentada.
Aplicada a sanção, ela poderá ser cobrada na execução já em curso, se a prestação originária for pecuniária, em obediência ao art. 777, ou através de execução autônoma e específica, que é obrigatória no caso do art. 77, § 3º.
O ato reprovável do executado não repercute em outras execuções entre as mesmas partes”.
Feitas estas considerações, entendo que a leitura do artigo 139 inciso IV do Código de Processo Civil deverá ser feita de forma harmônica com o sistema processual civil vigente e as medidas aplicadas deverão ser adequadas e proporcionais ao caso em análise, mormente considerando a necessidade de configuração da resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais prevista no artigo 774 incisos II, III, IV e V do mesmo diploma dolo processual, sendo certo que qualquer penalidade deverá observar o prévio contraditório bem como o devido processo legal.
No mais, em que pese o STF (Supremo Tribunal Federal), em recente decisão, ter declarado a constitucionalidade de medidas como a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, assim como a proibição de participar de concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas, fora destacado pelo Ministro Luiz Fux, relator do caso que, ao impor tais medidas, os juízes devem levar em conta os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade.
No primeiro caso, aplicando determinações menos gravosas, se possível.
No segundo, considerando o impacto na vida do devedor.
E, no caso dos autos, não resta comprovado de forma inequívoca o elemento subjetivo de deliberadamente opor-se à presente execução.
Ademais, considerando que as medidas solicitadas são punitivas e refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial do executado, aliado ao fato de que não há comprovação de que tais medidas seriam eficazes para a satisfação do crédito perseguido, de rigor o indeferimento do pedido, eis que, respeitado entendimento diverso, desproporcionais ao fim colimado que é a satisfação da execução.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:33
Determinada diligência
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27/08/2025 21:33
Indeferido o pedido de BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS - CPF: *35.***.*86-36 (EXEQUENTE)
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26/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:55
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS Vistos, etc.
Em face do informado pela exequente em petitório retro, procedi com a liberação do acesso ao documento sinalizado como sigiloso nos autos.
Assim, intime-se para ciência, bem como para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:12
Determinada diligência
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15/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de veículos através do sistema RENAJUD.
No entanto, realizada pesquisa no referido sistema, não foram localizados bens de titularidade da parte executada para fins de bloqueio, conforme comprovante anexo.
Assim, conforme requerido pela parte exequente, solicitei informações no sistema InfoJud, vinculado à Secretaria da Receita Federal, cuja resposta foi frutífera, conforme se vê do recibo de protocolamento em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Outrossim, com a quebra de sigilo fiscal da parte executada, tais documentos serão sinalizados como sigilosos.
Desta forma,, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:33
Determinada diligência
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12/08/2025 12:33
Deferido o pedido de
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12/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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11/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:34
Determinada diligência
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31/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 12:51
Deferido o pedido de
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30/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:11
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS Vistos, etc.
Diante da citação do coexecutado e sócio da empresa condenada, Sr.
Saulo Queiroz de Barros, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
No mesmo prazo ora assinalado, deverá a parte indicar as medidas constritivas que entender ser cabíveis, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:56
Determinada diligência
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13/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SAULO QUEIROZ DE BARROS em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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24/04/2025 22:46
Determinada diligência
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22/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:58
Deferido o pedido de
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09/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:53
Determinada diligência
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28/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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04/03/2025 17:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/02/2025 16:55
Expedição de Carta.
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11/02/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:18
Juntada de Carta precatória
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16/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:19
Juntada de Carta precatória
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01/10/2024 09:30
Determinada diligência
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29/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATOS ORDINATÓRIOS EM RELAÇÃO À DILIGÊNCIA FRUSTRADA Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA, SAULO QUEIROZ DE BARROS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º da referida norma interna5, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a hipótese indicada abaixo: ( x ) 1.
Frustrada a diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo 7º da Portaria º 001/2021/6ºJEC (art. 8º da Portaria); ( ) 2.
Havendo informação de novos elementos pela parte interessada, para fins de cumprimento de diligência anteriormente frustrada, em tempo hábil (art. 8º, §1º da Portaria); ( ) 3.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada, para fins de prosseguimento da dademanda, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial (art. 8º, §2º da Portaria); Procedo, em seguida, o respectivo ato correspondente: ( x ) 1.
Intimação da parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015 (art. 8º da Portaria). ( ) 2.
Renovação da diligência de tentativa de citação ou intimação (art. 8º, §1º da Portaria). ( ) 3.
Conclusão dos autos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 (art. 8º, §2º da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 3 de abril de 2024 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Diligência frustrada/ Art.8º Portaria 01/2021/6ºJEC 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 8º.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Certificada a frustração da diligência de tentativa de citação ou de intimação, nos casos não previstos no artigo anterior, o servidor intimará a parte interessada para se manifestar a respeito e indicar meios ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e/ou arquivamento, conforme cada caso, nos termos da Lei 9.099/95 e Lei 13.105/2015. § 1º.
Na hipótese da parte interessada informar novos elementos, com base neles o servidor renovará a diligência de tentativa de citação ou intimação, desde que haja tempo hábil para tanto. § 2º.
Não sendo cumprida pela parte promovente a diligência determinada no § 1º deste artigo, na fase de conhecimento ou nos casos de execução de título extrajudicial, os autos deverão ser remetidos para elaboração de projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. -
03/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 06:03
Deferido em parte o pedido de BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS - CPF: *35.***.*86-36 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0857334-10.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " intime-se a parte exequente para indicar medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial de débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ QUEIROZ CUNHA - PB30592 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
04/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:33
Deferido o pedido de
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0857334-10.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA Vistos etc.
Intimada a parte executada para pagamento da obrigação fixada em sentença, a mesma permaneceu inerte.
Tendo o(a) exequente requerido a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida exequenda.
DEFIRO o pedido de penhora on line através do Sistema SISBAJUD.
Por conseguinte, segue RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, emitido pelo referido sistema e que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
E, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que NÃO foi efetivado bloqueio de qualquer quantia para garantia do débito, conforme se vê do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
28/01/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:19
Indeferido o pedido de BIANCA MEDEIROS DOS SANTOS VERAS - CPF: *35.***.*86-36 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/04/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
01/03/2023 17:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/03/2023 17:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/03/2023 16:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/12/2022 16:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/03/2023 16:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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