TJPB - 0807535-89.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4.A VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807535-89.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIO LUZIA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)" proposta por ANTÔNIO LUZIA DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S.A, conforme narra a peça vestibular.
Decisão inicial - ID n. 81827425.
Decretada a revelia - ID n. 84986049.
Petição da parte autora - ID n. 85789409 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora objetiva com a presente demanda declara a nulidade de seguro, todavia não explicitou em sua peça vestibular qual a rúbrica especifica sobre o seguro impugnado.
Assim, foi determinada a intimação da parte autora para que "Na oportunidade, deverá especificar qual a nomeclatura do seguro o qual objetiva impungar, mormente a peça vestibular não ter explicitado tal questionamento." - ID n. 84986049, todavia esta não apresentou os esclarecimentos devidos.
Verifica-se que a parte autora não respondeu ao chamado deste Juízo, apesar de intimada, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou.
No caso dos autos, entendo não ser possível o prosseguimento do feito, em razão de pressupostos para o correto prosseguimento do feito.
Por fim, não é caso de indeferimento da peça vestibular, uma vez que já transcorreu o prazo para contestar.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no artigo 485, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, a quais suspendo, em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:27
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:02
Decretada a revelia
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10/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/12/2023 23:59.
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08/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 06:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUZIA DA SILVA - CPF: *91.***.*40-72 (AUTOR).
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08/11/2023 06:05
Outras Decisões
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06/11/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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