TJPB - 0857333-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO: "Outrossim, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de Id nº 105534790, bem assim promover o pagamento do saldo remanescente, no prazo assinalado, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". -
02/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:22
Juntada de Alvará
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17/05/2025 13:11
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2025 13:11
Determinada diligência
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31/03/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857333-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857333-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 97399908, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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25/07/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857333-88.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: SEVERINO GOMES DE SOUZA, SEVERINA GOMES DE SOUZA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINARES.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O INTERESSE DE AGIR AO TRATO ADMINISTRATIVO DA RECLAMAÇÃO.
VOO DOMÉSTICO.
PERDA DE CONEXÃO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO DESEMBARQUE.
FALHA DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPARAR O DANO MORAL OCORRIDO NA ESPÉCIE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória, não prescindindo a alegação de existência da referida conduta de provas robustas e extreme de dúvidas. - A responsabilidade civil da empresa de transporte aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil. - A perda da conexão ocasionada por atraso em voo anterior, no caso concreto, ultrapassou os meros aborrecimentos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à indenização por dano moral Vistos, etc.
SEVERINA GOMES DE SOUZA e SEVERINO GOMES DE SOUZA, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Indenização em face da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem, em síntese, em prol de suas pretensões, que na intenção de viajarem a lazer, adquiriram uma passagem aérea junto à promovida para o trecho Rio de Janeiro-Salvador-João Pessoa, com saída às 11h15min do dia 18 de setembro de 2023 e chegada às 16h05min do mesmo dia.
Contudo, ao chegarem ao aeroporto, tomaram conhecimento de que seus voos estavam atrasados, sem qualquer justificativa.
Afirmam que, como chegaram em Salvador com muito atraso, perderam o voo de conexão e ficaram por muitas horas aguardando providências da ré, sendo que após muita espera, a empresa ré realocou os autores em um novo voo, para o trecho Salvador-São Paulo-João Pessoa, com previsão de chegada de mais de dez horas de diferença do voo original.
Além disso, sustentam que a empresa não lhes forneceu assistência material.
Pedem, alfim, a procedência do pedido, a fim de que a empresa demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 80583001 ao Id nº 80583030.
Regularmente citada, a empresa promovida apresentou contestação (Id nº 82332862), suscitando preliminares e alegando, no mérito, não haver substrato fático jurídico para reparação dos danos sustentados pelos promoventes, já que no seu entender estaria presente a causa de exclusão de responsabilidade de caso fortuito, em face da necessidade de manutenção de urgência não programada na aeronave.
Após sustentar que os autores não comprovaram a ocorrência de dano moral na espécie, pugnou, alfim, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (Id nº 86776515). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Impende, inicialmente, consignar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre-me, pois, neste diapasão, antes de adentrar ao mérito, analisar a preliminar arguida pela demandada.
P R E L I M I N A R E S Da Advocacia Predatória Como questão preliminar, o promovido defende que a atuação do causídico representante da parte autora importaria na prática de advocacia predatória, ao afirmar que a presente demanda seria desprovida de "conflito intersubjetivo subjacente" (Id nº 82332862, pág. 5).
Com efeito, sabe-se que a advocacia predatória refere-se à conduta atribuída a alguns profissionais do direito que, valendo-se de métodos ilícitos, promovem ações judiciais infundadas, com o intuito de auferir vantagens econômicas indevidas, explorando a vulnerabilidade de indivíduos menos informados ou em situação de desvantagem, mediante a utilização de petições padronizadas e sem fundamentos de mérito.
A referida prática pode ser caracterizada, ainda, pela captação ilegal de clientes, interposição de demandas jurídicas destituídas de sustentação fática ou legal, e imposição de honorários advocatícios exorbitantes, independentemente do sucesso ou fracasso da ação.
Ademais, a litigância predatória sobrecarrega o sistema judiciário, comprometendo a celeridade e eficiência da justiça.
Nada obstante, para que se configure a advocacia predatória, é imprescindível a presença dos requisitos supramencionados, conforme se depreende do seguinte precedente judicial: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c repetição do indébito e indenização – Extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual – Advocacia predatória – Mera multiplicidade de demandas não configura advocacia predatória – Impossibilidade de impedimento do direito de ação – Sentença proferida sem observação do art. 10 do Código de Processo Civil, configurando decisão surpresa - Anulação da sentença – Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001468-31.2022.8.26.0189 Foro de Ouroeste, Relator: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 28/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024).
In casu, ausentes os indícios de práticas abusivas e não demonstrada a mercantilização da advocacia, não há como prosperar a alegação de existência de advocacia predatória, razão pela qual afasto a preliminar suscitada pelo promovido.
Da Falta de Interesse de Agir - Ausência de Pretensão Resistida Outrossim, a promovida ainda levanta a "ausência de pretensão resistida" em face do direito autoral, o que resultaria no reconhecimento da falta de interesse de agir, alegando que a parte autora teria ajuizado "a presente demanda judicial antes do registro de reclamação em qualquer via administrativa" (Id nº 82332862, pág. 6).
Nesse ínterim, impende destacar que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I TO Cuida-se de ação indenizatória proposta por Severina Gomes de Souza e Severino Gomes de Souza em face da Gol Linhas Aéreas S/A, com o objetivo de obter provimento judicial que condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
A hipótese sub examine envolve relação de consumo, sendo, pois, cabível a incidência de normas do Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se, ainda, por oportuno, que a matéria envolve responsabilidade civil, de natureza contratual, decorrente de contrato de transporte de pessoas, disciplinada nos arts. 730 e 734 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se, por oportuno, que o civilista Zeno Veloso assim pontifica: “No contrato de transporte, a responsabilidade do transportador é objetiva, prescindindo, portanto, de verificação da culpa, sendo suficiente a demonstração da relação causal entre a atividade e o dano”.
Tal entendimento vem reforçado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dispositivo legal abrange, além das empresas transportadoras de pessoas/coisas, os prestadores de serviços em geral.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza objetiva, não cabe discussão alguma quanto à culpa do agente (ou seu preposto) causador do dano.
A discussão se restringe à ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
In casu, tenho como certo o dever de indenizar.
Os contratempos narrados pelos autores deixam em evidência a ocorrência de dano moral, pois os promoventes foram submetidos a diversos constrangimentos em decorrência do atraso do voo, resultando consequentemente em um atraso superior a dez horas para chegada no destino final, qual seja, cidade de João Pessoa.
Essa ilação exsurge do cotejo do documento de Id nº 80583013 que indica o horário de chegada em João Pessoa às 16h05min, com o documento de Id nº 80583019, bilhete do voo no qual o autor foi encaixado, que informa o horário de partida às 23h05min, concluindo-se que a previsão de chegada excede dez horas de diferença do voo originalmente contratado pelo promovente.
Além disso, a ré não prestou qualquer assistência material aos autores.
A promovida, por sua vez, tenta se eximir de sua responsabilidade atribuindo excludente de responsabilidade por caso fortuito, sob alegação de que a aeronave necessitou de uma manutenção não programada que inviabilizou a decolagem.
Com a devida vênia, ouso discordar da tese da promovida.
Na verdade, filio-me ao entendimento daqueles que não concebem como caso fortuito, e, consequentemente, hipótese de exclusão da responsabilidade, necessidade de manutenção não programada que inviabilizam a decolagem.
No máximo, devem ser concebidos como fortuito interno, que não teriam o condão de afastar a responsabilidade da empresa, até porque a manutenção de aeronave não caracteriza situação de caso fortuito ou força maior, “tratando-se de atividade rotineira do negócio”.
A jurisprudência reinante não discrepa deste entendimento.
Confira-se.
APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO EXCESSIVO DE VOO DOMÉSTICO - CONEXÃO E TRANSPORTE MARÍTIMO PERDIDOS - FALHAS MECÂNICAS DA AERONAVE - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - EXISTÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. - A manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea e, como tal, caracteriza fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da empresa. - Na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência. - Somente considera-se dano moral indenizável a dor subjetiva, interior, que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha causar a efetiva ruptura de seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar. - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido e para os precedentes jurisprudenciais acerca do mesmo tema, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima, sem, contudo, gerar o seu enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.045662-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO. 06 (SEIS) HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AO PASSAGEIRO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FATO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A manutenção não programada em aeronave da qual decorra atraso ou cancelamento de voo caracteriza fortuito interno, circunstância inábil a afastar a responsabilidade da companhia aérea por eventuais danos causados ao consumidor. 2.
Consoante entendimento do c.
STJ, o atraso de voo, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. 3.
O quantum fixado a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ter a parte apelante ficado por mais de 06 horas aguardando o voo de volta à Brasília, revela-se adequado e proporcional. 4.
Em se tratando de compensação por danos morais originário de relação contratual, o termo inicial da correção monetária será contado a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir da citação, tudo conforme dispõe a súmula 362 do STJ e o art. 405 do CC. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1776842, 07018830620238070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no PJe: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na quadra presente, resta evidente que a conduta da empresa ré causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos aos autores, que transcendera ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, na medida em que foi frustrada a legítima expectativa de se fazer uma viagem sem transtornos.
Quanto ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para as vítimas uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
In casu, deve haver prudência por parte do julgador na quantificação do dano moral, notadamente para se evitar enriquecimento ilícito.
Em casos semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Confira-se: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL POR MAIS DE 6 (SEIS) HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AERONAVE COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
CASO FORTUITO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. É assente o entendimento da jurisprudência no sentido de que o CDC se aplica aos danos ocorridos na relação oriunda de transporte aéreo de passageiros; - No que pertine ao mérito do recurso, é sabido que a responsabilidade suportada pelas companhias áreas é de natureza objetiva; Os fatos narrados na peça vestibular foram todos corroborados pela Apelante, que reconhece o atraso do vôo em 6 horas e 35 minutos; Ademais, não é possível invocar a ocorrência de caso fortuito como hipótese de exclusão da responsabilidade, eis que problemas de ordem técnica são previsíveis, cabendo à empresa de transporte aéreo acomodar os passageiros em outros voos; Com relação ao quantum fixado a título de danos morais, o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, atendendo ao caráter pedagógico que a medida deve ter.
Recurso improvido.(TJ-PE - APL: 3207874 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 08/01/2014, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2014) Destarte, considerando a capacidade financeira das partes, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelos autores, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Dos Danos pelo Desvio Produtivo Embora os promoventes tenham trazido, em sua exordial, uma linha argumentativa sobre perda do tempo útil, verifica-se que não há pedido expresso quanto à valoração da indenização pleiteada em decorrência do ato supracitado.
De toda forma, ainda que o tivessem feito, melhor sorte não teriam, uma vez que conforme entendimento jurisprudencial, é defesa a condenação cumulativa indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil.
Vejamos caso semelhante: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO.
PERDA DAS CONEXÕES SUBSEQUENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR PERDA DE TEMPO ÚTIL.
ESPÉCIE DO GÊNERO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A indenização por perda do tempo útil, por seu caráter eminentemente extrapatrimonial, é espécie do gênero indenização por danos morais.
Logo, não prospera a pretensão de que seja a companhia aérea condenada ao pagamento de indenização por perda do tempo útil e por danos morais 2.
Para cumulativamente e em valores distintos. o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador considerar a intensidade dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos em decorrência da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A condenação deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 07038716720208070020 DF 0703871-67.2020.8.07.0020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 12/02/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/06/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857333-88.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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